LEI Nº 1195, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, nos termos da presente lei, autorizada a proceder à contratação temporária de 01 (um) Motorista e 01 (um) Auxiliar Administrativo, para atender às necessidades do Poder Legislativo.

 

Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, autorizada a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2008, para preenchimento de cargos vagos ou que vierem a vagar, constantes do anexo I, da Lei Complementar nº 015/2002 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 1224/2007)

 

Art. 2º As contratações serão formalizadas mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços e terão a duração máxima de até a publicação do resultado final do concurso público a ser realizado pelo Poder Legislativo, não podendo este prazo, ultrapassar a 31 de março de 2008.

 

Art. 2º As contratações serão formalizadas j mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços e terão a duração máxima de até a publicação do resultado final do concurso público a ser realizado pelo Poder Legislativo, não podendo este prazo, ultrapassar a 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 1224/2007)

 

Art. 3º Nas contratações de que trata a presente lei, serão observados os padrões de vencimento do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, desviar da função o profissional contratado ou contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 5º O Contratado nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário determinado no contrato, de acordo com as necessidades da Administração.

 

Art. 6º O Contratado está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 7º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I- Por conveniência da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

 

II- Por ocasião da divulgação do resultado final do concurso público a ser realizado para provimento dos cargos.

 

III - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

IV - A pedido do Contratado.

 

Art. 8º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo - terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

 

V - Recebimento de horas-extras, quando for o caso.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 9º Ao contratado na forma desta Lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 10. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, ocorrerá mediante prévio processo seletivo simplificado a ser realizado pela Câmara Municipal.

 

Art. 11. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei correrão è conta do orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 09 de outubro de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.