O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 720, de 18 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, constituindo a instância máxima do município no planejamento e
gestão do sistema de alimentação escolar, inclusive os aspectos econômicos e
financeiros.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 720, de 18 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao Conselho de Alimentação
Escolar - CAE compete:
I - acompanhar e
fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da
Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade
dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV -
receber o relatório anual de gestão do PNAE - Programa Nacional de Alimentação
Escolar, e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a
execução do Programa.”
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 720, de 18 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE,
é composto por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes,
nomeados pelo prefeito municipal.”
Art. 4º O artigo 4º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 720, de 18 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE,
será constituído da seguinte forma:
I - 01 (um) representante
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes
das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo
respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia
especifica;
III - 02 (dois)
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 02 (dois)
representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica.
§ 1º Cada membro titular
do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Os membros terão
mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação
dos seus respectivos segmentos;
§ 3º A presidência e a
vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 4º O exercício do
mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não
remunerado.
§ 5º A prestação de
contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo
Conselho deliberativo do FNDE.”
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 19 de Novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.