LEI Nº 14, DE 18 DE JULHO DE 1980

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE TARIFAS PARA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar tarifas para utilização dos equipamentos rodoviários da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, na execução de serviços particulares.

 

Art. 2º As pessoas Físicas ou Jurídicas de direito privado utilizarão os equipamentos mediante a celebração de um contrato de Prestação de Serviços com a Prefeitura, depositando 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo no ato da assinatura e o restante no término da prestação de serviços.

 

Art. 3º As despesas de transportes dos equipamentos correrão por conta de quem contratar os serviços da Prefeitura.

 

Art. 4º Nenhuma estrada será construída sem que a mesma conste da Proposta Orçamentária ou do Plano Rodoviário Municipal, e as constantes da Proposta Orçamentária o P.R.M. serão construídas, reconstruídas, recuperadas ou melhoradas com os Recursos Orçamentários da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Os casos não previstos no Art. 4º desta Lei dependerão de Autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 5º As tarifas serão estabelecidas por um Decreto do Poder Executivo Municipal, o qual deverá tomar como base de cálculo, os seguintes fatores: desgaste do equipamento, custo do combustível e lubrificante, depreciação do equipamento em face do uso, custo de operação, custo de manutenção, peças e mecânica e despesa de pessoal.

 

Art. 6º As tarifas para contratos de prestação de serviços, fora do Município serão acrescidas de 30% (trinta por cento), sobre as tarifas para os serviços prestadas no Município.

 

Art. 7º As tarifas criadas por esta Lei, deverão ser recolhidas, na Tesouraria desta Prefeitura Municipal, de conformidade com as prescrições da Lei nº 4.320, ou através da Rede Bancária, por meio de guias expedidas pela Tesouraria.

 

Art. 8º Os serviços de interesse da Administração Pública terão plena preferência sobre todo e qualquer Contrato de Prestação de Serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 9º O Decreto que estabelecer as tarifas poderá ser alterado pelo Chefe do Executivo Municipal, por outro Decreto sempre que 50% (cinqüenta por cento) dos fatores tomados como base de cálculo sofrerem alterações.

 

Art. 10. Esta Lei revoga a Lei nº 28/73 de 26/12/1973.

 

§ 1º Revogam-se as disposições em contrário.

 

§ 2º Esta Lei entrara em vigor a partir da sua Publicação.

 

Conceição do Castelo-ES, 18 julho de 1980.

 

BENJAMIM FALQUETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.