LEI Nº 1767, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, de 04 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2015, para ocuparem as seguintes funções:

 

FUNÇÃO

VAGAS

Assistente Social

03

Auxiliar de Serviços Gerais

35

Psicólogo

03

Educador Social

02

Engenheiro Civil

01

Coordenador de Programa

02

Técnico Agrícola

01

Operador de Máquina

04

Médico - Hospital

07

Médico Pediatra

01

Médico Ginecologista

01

Médico Endocrinologista

01

Médico Clínico Geral - Posto

02

Enfermeiro - 20 Horas

03

Enfermeiro - 40 Horas

02

Motorista

04

Farmacêutico

02

Auxiliar Laboratório

02

Médico - ESF

03

Enfermeiro - ESF

03

Dentista - ESF

02

Auxiliar Odontológico - ESF

02

Auxiliar de Enfermagem ESF

03

Auxiliar de Enfermagem - Hospital

03

Guarda Municipal

05

Auxiliar de Secretaria Escolar

06

Auxiliar de Farmácia

01

Auxiliar Administrativo

05

Agente Administrativo

01

Agente de Crédito

01

Veterinário

01

Faturista

01

Professor de Educação Física

01

Gari

04

Agente Ambiental - (Vigilância Epidemiológica)

01

Mecânico

01

Recepcionista

04

Assessor de Comunicação

01

Contador

02

Nutricionista

01

Motorista de Ambulância

04

Motorista de Ônibus Escolar

10

Trabalhador Braçal

06

Engenheiro Agrônomo

01

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As contratações terão o prazo de vigência de 04 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acúmulo legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º Os contratados na forma desta lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º O Contratado, nos termos desta lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os Contratados na forma desta lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ ou Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado na forma desta lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento do pessoal a ser contrato nos termos da presente lei, obedecerá o resultado final do processo seletivo simplificado a ser realizado para tal finalidade e as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000(LRF).

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta lei, correrão à conta do orçamento do Município, exercício 2015.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 10 de abril de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.