LEI Nº 1665, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO RARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PÁRA Ó EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, em regime especial instituído por esta lei, com os seguintes profissionais:

 

 

FUNÇÃO

Nº DE VAGAS

01

ASSISTENTE SOCIAL

03

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

26

03

PSICÓLOGO

02

04

EDUCADOR SOCIAL

01

05

ENGENHEIRO CIVIL

01

06

COORDENADOR DE PROGRAMA

02

07

TÉCNICO AGRÍCOLA

01

08

OPERADOR DE MÁQUINAS

05

09

MÉDICO- HOSPITAL

12

10

ENFERMEIRO - 20 HORAS

03

11

ENFERMEIRO - 40 HORAS

02

12

MOTORISTA

04

13

FARMACÊUTICO

02

14

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

01

15

MÉDICO - ESF

04

16

ENFERMEIRO - ESF

04

17

DENTISTA-ESF

02

18

AUXILIAR ODONTOLÓGICO - ESF

02

19

AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF

04

20

AUXILIAR DE ENFERMAGEM - HOSPITAL

03

21

GUARDA MUNICIPAL

05

22

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

06

23

AUXILIAR DE FARMÁCIA

01

24

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

03

25

AGENTE ADMINISTRATIVO

01

26

AGENTE DE CRÉDITO

01

27

VETERINÁRIO

01

28

FISCAL DE OBRAS

01

29

FISCAL DE TRIBUTOS

01

30

GARI

04

31

AGENTE AMBIENTAL - (VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA)

01

32

MECÂNICO

01

33

RECEPCIONISTA

03

34

ENGENHEIRO AMBIENTAL

01

35

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

01

36

NUTRICIONISTA

01

37

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

01

38

CONTADOR

01

39

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

40

MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR

10

41

TRABALHADOR BRAÇAL

06

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As contratações de que trata o “caput” deste artigo terão vigência a partir da data de assinatura do contrato administrativo, conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2013, realizado para tal finalidade, até 31 de julho de 2014.

 

§ 2º As contratações de que trata o “caput” deste artigo terão vigência a partir da data de assinatura do contrato administrativo, conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2013, realizado para tal finalidade, até 1º de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1708/2014)

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar Servidor Pública federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de cumulação legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando à quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para quaisquer outra fim.

 

Art. 3º Os contratados na forma desta Lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º Os Contratados, nos termos desta Lei, exercerão suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os Contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativa para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

III – A pedido do Contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente, entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos, do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Ficam assegurados aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá ao resultado final do processo seletivo simplificado realizado para tal finalidade.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei correrão à conta do orçamento do Município, exercício 2014.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 23 de dezembro de 2013.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.