LEI N.º 1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO-ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para
instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente
do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de
impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas
atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal.
Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o
empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da
licença ambiental para o exercício da atividade.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor
estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da
atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo I e II desta Lei.
Art.
4º Os valores
das taxas constantes dos anexos a esta lei estão indicados pelo Valor de
Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo – VRFMCC - sendo
este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de
licenciamento.
CAPÍTULO
II
DO
FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art.
5º As taxas devidas ao Município em
razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou
postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades
Municipais discriminadas nos anexos I e II que são partes integrantes desta
Lei.
CAPÍTULO
III
DA
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
6º O valor da base de cálculo, para
cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor de referência Fiscal do
Município de Conceição do Castelo - VRFMCC.
Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são os
constantes do anexo I e II que acompanham esta Lei.
CAPÍTULO
IV
DAS
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art.
7º São isentos de taxas:
I -
as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;
II -
os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional
municipal, reciprocamente;
CAPÍTULO
V
DOS CONTRIBUINTES
Art.
8º São contribuintes das taxas de
que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
CAPÍTULO
VI
DO
RECOLHIMENTO
Art.
9º O pagamento das taxas
realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal
de Finanças e será efetuado junto à rede bancária autorizada.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
10. Para cobrança das taxas de que
trata o anexo I e II desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se
em consideração o potencial poluidor e degradador,
inclusive, o porte empreendimento.
Art.
11. Para concessão das licenças de
localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e
análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no
máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento
de acordo com o Anexo I e II, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art.
12. A falta de pagamento de taxa, no
todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor
não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu
pagamento.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13. O servidor público ou qualquer
autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá
solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art. 14. A fiscalização do pagamento das taxas de que
trata esta Lei, será exercida em geral pelos servidores públicos Municipais.
I -
os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar
relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o
15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;
II -
quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderão
ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
Art.
15. Salvo se as autoridades se
negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o
pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art.
16. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art.
18. Revogam-se as disposições em
contrário.
Conceição
do Castelo – ES, 15 de Dezembro de 2017.
CHRISTIANO SPADETTO
Prefeito de Conceição do Castelo – ES
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição
de Castelo