LEI N.º 1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal.

 

Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.

 

Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo I e II desta Lei.

 

Art. 4º Os valores das taxas constantes dos anexos a esta lei estão indicados pelo Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo – VRFMCC - sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

 

Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas nos anexos I e II que são partes integrantes desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor de referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo - VRFMCC.

 

Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes do anexo I e II que acompanham esta Lei.

 

Art. 6° O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor de referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo -VRFMCC. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 1° Ficam atualizadas as tabelas que fixam os valores das Taxas, conforme anexo único da presente Lei, em atenção ao interesse local de diminuir custos e impulsionar empreendimentos novos e aqueles já instalados no Município de Conceição do Castelo- ES, vista a grande disparidade regional e visando o fomento e a competitividade na atração de novos investimentos e empreendimentos por meio da minimização de custos em face daqueles já existentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 2° A nova tabela de valores das Taxas, obtida após criteriosos estudos, levantamentos e ações que demonstram inexistência de renúncia de receitas, prevê às atividades passiveis de licenciamento, fixando os respectivos valores para tanto, ressalvados os casos que estejam regidos por leis estaduais ou federais específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 3° Fica incluído na tabela referida no parágrafo anterior a taxa para "licença de renovação", cuja vigência, diante do princípio da anualidade previsto no art. 153, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição, só se tornará aplicável no exercício financeiro de 2026, de modo que todas as licenças de tal modalidade, desde que requeridas antes de sua vigência, considerar-se-ão não onerosas, conforme enquadramento a ser feito pelo órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 4° As licenças de renovação, quando requeridas no prazo de 60 (sessenta) dias corridos anteriores ao seu vencimento, e desde que cumpridas todas as condicionantes exigidas pela Secretaria de Agricultura e meio Ambiente nos prazos por ela estabelecidos, terão um custo equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor base da respectiva taxa de licença ambiental devida para a atividade a ser licenciada, ressalvado o previsto no parágrafo 5°.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 5° Em se tratando de casos de Licença Simplificada, desde que requerida na forma do parágrafo anterior, o valor a ser cobrado para efeitos de renovação será o mesmo da taxa de classe simplificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 6° As Licenças de Ampliação e/ou Alteração com mudança para classe superior, solicitadas durante o período de sua vigência, terão valores cobrados proporcionalmente ao período restante do prazo de sua validade, observando-se a fração de ano ou meses referente à nova classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 7° Na hipótese de alteração para classe inferior, não será cobrada taxa e não caberá restituição de nenhum valor referente à taxa paga anteriormente na classe superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 8° Todas as atividades atualmente já existentes e passiveis da necessidade de licenciamento, assim como as licenças vencidas ou que estejam em aberto com pendências a serem cumpridas, terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a sua respectiva provocação  formal de regularização junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, contados à partir da publicação da presente Lei, sob pena de incidência da multa de 100% atualmente prevista, e ressalvado o previsto no § 3° em relação a instituição da licença de renovação, visto que o acréscimo a multa, promovido pelo art. 12 da Presente Lei, só se fará aplicável ao exercício financeiro de 2026. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 7º São isentos de taxas:

 

I - as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;

 

II - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal, reciprocamente;

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 8º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto à rede bancária autorizada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 10. Para cobrança das taxas de que trata o anexo I e II desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte empreendimento.

 

Art. 11. Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com o Anexo I e II, mencionada no artigo anterior.

 

Art. 11 Para a plena aplicação desta lei, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições insculpidas na Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional, e, em especial, no Código Tributário Municipal, bem como a obrigação de que as atividades existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, ou com licenças vencidas, deverão ser registradas na Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para fins de obtenção da respectiva Licença, de acordo com o porte e grau de poluição da atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2025)

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 12. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

 

Art. 12 A falta de pagamento de taxa em vigência que tenha fato gerador ocorrido a partir de 2026, no todo ou em parte, implicará em uma multa de 200% (duzentos por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 1º A partir da vigência da presente Lei, todos aqueles que forem devidamente intimados para regularizar seus empreendimentos ou que promoverem pedido destinado a tal fim, conforme o prazo que lhes for formalmente disponibilizado pelo órgão competente, deverão promover até o término do mesmo a quitação das taxas aqui aludidas, sob pena de incremento da multa de 200%, a qual será acrescida de juros e correção monetária, contados desde o seu vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

§ 2º Sendo com vigência e efeito imediato, se acaso a quitação ocorrer fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, mas até os 30 dias corridos posteriores ao seu vencimento, a multa em questão terá um desconto de 80% sobre os valores que estiverem em atraso (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 14. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral pelos servidores públicos Municipais.

 

I - os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

 

II - quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15. Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo – ES, 15 de Dezembro de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição de Castelo