LEI Nº 1666, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação do Auxílio Alimentação fornecido pelo Município aos Servidores Públicos do Poder Executivo, efetivos, comissionados e Contratados Temporariamente e aos Secretários Municipais e Membros do Conselho Tutelar, ativos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada, pelo período de 01 de janeiro de 2014 a 07 de outubro de 2014.

 

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação do Auxilio Alimentação fornecido aos Servidores Públicos do Poder Executivo, efetivos, comissionados e contratados temporariamente e aos Secretários v Municipais e membros do Conselho Tutelar, ativos, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada, pelo período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 1706/2014)

 

Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação de que trata o caput deste artigo não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, possuindo caráter alimentar e indenizatório, não sendo considerado gasto com pessoal.

 

Art. 2º O auxílio alimentação fica suspenso nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Interrupção ou suspensão do contrato;

 

V - Afastamento de qualquer tipo superior à 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor:

 

I - Cedido para outro órgão ou Município, sem ônus para o Município de Conceição do Castelo;

 

II - Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício.

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.

 

Art. 5º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias mês.

 

Art. 6º O servidor, em caso de recebimento de diárias em decorrência de deslocamento para fora da Sede do Município, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento de 2014.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2014.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 23 de dezembro de 2013.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.