LEI Nº 1200, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a instituição sem fins lucrativos, denominada SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial “Mário Rezende”, para ministrar cursos de treinamentos de "doces artes anais” e “bombeiro hidráulico” aos munícipes interessados.

 

Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, é o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros ao SENAI, nos seguintes valores:

 

- curso de doces artesanais:              R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);

- curso de bombeiro hidráulico:         R$ 5.580,00 (cinco mil e quinhentos e oitenta reais);

 

Art. 3º Os cursos serão ministrados neste município, nas seguintes condições:

 

I - Curso de Doces Artesanais:

a) uma turma, com no máximo 20 (vinte) alunos;

b) durante 07 dias, com aulas durante 08 horas por dia, compreendendo das 08:00 horas às 12:00 horas e de 13:00 horas às 17:00 horas e 01 dia com 04 horas, sendo das 08:00 horas às 12:00 horas;

c) carga Horária de 60 (sessenta) horas diárias.

 

II - Curso de Bombeiro Hidráulico:

a) uma turma, com no máximo 20 alunos;

b) durante 10 dias, com aulas durante 08 (oito) horas por dia, compreendendo das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas.

c) carga Horária de 80 (oitenta) horas.

 

Art. 4º Será de responsabilidade do SENAI, a contratação dos docentes, material didático, material de consumo, certificação e traslado até a sede do Município.

 

Art. 5º Será de responsabilidade do Município providenciar o local para a realização dos cursos, laboratórios caso necessário e equipamentos necessários, incluindo, quadro branco, cadeiras, equipamentos de cozinha, fogão, forno, prédios públicos e obras públicas em geral, materiais necessários conforme relação em anexo, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 6º Para atendimento às exigências do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a comprar, mediante coleta prévia de preços com no mínimo 03 (três) fornecedores, os produtos constantes da relação em anexo.

 

Art. 7º Todos os participantes receberão ao final do curso, o certificado de participação.

 

Art. 8º O período de vigência do presente Convênio será da data de sua assinatura até 31 de dezembro do corrente ano, podendo ser prorrogado por no máximo do 01 de janeiro de 2008 à 31 de janeiro de 2008.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do Orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 23 de novembro de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.