LEI Nº 2.794, de 29 de maio de 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º O art. 6°, da Lei Municipal nº 1.957, de 15 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 6° O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor de referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo -VRFMCC.

 

§ 1° Ficam atualizadas as tabelas que fixam os valores das Taxas, conforme anexo único da presente Lei, em atenção ao interesse local de diminuir custos e impulsionar empreendimentos novos e aqueles já instalados no Município de Conceição do Castelo- ES, vista a grande disparidade regional e visando o fomento e a competitividade na atração de novos investimentos e empreendimentos por meio da minimização de custos em face daqueles já existentes.

 

§ 2° A nova tabela de valores das Taxas, obtida após criteriosos estudos, levantamentos e ações que demonstram inexistência de renúncia de receitas, prevê às atividades passiveis de licenciamento, fixando os respectivos valores para tanto, ressalvados os casos que estejam regidos por leis estaduais ou federais específicas.

 

§ 3° Fica incluído na tabela referida no parágrafo anterior a taxa para "licença de renovação", cuja vigência, diante do princípio da anualidade previsto no art. 153, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição, só se tornará aplicável no exercício financeiro de 2026, de modo que todas as licenças de tal modalidade, desde que requeridas antes de sua vigência, considerar-se-ão não onerosas, conforme enquadramento a ser feito pelo órgão competente.

 

§ 4° As licenças de renovação, quando requeridas no prazo de 60 (sessenta) dias corridos anteriores ao seu vencimento, e desde que cumpridas todas as condicionantes exigidas pela Secretaria de Agricultura e meio ambiente nos prazos por ela estabelecidos, terão um custo equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor base da respectiva taxa de licença ambiental devida para a atividade a ser licenciada, ressalvado o previsto no parágrafo 5°.

 

§ 5° Em se tratando de casos de Licença Simplificada, desde que requerida na forma do parágrafo anterior, o valor a ser cobrado para efeitos de renovação será o mesmo da taxa de classe simplificada.

 

§ 6° As Licenças de Ampliação e/ou Alteração com mudança para classe superior, solicitadas durante o período de sua vigência, terão valores cobrados proporcionalmente ao período restante do prazo de sua validade, observando-se a fração de ano ou meses referente à nova classe.

 

§ 7° Na hipótese de alteração para classe inferior, não será cobrada taxa e não caberá restituição de nenhum valor referente à taxa paga anteriormente na classe superior.

 

§ 8° Todas as atividades atualmente já existentes e passiveis da necessidade de licenciamento, assim como as licenças vencidas ou que estejam em aberto com pendências a serem cumpridas, terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a sua respectiva provocação  formal de regularização junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, contados à partir da publicação da presente Lei, sob pena de incidência da multa de 100% atualmente prevista, e ressalvado o previsto no § 3° em relação a instituição da licença de renovação, visto que o acréscimo a multa, promovido pelo art. 12 da Presente Lei, só se fará aplicável ao exercício financeiro de 2026."

 

Art. 2º O art. 11, da Lei Municipal nº 1.957, de 15 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 11 Para a plena aplicação desta lei, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições insculpidas na Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional, e, em especial, no Código Tributário Municipal, bem como a obrigação de que as atividades existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, ou com licenças vencidas, deverão ser registradas na Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para fins de obtenção da respectiva Licença, de acordo com o porte e grau de poluição da atividade."

 

Art. 3º O art. 12, da Lei Municipal nº 1.957, de 15 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 12 A falta de pagamento de taxa em vigência que tenha fato gerador ocorrido a partir de 2026, no todo ou em parte, implicará em uma multa de 200% (duzentos por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

 

§ 1º A partir da vigência da presente Lei, todos aqueles que forem devidamente intimados para regularizar seus empreendimentos ou que promoverem pedido destinado a tal fim, conforme o prazo que lhes for formalmente disponibilizado pelo órgão competente, deverão promover até o término do mesmo a quitação das taxas aqui aludidas, sob pena de incremento da multa de 200%, a qual será acrescida de juros e correção monetária, contados desde o seu vencimento.

 

§ 2º Sendo com vigência e efeito imediato, se acaso a quitação ocorrer fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, mas até os 30 dias corridos posteriores ao seu vencimento, a multa em questão terá um desconto de 80% sobre os valores que estiverem em atraso."

 

Art. 4º Com exceção ao previsto no § 3°, do art. 6°, da presente Lei, a mesma entra em vigor na data da sua publicação, se tornando imediatamente aplicável a todas as solicitações que abarcarem as atividades por ela regidas mediante cobrança das taxas, dado que implicando em redução sem renúncia de receita, a mesma não ofende ao que descrito no art. 150, 111, alínea "b" e "c" da CF/88.

 

Art. 5º Deverá ser dada ampla publicidade a presente legislação, especialmente mediante campanhas de conscientização, publicação em sítios oficiais, bem como difusão que deverá ser feita pelo por Executivo municipal.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo- ES, 29 de maio de 2025.

 

 Valder de vargas ferreira

prefeito de conceição do castelo/es

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 6°, da Lei nº 2794/2025)

 

TAXAS INDUSTRIAIS

 

TIPOS DE LICENÇA

VALOR DA TAXA EM VRFMCC

Licença  Prévia  Classe   I

28

Licença Prévia Classe II

59

Licença Prévia Classe III

176

Licença Prévia Classe IV

405

Licença  de  Instalação  Classe   I

75

Licença de Instalação Classe II

136

Licença de Instalação Classe III

308

Licença de Instalação Classe IV

604

Licença  de  Operação   Classe I

70

Licença de Operação Classe II

113

Licença  de  Operação  Classe III

214

Licença de Operação Classe IV

519

Licença  Municipal   Unica  Classe   I

59

Licença Municipal Unica Classe II

59

Licença Municipal Única Classe III

59

Licença Municipal Única Classe IV

59

Licença de Operação  Corretiva  Classe I

77

Licença de Operação Corretiva Classe II

95

Licença  de  Operação  Corretiva  Classe III

134

Licença de Operação Corretiva Classe IV

191

Licença  de   Regularização   Classe  I

143

Licença de Regularização Classe II

226

Licença de Regularização Classe III

353

Licença de Regularização Classe IV

442

Consulta Previa Ambiental

28

Declaração de Anuência

9

Licença Simplificada

98

 

TAXAS NÃO INDUSTRIAIS

 

TIPOS DE LICENÇA

VALOR DA TAXA EM VRFMCC

Licença  Prévia  Classe   I

39

Licença  Prévia  Classe II

79

Licença Prévia Classe III

196

Licença Prévia Classe IV

483

Licença  de  Instalação  Classe   I

63

Licença de Instalação Classe II

106

Licença de Instalação Classe III

291

Licença de Instalação Classe IV

632

Licença  de  Operação  Classe  I

62

Licença de Operação Classe II

84

Licença de Operação Classe III

259

Licença de Operação Classe IV

587

Licença  Municipal   Única  Classe   I

59

Licença Municipal Única Classe II

59

Licença Municipal Unica Classe III

59

Licença Municipal Única Classe IV

59

Licença  de  Operação   Corretiva   Classe   I

77

Licença de Operação Corretiva Classe II

95

Licença de Operação Corretiva Classe III

1 34

Licença de Operação Corretiva Classe IV

191

Licença  de   Regularização   Classe   I

127

Licença de Regularização Classe II

194

Licença de Regularização Classe III

291

Licença de Regularização Classe IV

377

Consulta Previa Ambiental

28

Declaração de Anuência

9

Licença Simplificada

81