O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GRADUAÇÃO (GRADUAR) no Município de Conceição do Castelo, nos termos da presente Lei:
Art. 2º São objetivos do GRADUAR no Município de Conceição do Castelo.
- Propiciar o custeio de matricula e mensalidades de escolares carentes em Instituições de Ensino Superior
I – Promover o desenvolvimento humano e social de estudantes, contribuindo para a formação ética, solidária e de profissionais competentes humana e cientificamente;
II – Propiciar aos jovens estudantes uma visão ampla, globalizada e crítica da realidade para que estes cidadãos possam, refletindo autonomamente, formular suas próprias hipóteses e princípios orientadores de sua prática profissional e social;
III – Contribuir para formar seres humanos, capazes de refletir criticamente tanto sobre a ciência e as técnicas que são incorporadas pela universidade quanto sobre sua relação e sentido na sociedade e no mundo, na perspectiva de um processo emancipatório que favoreça o ser humano, o autoconhecimento e o conhecimento do mundo social;
IV – Garantir a participação e a integração desses jovens na construção da democracia e no estabelecimento de novas relações societárias;
V – Assegurar-lhes os direitos universais e preparatórios para a vida adulta, tais como educação, cultura e oportunidade de trabalho;
VI – Desenvolver aptidões e a preparar os jovens para assunção de postos de trabalho no Município.
Art. 3º O GRADUAR, sem prejuízos de outras iniciativas, deverá atender, sempre que possível, estudantes através de atividades que busquem alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º O GRADUAR deverá, entre outros, ser executado através dos projetos especificados em seguida.
Art. 5º O Projeto Bolsa de Estudos tem por objetivo oferecer à população bolsas de estudos anuais nos cursos de nível superior através de convênios com Instituições de Ensino Superior, visando dar oportunidades de graduação a pessoas sem condições de arcar com os custos de tais cursos.
Parágrafo Único. As bolsas serão integrais, ou seja, corresponderão a 100% (cem por cento) do valor efetivamente pago a título de mensalidade após os descontos usualmente concedidos aos alunos pela conveniada, sendo custeado 50% (cinquenta por cento) do valor pela Municipalidade e os demais 50% (cinquenta por cento) pela instituição de Ensino.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Instituições de Ensino Superior localizadas no Estado, para concessão de bolsas de estudos.
Art. 7º O convênio citado no artigo anterior poderá disponibilizar aos munícipes, por intermédio das Instituições de Ensino Superior localizadas no Estado que participarem do convênio, bolsas de estudos de ensino superior, até o limite de 15 (quinze) bolsas simultâneas, sendo oferecidas até o limite de:
I – 10 (dez) bolsas no exercício de 2007;
II – 15 (quinze) bolsas no exercício de 2008;
Art. 8º As condições de realização do convênio, ora autorizado, estão estabelecidas na minuta de convênio inclusa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 9º As despesas do Município com os objetivos da presente Lei serão de no máximo R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais por aluno.
Art. 10. O valor total da mensalidade por aluno não beneficiado pelos termos da presente Lei não poderá ultrapassar R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Dentro do Programa GRADUAR, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer o Projeto de Estágios Remunerados de Formação com os seguintes objetivos:
I – possibilitar a que estudantes de escolas profissionais de ensino médio ou de cursos superiores possam exercitar seu aprendizado e estagiar nos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, aumentando a possibilidade de emprego após seus estudos.
II – permitir maior agilidade e eficiência nos serviços prestados pelo Poder Público contando com os estagiários no auxílio de funcionários destacados para a execução dos referidos serviços.
Parágrafo Único. Os jovens acolhidos pelo Projeto de Estágios Remunerados de Formação poderão estar cursando tanto cursos profissionalizantes correspondentes ou não ao Ensino Médio, bem como matriculados no Ensino Superior.
Art. 12. Para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Executivo Municipal estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré-requisitos necessários para ocupar tal área.
Art. 13. Fica o Município autorizado, sob a coordenação do Secretário Municipal de Administração, a firmar convênios de estágios com estabelecimentos de ensino superior e profissionalizantes, aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados, com a interveniência de órgãos especialmente criados com a finalidade de promover a inserção de alunos no mercado de trabalho, através de estágios.
§ 1º O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular.
§ 2º O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal e suas autarquias, para que possam proporcionar experiência prática, preferentemente na linha de formação específica de cada curso.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação de ensino e aprendizagem, com acompanhamento da repartição ou unidade administrativa e do setor responsável pelos recursos humanos, vinculados ao currículo, programa e calendário escolar.
§ 4º O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), para a manutenção da bolsa-auxílio.
Art. 14. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, poderá assumir a forma de atividade de extensão, previsto em programa específico, mediante a participação de estudantes em projetos de interesse social para o Município.
Art. 15. A realização do estágio com o Poder Público será formalizado através de Termo de Compromisso entre as partes.
Art. 16. O estágio é regulado por Lei Federal e remunerado através de bolsa-auxílio para custear as despesas mínimas do estudante, devendo estar o estagiário segurado contra acidentes pessoais.
Parágrafo Único. O recolhimento dos valores do seguro será realizado pelo Concedente do estágio, devidamente comprovado junto ao setor responsável da Prefeitura Municipal.
Art. 17. A jornada de atividade do estágio deverá ser compatível com o horário de funcionamento da repartição, respeitado o horário escolar do estagiário.
Parágrafo Único. Durante o período de férias escolares, a jornada de estágio manter-se-á idêntica ao da repartição, podendo ainda ser definida em comum acordo entre o estagiário e a Administração.
Art. 18. Fica autorizada a criação de vagas para estagiários no ensino superior, para estagiários no ensino profissionalizante, dentro das atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e que não excedam 05% (cinco por cento) do número total de servidores municipais.
Parágrafo Único. As vagas serão preenchidas de acordo com as necessidades do município, ficando definido que 80% das vagas serão preenchidas com estagiários de Curso Superior e os demais 20% com estagiários de ensino profissionalizante, caso não sejam preenchidas as vagas de ensino profissionalizante, estas poderão ser utilizadas para preenchimento com estudantes do ensino superior.
Art. 19. A duração de cada estágio é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, sempre a critério da Administração.
Art. 20. A contratação de estágio não confere qualquer vínculo empregatício ou direitos trabalhistas.
Art. 21. Somente será admitido o aluno que comprovar a residência no Município.
Art. 22. As despesas oriundas do presente programa serão oneradas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio.
Art. 23. As áreas e as funções a fazerem partido Projeto estabelecido nesta seção, bem como os encaminhamentos necessários à sua consecução serão determinados em decreto regulamentador a ser publicado pelo Executivo Municipal.
Art. 24. Fica instituído, dentro do GRADUAR, o Projeto “Voluntário Jovem”, o qual poderá atingir crianças, adolescentes e jovens de qualquer faixa etária, que buscará alcançar os seguintes objetivos:
I - Formar os participantes na consciência de que efes também são responsáveis pela construção da sociedade em que almejam viver;
II - Propiciar a formação de uma consciência participativa;
III - implementar e participar de programas públicos na área da educação, do esporte, da cultura, da saúde e do atendimento às necessidades especiais, nos quais os jovens voluntários possam colocar suas habilidades e saberes a serviço da plena execução dos mesmos.
Art. 25. O Projeto “Voluntário Jovem” será desenvolvido, pelo Poder Público Municipal, através das seguintes ações:
I - Valorização, por todos os meios disponíveis, da ação voluntária, principalmente entre os jovens;
II - Abertura de espaços nas mais diversas áreas do serviço público para a atuação voluntária;
III - Chamada dos jovens que possuem determinadas aptidões a colocá-las a serviço de toda a sociedade, principalmente àqueles mais necessitados;
IV - Incentivo a que entidades da sociedade civil busquem e dêem amparo às mais diversas formas de voluntariado, principalmente entre os jovens.
Art. 26 - O Executivo Municipal, através de ato oficial, estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do projeto estabelecido nesta seção.
Art. 27. Será constituída Comissão de Elaboração e Acompanhamento (CEA) do programa GRADUAR, formada por representantes do Conselho Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social que terá por funções:
I - Receber dos diversos segmentos da sociedade civil projetos que busquem alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei;
II - Estudar e aprovar projetos e ações específicos na área de geração de emprego e renda para os jovens;
III - Dar sugestões aos órgãos públicos e privados de funções e serviços que podem ser alocados para jovens em estágios remunerados conforme as diretrizes do artigo 5º e seguintes desta Lei;
IV – Criar condições de inserção dos jovens em trabalhos públicos comunitários, nos termos do artigo 24 desta Lei;
V - Implantar, dar parecer e sugestões sobre a implementação de programas públicos na área da educação, do esporte, da cultura, da saúde e do atendimento às necessidades especiais, nos quais possam ser inseridos os jovens voluntários;
VI - Classificação e escolher os bolsistas a serem beneficiados pelo projeto Bolsa de Estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
VII - Elaborar o regulamento do Projeto GRADUAR;
VIII - Promover ampla divulgação do Programa.
§ 1º A CEA será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) escolhidos entre os membros do Conselho Municipal de Assistência Social e 02 (dois) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, representantes da Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º A CEA e seus organizadores não perceberão qualquer remuneração ou subsídios pelos trabalhos prestados no O GRADUAR.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser consignada no orçamento vigente.
Art. 29. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 25 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
O Município de Conceição do Castelo, com sede à Av. José Grilo, 426 Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Francisco Saulo Belisário, brasileiro, separado judicialmente, portador do RG n° 562.814 SSP/ES e do CPF n° 742.937.887-00, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a _____________________________, CNPJ n° ______________, denominada simplesmente de CONVENIADA, com sede na Rua _________________________________, n° _______, no município de _______________, estado de _____________________, neste ato representada por seu ________________________, Sr(a) _____________________________, brasileiro, casado, portador do R.G. nº ______________ , CPF nº __________________, nos termos da Lei nº 8.666/93, e devidamente autorizada pela Lei Municipal nº _______ /______, têm entre si, justo e conveniado, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do
Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços entre os participes para oferecer à população bolsas de estudos anuais nos cursos de nível superior da CONVENIADA, visando dar oportunidades de formação superior a pessoas sem condições de arcar com os custos de tais cursos. As bolsas serão integrais, ou seja, corresponderão a 100% (cem por cento) do valor efetivamente pago a título de mensalidade após os descontos usualmente concedidos aos alunos pela CONVENIADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do
Valor
O valor do presente convênio para o corrente ano é de R$ __________________________ (______________________________), representando o número de _____________________________ (_______________________________ ) bolsas de estudos, significando, assim, um valor total de R$ ___________________ (_______________________________________ ), para cada bolsa de estudos, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor total de cada mensalidade, ficando o restante a cargo exclusivamente da Conveniada.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos
cursos
O conjunto de cursos e respectivos períodos nos quais serão oferecidas as bolsas de estudo serão definidos anualmente por um grupo especial de trabalho, denominado comissão de Elaboração e Acompanhamento - CEA, criado pela Lei Municipal nº ________/2007.
CLÁUSULA QUARTA - dos
requisitos
São requisitos, para solicitar uma bolsa:
I - Ser morador de Conceição do Castelo há pelo menos 48 (quarenta e oito) meses;
II - Pertencer a um núcleo familiar com renda per capita de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); e
III - Ter sido aprovado no vestibular do curso para o qual pleiteia a bolsa de estudos.
CLÁUSULA QUINTA - Da
seleção dos bolsistas
O grupo especial de trabalho a que se faz referência na Cláusula Terceira deste convênio, será responsável pela seleção dos bolsistas. A classificação se dará, no caso de alunos ingressantes, pelo laudo social apresentado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social cujo núcleo familiar tenha menor renda per capita e, em caso de empate de condições, deverá ser considerado o desempenho do aluno no ano anterior na escola em que estudava. No caso de solicitantes não ingressantes, que já estejam freqüentando o curso, do 1º ao último ano, o critério para concessão da bolsa será o desempenho do aluno, o atendimento aos requisitos da cláusula anterior e o núcleo familiar que tenha menor renda per capita e, nos casos de empate, os que tiverem melhor desempenho.
CLÁUSULA SEXTA - Da
renovação
Para renovação da bolsa de estudos são condições fundamentais:
I - Que o bolsista seja aprovado em todas as disciplinas;
II - Que o número de faltas do bolsista não exceda 20% (vinte por cento) do total de aulas; e
III - Que o bolsista desenvolva estágio não-remunerado, a critério da Administração Municipal e em unidades desta, dentro de sua área de estudos, por no mínimo 240 horas anuais, a cada ano em que receber a bolsa de estudos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das
Obrigações dos Partícipes
Para alcançar os objetivos propostos, o MUNICÍPIO e a CONVENIADA assumem as seguintes obrigações:
I - Das Obrigações Comuns:
a) propiciar reciprocamente condições para o adequado desenvolvimento deste convênio e de seus eventuais termos aditivos, estabelecendo meios e formas para a sua concretização;
b) propiciar condições que assegurem confiável fluxo de dados e de informações; e
c) assegurar a oferta de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais necessários ao desenvolvimento deste convênio.
II - Das Obrigações da CONVENIADA:
a) arcar com 50% (cinqüenta por cento) dos custos das bolsas de estudos, incluindo matricula e mensalidade;
b) dar publicidade dos métodos de cadastramento é seleção, de forma a haver total transparência em todo o processo; e
c) designar um representante para acompanhar o processo de cadastramento e seleção de candidatos às bolsas de estudos.
III - Das Obrigações do MUNICÍPIO:
a) arcar com 50% dos custos das bolsas de estudos, incluindo matrícula e mensalidade;
b) designar dois representantes para acompanhar o processo de cadastramento e seleção de candidatos às bolsas de estudos a ser realizado pela CEA - Comissão de Elaboração e Acompanhamento: e
c) elaborar laudo social dos bolsistas, logo após a seleção e antes da inscrição no curso, para confirmar a renda per capita familiar.
CLÁUSULA OITAVA - Da
vigência, denúncia, rescisão e resolução
O presente convênio terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis até o limite estabelecido em Lei, podendo ser desfeito, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de quaisquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, mediante documento legal devidamente protocolado entre os partícipes, resguardados os compromissos de bolsas de estudos já concedidas, que deverão ser integralmente cumpridos por ambos até a conclusão do curso do aluno matriculado.
CLÁUSULA NONA - Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E por estarem de acordo, firmam o presente convênio na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Conceição do Castelo, 25 de junho de 2007.
TESTEMUNHAS:
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CPF Nº
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