O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O art. 6°, da Lei Municipal nº 1.957, de 15 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art.
6° O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta
Lei, será o valor de referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo -VRFMCC.
§ 1°
Ficam atualizadas as tabelas que fixam os valores das Taxas, conforme anexo
único da presente Lei, em atenção ao interesse local de diminuir custos e impulsionar
empreendimentos novos e aqueles já instalados no
Município de Conceição do Castelo- ES, vista a grande disparidade regional e visando
o fomento e a competitividade na atração de novos investimentos e empreendimentos por meio da minimização de custos em face
daqueles já existentes.
§ 2°
A nova tabela de valores das Taxas, obtida após criteriosos estudos, levantamentos
e ações que demonstram inexistência de renúncia de receitas, prevê às
atividades passiveis de licenciamento, fixando os respectivos valores para
tanto, ressalvados os casos que estejam regidos por leis estaduais ou federais
específicas.
§ 3°
Fica incluído na tabela referida no parágrafo anterior a taxa para "licença
de renovação", cuja vigência, diante do princípio da anualidade previsto
no art. 153, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição,
só se tornará aplicável no exercício financeiro de 2026, de modo que todas as
licenças de tal modalidade, desde que requeridas antes de sua vigência,
considerar-se-ão não onerosas, conforme enquadramento a ser feito pelo órgão
competente.
§ 4°
As licenças de renovação, quando requeridas no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos anteriores ao seu vencimento, e desde que cumpridas todas as condicionantes
exigidas pela Secretaria de Agricultura e meio ambiente nos prazos por ela
estabelecidos, terão um custo equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento)
do valor base da respectiva taxa de licença ambiental devida para a atividade a
ser licenciada, ressalvado o previsto no parágrafo 5°.
§ 5°
Em se tratando de casos de Licença Simplificada, desde que requerida na forma
do parágrafo anterior, o valor a ser cobrado para efeitos de renovação será o
mesmo da taxa de classe simplificada.
§ 6°
As Licenças de Ampliação e/ou Alteração com mudança para classe superior,
solicitadas durante o período de sua vigência, terão valores cobrados proporcionalmente
ao período restante do prazo de sua validade, observando-se a fração de ano ou
meses referente à nova classe.
§ 7°
Na hipótese de alteração para classe inferior, não será cobrada taxa e não
caberá restituição de nenhum valor referente à taxa paga anteriormente na
classe superior.
§ 8°
Todas as atividades atualmente já existentes e passiveis da necessidade de
licenciamento, assim como as licenças vencidas ou que estejam em aberto com
pendências a serem cumpridas, terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos para
a sua respectiva provocação formal de
regularização junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
contados à partir da publicação da presente Lei, sob pena de incidência da
multa de 100% atualmente prevista, e ressalvado o previsto no § 3° em relação a
instituição da licença de renovação, visto que o acréscimo a multa, promovido
pelo art. 12 da Presente Lei, só se fará aplicável ao exercício financeiro de
2026."
Art. 2º O art. 11, da Lei Municipal nº 1.957, de 15 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11 Para a plena aplicação desta
lei, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições insculpidas na
Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional, e, em especial,
no Código Tributário Municipal, bem como a obrigação de que as atividades
existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, ou
com licenças vencidas, deverão ser registradas na Secretária Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente para fins de obtenção da respectiva Licença,
de acordo com o porte e grau de poluição da atividade."
Art. 3º O art. 12, da Lei Municipal nº 1.957, de 15 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 12 A falta de pagamento de taxa em
vigência que tenha fato gerador ocorrido a partir de 2026, no todo ou em parte,
implicará em uma multa de 200% (duzentos por cento) do valor não recolhido, atualizado
de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
§ 1º A partir da vigência da presente
Lei, todos aqueles que forem devidamente intimados para regularizar seus
empreendimentos ou que promoverem pedido destinado a tal fim, conforme o prazo
que lhes for formalmente disponibilizado pelo órgão competente, deverão
promover até o término do mesmo a quitação das taxas aqui aludidas, sob pena de
incremento da multa de 200%, a qual será acrescida de juros e correção
monetária, contados desde o seu vencimento.
§ 2º Sendo com vigência e efeito
imediato, se acaso a quitação ocorrer fora do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, mas até os 30 dias corridos posteriores ao seu vencimento, a multa em
questão terá um desconto de 80% sobre os valores que estiverem em atraso."
Art. 4º Com exceção ao previsto no § 3°, do art. 6°, da presente Lei, a mesma entra em vigor na data da sua publicação, se tornando imediatamente aplicável a todas as solicitações que abarcarem as atividades por ela regidas mediante cobrança das taxas, dado que implicando em redução sem renúncia de receita, a mesma não ofende ao que descrito no art. 150, 111, alínea "b" e "c" da CF/88.
Art. 5º Deverá ser dada ampla publicidade a presente legislação, especialmente mediante campanhas de conscientização, publicação em sítios oficiais, bem como difusão que deverá ser feita pelo por Executivo municipal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo- ES, 29 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
TAXAS INDUSTRIAIS
TIPOS DE LICENÇA |
VALOR DA TAXA EM VRFMCC |
Licença Prévia Classe
I |
28 |
Licença Prévia Classe II |
59 |
Licença Prévia Classe III |
176 |
Licença Prévia Classe IV |
405 |
Licença de Instalação Classe I |
75 |
Licença de Instalação Classe II |
136 |
Licença de Instalação Classe III |
308 |
Licença de Instalação Classe IV |
604 |
Licença de Operação
Classe I |
70 |
Licença de Operação Classe II |
113 |
Licença de Operação Classe III |
214 |
Licença de Operação Classe IV |
519 |
Licença Municipal Unica Classe I |
59 |
Licença Municipal Unica Classe II |
59 |
Licença Municipal Única Classe III |
59 |
Licença Municipal Única Classe IV |
59 |
Licença de Operação Corretiva Classe I |
77 |
Licença de Operação Corretiva Classe II |
95 |
Licença de Operação Corretiva Classe III |
134 |
Licença de Operação Corretiva Classe IV |
191 |
Licença de
Regularização Classe I |
143 |
Licença de Regularização Classe II |
226 |
Licença de Regularização Classe III |
353 |
Licença de Regularização Classe IV |
442 |
Consulta Previa Ambiental |
28 |
Declaração de Anuência |
9 |
Licença Simplificada |
98 |
TAXAS NÃO
INDUSTRIAIS
TIPOS DE LICENÇA |
VALOR DA TAXA EM VRFMCC |
Licença Prévia Classe
I |
39 |
Licença Prévia Classe II |
79 |
Licença Prévia Classe III |
196 |
Licença Prévia Classe IV |
483 |
Licença de Instalação Classe I |
63 |
Licença de Instalação Classe II |
106 |
Licença de Instalação Classe III |
291 |
Licença de Instalação Classe IV |
632 |
Licença de Operação Classe I |
62 |
Licença de Operação Classe II |
84 |
Licença de Operação Classe III |
259 |
Licença de Operação Classe IV |
587 |
Licença Municipal Única Classe I |
59 |
Licença Municipal Única Classe II |
59 |
Licença Municipal Unica Classe III |
59 |
Licença Municipal Única Classe IV |
59 |
Licença de Operação
Corretiva Classe I |
77 |
Licença de Operação Corretiva Classe II |
95 |
Licença de Operação Corretiva Classe III |
1 34 |
Licença de Operação Corretiva Classe IV |
191 |
Licença de
Regularização Classe I |
127 |
Licença de Regularização Classe II |
194 |
Licença de Regularização Classe III |
291 |
Licença de Regularização Classe IV |
377 |
Consulta Previa Ambiental |
28 |
Declaração de Anuência |
9 |
Licença Simplificada |
81 |