LEI Nº 1.158, DE 25 DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À GRADUAÇÃO (GRADUAR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GRADUAÇÃO (GRADUAR) no Município de Conceição
do Castelo, nos termos da presente Lei:
Art. 2º São objetivos do
GRADUAR no Município de Conceição do Castelo.
- Propiciar o custeio de matricula e mensalidades de escolares
carentes em Instituições de Ensino Superior
I – Promover o desenvolvimento humano e social de estudantes,
contribuindo para a formação ética, solidária e de profissionais competentes
humana e cientificamente;
II – Propiciar aos jovens estudantes uma visão ampla, globalizada e
crítica da realidade para que estes cidadãos possam, refletindo autonomamente,
formular suas próprias hipóteses e princípios orientadores de sua prática
profissional e social;
III – Contribuir para formar seres humanos, capazes de refletir
criticamente tanto sobre a ciência e as técnicas que são incorporadas pela
universidade quanto sobre sua relação e sentido na sociedade e no mundo, na
perspectiva de um processo emancipatório que favoreça o ser humano, o
autoconhecimento e o conhecimento do mundo social;
IV – Garantir a participação e a integração desses jovens na
construção da democracia e no estabelecimento de novas relações societárias;
V – Assegurar-lhes os direitos universais e preparatórios para a
vida adulta, tais como educação, cultura e oportunidade de trabalho;
VI – Desenvolver aptidões e a preparar os jovens para assunção de
postos de trabalho no Município.
Art. 3º O GRADUAR, sem
prejuízos de outras iniciativas, deverá atender, sempre que possível,
estudantes através de atividades que busquem alcançar os objetivos
estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º O GRADUAR deverá,
entre outros, ser executado através dos projetos especificados em seguida.
Art. 5º O Projeto Bolsa de
Estudos tem por objetivo oferecer à população bolsas de estudos anuais nos
cursos de nível superior através de convênios com Instituições de Ensino
Superior, visando dar oportunidades de graduação a pessoas sem condições de
arcar com os custos de tais cursos.
Parágrafo Único. As bolsas serão
integrais, ou seja, corresponderão a 100% (cem por cento) do valor efetivamente
pago a título de mensalidade após os descontos usualmente concedidos aos alunos
pela conveniada, sendo custeado 50% (cinquenta por cento) do valor pela Municipalidade
e os demais 50% (cinquenta por cento) pela instituição de Ensino.
Art. 6º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com Instituições de Ensino Superior
localizadas no Estado, para concessão de bolsas de estudos.
Art. 7º O convênio citado no
artigo anterior poderá disponibilizar aos munícipes,
por intermédio das Instituições de Ensino Superior localizadas no Estado que
participarem do convênio, bolsas de estudos de ensino superior, até o limite de
15 (quinze) bolsas simultâneas, sendo oferecidas até o limite de:
I – 10 (dez) bolsas no exercício de 2007;
II – 15 (quinze) bolsas no exercício de 2008;
Art. 8º As condições de
realização do convênio, ora autorizado, estão estabelecidas na minuta de
convênio inclusa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 9º As despesas do
Município com os objetivos da presente Lei serão de no máximo R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) mensais por aluno.
Art. 10. O valor total da mensalidade
por aluno não beneficiado pelos termos da presente Lei não poderá ultrapassar
R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Dentro do Programa
GRADUAR, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer o Projeto de
Estágios Remunerados de Formação com os seguintes objetivos:
I – possibilitar a que estudantes de
escolas profissionais de ensino médio ou de cursos superiores possam exercitar
seu aprendizado e estagiar nos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal,
aumentando a possibilidade de emprego após seus estudos.
II – permitir maior agilidade e eficiência
nos serviços prestados pelo Poder Público contando com os estagiários no
auxílio de funcionários destacados para a execução dos referidos serviços.
Parágrafo Único. Os jovens acolhidos
pelo Projeto de Estágios Remunerados de Formação poderão estar cursando tanto
cursos profissionalizantes correspondentes ou não ao Ensino Médio, bem como
matriculados no Ensino Superior.
Art. 12. Para a consecução
dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Executivo Municipal
estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como
as competências e os pré-requisitos necessários para ocupar tal área.
Art. 13. Fica o Município
autorizado, sob a coordenação do Secretário Municipal de Administração, a
firmar convênios de estágios com estabelecimentos de ensino superior e
profissionalizantes, aceitando como estagiários alunos regularmente
matriculados, com a interveniência de órgãos especialmente criados com a
finalidade de promover a inserção de alunos no mercado de trabalho, através de
estágios.
§ 1º O estagiário a ser
aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de
ensino público ou particular.
§ 2º O estágio deverá
realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal e suas
autarquias, para que possam proporcionar experiência prática, preferentemente
na linha de formação específica de cada curso.
§ 3º Os estágios devem
propiciar a complementação de ensino e aprendizagem, com acompanhamento da
repartição ou unidade administrativa e do setor responsável pelos recursos
humanos, vinculados ao currículo, programa e calendário escolar.
§ 4º O estagiário deverá
comprovar, mensalmente, a freqüência escolar mínima
de 85% (oitenta e cinco por cento), para a manutenção da bolsa-auxílio.
Art. 14. O estágio,
independentemente do aspecto profissionalizante, poderá assumir a forma de
atividade de extensão, previsto em programa específico, mediante a participação
de estudantes em projetos de interesse social para o Município.
Art. 15. A realização do
estágio com o Poder Público será formalizado através
de Termo de Compromisso entre as partes.
Art. 16. O estágio é regulado
por Lei Federal e remunerado através de bolsa-auxílio para custear as despesas
mínimas do estudante, devendo estar o estagiário segurado contra acidentes
pessoais.
Parágrafo Único. O recolhimento dos
valores do seguro será realizado pelo Concedente do estágio, devidamente
comprovado junto ao setor responsável da Prefeitura Municipal.
Art. 17. A jornada de
atividade do estágio deverá ser compatível com o horário de funcionamento da
repartição, respeitado o horário escolar do estagiário.
Parágrafo Único. Durante o período
de férias escolares, a jornada de estágio manter-se-á idêntica ao da
repartição, podendo ainda ser definida em comum acordo entre o estagiário e a
Administração.
Art. 18. Fica autorizada a
criação de vagas para estagiários no ensino superior, para estagiários no
ensino profissionalizante, dentro das atividades a serem desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal e que não excedam 05% (cinco por cento) do número total
de servidores municipais.
Parágrafo Único. As vagas serão
preenchidas de acordo com as necessidades do município, ficando definido que
80% das vagas serão preenchidas com estagiários de Curso Superior e os demais
20% com estagiários de ensino profissionalizante, caso não sejam preenchidas as
vagas de ensino profissionalizante, estas poderão ser utilizadas para
preenchimento com estudantes do ensino superior.
Art. 19. A duração de cada
estágio é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o
limite de 24 (vinte e quatro) meses, sempre a critério da Administração.
Art. 20. A contratação de
estágio não confere qualquer vínculo empregatício ou direitos trabalhistas.
Art. 21. Somente será
admitido o aluno que comprovar a residência no Município.
Art. 22. As despesas
oriundas do presente programa serão oneradas com a dotação orçamentária de cada
secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio.
Art. 23. As áreas e as
funções a fazerem partido Projeto estabelecido nesta seção, bem como os
encaminhamentos necessários à sua consecução serão determinados em decreto
regulamentador a ser publicado pelo Executivo Municipal.
Art. 24. Fica instituído,
dentro do GRADUAR, o Projeto “Voluntário Jovem”, o qual poderá atingir
crianças, adolescentes e jovens de qualquer faixa etária, que buscará alcançar
os seguintes objetivos:
I - Formar os participantes na consciência de que efes também são
responsáveis pela construção da sociedade em que almejam viver;
II - Propiciar a formação de uma consciência participativa;
III - implementar e participar de programas públicos na área da educação,
do esporte, da cultura, da saúde e do atendimento às necessidades especiais,
nos quais os jovens voluntários possam colocar suas habilidades e saberes a
serviço da plena execução dos mesmos.
Art. 25. O Projeto
“Voluntário Jovem” será desenvolvido, pelo Poder Público Municipal, através das
seguintes ações:
I - Valorização, por todos os meios disponíveis, da ação
voluntária, principalmente entre os jovens;
II - Abertura de espaços nas mais diversas áreas do serviço público
para a atuação voluntária;
III - Chamada dos jovens que possuem determinadas aptidões a
colocá-las a serviço de toda a sociedade, principalmente àqueles mais
necessitados;
IV - Incentivo a que entidades da sociedade civil busquem e dêem amparo às mais diversas formas de voluntariado,
principalmente entre os jovens.
Art. 26 - O Executivo
Municipal, através de ato oficial, estabelecerá os procedimentos necessários ao
cumprimento do projeto estabelecido nesta seção.
Art. 27. Será constituída
Comissão de Elaboração e Acompanhamento (CEA) do programa GRADUAR, formada por
representantes do Conselho Municipal de Assistência Social e Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social que terá por
funções:
I - Receber dos diversos segmentos da sociedade civil projetos que
busquem alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei;
II - Estudar e aprovar projetos e ações específicos na área de
geração de emprego e renda para os jovens;
III - Dar sugestões aos órgãos públicos e privados de funções e
serviços que podem ser alocados para jovens em estágios remunerados conforme as
diretrizes do artigo 5º e seguintes desta Lei;
IV – Criar condições de inserção dos jovens em trabalhos públicos
comunitários, nos termos do artigo 24 desta Lei;
V - Implantar, dar parecer e sugestões sobre a implementação de
programas públicos na área da educação, do esporte, da cultura, da saúde e do
atendimento às necessidades especiais, nos quais possam ser inseridos os jovens
voluntários;
VI - Classificação e escolher os bolsistas a serem beneficiados
pelo projeto Bolsa de Estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
VII - Elaborar o regulamento do Projeto GRADUAR;
VIII - Promover ampla divulgação do Programa.
§ 1º A CEA será composta
por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) escolhidos entre os membros do Conselho
Municipal de Assistência Social e 02 (dois) indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, representantes da Secretaria do Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social.
§ 2º A CEA e seus
organizadores não perceberão qualquer remuneração ou subsídios pelos trabalhos
prestados no O GRADUAR.
Art. 28. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria a ser consignada no orçamento
vigente.
Art. 29. Essa Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 25 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ____________________________________________, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS.
O Município de Conceição do Castelo, com sede à Av. José Grilo, 426
Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Francisco Saulo
Belisário, brasileiro, separado judicialmente, portador do RG n° 562.814 SSP/ES
e do CPF n° 742.937.887-00, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a
_____________________________, CNPJ n° ______________, denominada simplesmente
de CONVENIADA, com sede na Rua _________________________________, n° _______,
no município de _______________, estado de _____________________, neste ato
representada por seu ________________________, Sr(a)
_____________________________, brasileiro, casado, portador do R.G. nº
______________ , CPF nº __________________, nos termos da Lei nº 8.666/93, e
devidamente autorizada pela Lei Municipal nº _______ /______, têm entre si,
justo e conveniado, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços entre
os participes para oferecer à população bolsas de estudos anuais nos cursos de
nível superior da CONVENIADA, visando dar oportunidades de formação superior a
pessoas sem condições de arcar com os custos de tais cursos. As bolsas serão
integrais, ou seja, corresponderão a 100% (cem por cento) do valor efetivamente
pago a título de mensalidade após os descontos usualmente concedidos aos alunos
pela CONVENIADA.
CLÁUSULA SEGUNDA -
Do Valor
O valor do presente convênio para o corrente ano é de R$
__________________________ (______________________________), representando o
número de _____________________________ (_______________________________ )
bolsas de estudos, significando, assim, um valor total de R$
___________________ (_______________________________________ ), para cada bolsa
de estudos, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do valor total de cada mensalidade, ficando o restante a cargo
exclusivamente da Conveniada.
CLÁUSULA TERCEIRA -
Dos cursos
O conjunto de cursos e respectivos períodos nos quais serão
oferecidas as bolsas de estudo serão definidos anualmente por um grupo especial
de trabalho, denominado comissão de Elaboração e Acompanhamento - CEA, criado
pela Lei Municipal nº ________/2007.
CLÁUSULA QUARTA -
dos requisitos
São requisitos, para solicitar uma bolsa:
I - Ser morador de Conceição do Castelo há pelo menos 48 (quarenta
e oito) meses;
II - Pertencer a um núcleo familiar com renda per capita de até R$
150,00 (cento e cinqüenta reais); e
III - Ter sido aprovado no vestibular do curso para o qual pleiteia
a bolsa de estudos.
CLÁUSULA QUINTA - Da
seleção dos bolsistas
O grupo especial de trabalho a que se faz referência na Cláusula
Terceira deste convênio, será responsável pela seleção dos bolsistas. A
classificação se dará, no caso de alunos ingressantes, pelo laudo social
apresentado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social cujo núcleo familiar tenha menor renda per capita e, em
caso de empate de condições, deverá ser considerado o desempenho do aluno no
ano anterior na escola em que estudava. No caso de solicitantes não ingressantes,
que já estejam freqüentando o curso, do 1º ao último
ano, o critério para concessão da bolsa será o desempenho do aluno, o
atendimento aos requisitos da cláusula anterior e o núcleo familiar que tenha
menor renda per capita e, nos casos de empate, os que tiverem melhor
desempenho.
CLÁUSULA SEXTA - Da
renovação
Para renovação da bolsa de estudos são condições fundamentais:
I - Que o bolsista seja aprovado em todas as disciplinas;
II - Que o número de faltas do bolsista não exceda 20% (vinte por
cento) do total de aulas; e
III - Que o bolsista desenvolva estágio não-remunerado, a critério
da Administração Municipal e em unidades desta, dentro de sua área de estudos,
por no mínimo 240 horas anuais, a cada ano em que receber a bolsa de estudos.
CLÁUSULA SÉTIMA -
Das Obrigações dos Partícipes
Para alcançar os objetivos propostos, o MUNICÍPIO e a CONVENIADA
assumem as seguintes obrigações:
I - Das Obrigações Comuns:
a) propiciar reciprocamente condições para o adequado
desenvolvimento deste convênio e de seus eventuais termos aditivos,
estabelecendo meios e formas para a sua concretização;
b) propiciar condições que assegurem confiável fluxo de dados e de
informações; e
c) assegurar a oferta de recursos físicos, financeiros, humanos e
materiais necessários ao desenvolvimento deste convênio.
II - Das Obrigações da CONVENIADA:
a) arcar com 50% (cinqüenta por cento)
dos custos das bolsas de estudos, incluindo matricula e mensalidade;
b) dar publicidade dos métodos de cadastramento é seleção, de forma
a haver total transparência em todo o processo; e
c) designar um representante para acompanhar o processo de
cadastramento e seleção de candidatos às bolsas de estudos.
III - Das Obrigações do MUNICÍPIO:
a) arcar com 50% dos custos das bolsas de estudos, incluindo
matrícula e mensalidade;
b) designar dois representantes para acompanhar o processo de
cadastramento e seleção de candidatos às bolsas de estudos a ser realizado pela
CEA - Comissão de Elaboração e Acompanhamento: e
c) elaborar laudo social dos bolsistas, logo após a seleção e antes
da inscrição no curso, para confirmar a renda per capita familiar.
CLÁUSULA OITAVA - Da
vigência, denúncia, rescisão e resolução
O presente convênio terá duração de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis até o limite estabelecido em Lei, podendo ser desfeito, por mútuo
consentimento dos partícipes ou denúncia de quaisquer deles, por desinteresse,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, mediante documento legal
devidamente protocolado entre os partícipes, resguardados os compromissos de
bolsas de estudos já concedidas, que deverão ser integralmente cumpridos por
ambos até a conclusão do curso do aluno matriculado.
CLÁUSULA NONA - Do
Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo para dirimir
as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas de comum acordo
entre os partícipes.
E por estarem de acordo, firmam o presente convênio na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
Conceição do Castelo, 25 de junho de 2007.
TESTEMUNHAS:
________________________
CPF Nº
________________________
CPF Nº