LEI Nº 1199, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, durante o exercício de 2008, com os seguintes:

 

NÚMERO DE VAGAS

FUNÇÃO

01

COORDENADOR (SENTINELA)

02

EDUCADOR SOCIAL

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

01

ASSISTENTE SOCIAL

01

PSICÓLOGO

01

COORDENADOR (CRAS)

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Ação Social, em decorrência da implantação e funcionamento do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e do Projeto Sentinela.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração em razão na natureza dos Programas e Projetos supracitados, mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, à autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município.

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 4º Os Contratados na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições á responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no respectivamente Contrato.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente, entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta Lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá o resultado do processo seletivo simplificado a ser realizado para tal fim ou, até que seja concluído o processo seletivo, pelo resultado final do processo seletivo anterior, mesmo que já expirado o prazo de vigência.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, exercício 2008.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 24 de novembro de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.