O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, em obediência a Medida Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000, faço saber, que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão permanente com
caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município no
planejamento e gestão do sistema de alimentação escolar, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, constituindo a instância máxima do município no planejamento e gestão do sistema de alimentação escolar, inclusive os aspectos econômicos e financeiros. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
Art. 2º Ao
Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
a conta PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar)
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis
desde aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias.
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas na forma da Medida Provisória Nº 1979-19.
Art. 2º Ao Conselho de
Alimentação Escolar - CAE compete: (Redação
dada pela Lei nº 1438/2010)
I - acompanhar e
fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da
Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Redação
dada pela Lei nº 1438/2010)
II - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. (Incluído pela Lei nº 1438/2010)
Art. 3º O
Conselho de Alimentação Escolar - CAE, é composto por
07 (sete) membros efetivos é 07 (sete) suplentes, nomeados pelo prefeito
municipal por um período de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual
período.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, é composto por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo prefeito municipal. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
Art. 4º O
Conselho de Alimentação Escolar -CAE, será constituído
da seguinte forma:
I - Um representante do Poder Executivo indicado pelo chefe
desse Poder.
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela
mesa Diretora desse Poder.
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe.
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares.
V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º Cada
membro do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os
membros e o presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzindo uma única vez.
§ 3º O
exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 4º A
prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido
pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 4º O Conselho de
Alimentação Escolar - CAE, será constituído da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº
1438/2010)
I - 01 (um) representante
indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1438/2010)
II - 02 (dois) representantes
das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo
respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia
especifica; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
III - 02 (dois)
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação
dada pela Lei nº 1438/2010)
IV - 02 (dois)
representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica. (Redação dada pela Lei
nº 1438/2010)
§ 1º Cada membro titular
do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
§ 2º Os membros terão
mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação
dos seus respectivos segmentos; (Redação dada
pela Lei nº 1438/2010)
§ 3º A presidência e a
vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)
§ 5º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho deliberativo do FNDE. (Incluído pela Lei nº 1438/2010)
Art. 5º O CAE no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético anual da Execução Físico-Financeiro dos recursos repassados a conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
Art. 6º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato mediante oficio, ao FNDE que no exercício de supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurado se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Art. 7º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, serão elaborados por nutricionistas capacitado, com a participação do CAE respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura.
§ 2º Serão utilizados, no mínimo setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.
Art. 8º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região visando a redução de custos.
Art. 9º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeção e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 10. É facultado ao município repassar os recursos do PNAE diretamente as Escolas, observadas as normas e critérios estabelecidos no Art. 11 da Medida Provisória Nº 1979-19 02 de junho de 2000.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei nº 620/97 de 25/11/1997.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 620/97 de 25/11/1997 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos dezoito dias do mês de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.