LEI Nº 1677, DE  20 DE FEVEREIRO DE 2014

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, para ocupar as seguintes funções:

 

FUNÇÃO

VAGAS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

09

GARI

04

EDUCADOR SOCIAL

02

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

02

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As contratações de que trata o “caput” deste artigo terão vigência a partir da data de assinatura do contrato administrativo, conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2013, realizado para tal finalidade, até 31 de julho de 2014.

 

§ 2º As contratações de que trata o “caput” deste artigo terão vigência a partir da data de assinatura do contrato administrativo, conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2013, realizado para tal finalidade, até 1º de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1708/2014)

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:

 

I - Desviar de função o profissional contratado;

 

II - Contratar Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acúmulo de cargos públicos permitidos em lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer da estrutura administrativa do Município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º Os Contratados na forma desta lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º Os Contratados, nos termos desta lei, exercerão suas atividades no horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os contratados na forma desta lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público municipal, além do previsto no respectivo Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo - terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao servidor por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta lei, não gozarão suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagas de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previsto nesta lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Ficam assegurados aos contratados na forma desta lei, os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectiva, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, obedecerá ao resultado do processo seletivo simplificado realizado para tal finalidade.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta lei correrão à conta do orçamento do Município, exercício de 2014.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2014.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 20 de Dezembro de 2014.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.