LEI Nº 1624, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido Auxílio Alimentação nos meses de agosto a dezembro de 2013 aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, efetivos, comissionados e contratados temporariamente, ativos, que serão adquiridos mediante licitação pública, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada servidor, observadas as regras previstas na presente Lei.

 

Parágrafo Único. O “Auxílio Alimentação" não possuí natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, possuindo caráter alimentar e indenizatório, não sendo considerado gasto com pessoal.

 

Art. 2º O auxílio alimentação fica suspenso nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Interrupção ou suspensão do contrato;

 

V - Afastamento de qualquer tipo superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor: 

 

I - Cedido para outro órgão ou Município, sem ônus para o Município de Conceição do Castelo;

 

II - Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único Auxilio Alimentação.

 

Art. 5º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias mês

 

Art. 6º O servidor, em caso de recebimento de diárias em decorrência de deslocamento para fora da sede do município, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria constantes do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 14 de agosto de 2013.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.