O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei trata do regime de adiantamento, denominado suprimento de fundos, no âmbito do Município de Conceição do Castelo-ES.
Art. 2º Entende-se por Adiantamento para Suprimento de Fundos o numerário colocado à disposição de uma Unidade Gestora, sob a responsabilidade de um servidor devidamente designado, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento, excetuadas as despesas com passagem e hospedagem;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
III - para atender despesas de pequeno vulto.
§ 1º O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º Entende-se por despesas de pequeno vulto, para os fins da presente lei, aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 3º O valor máximo permitido por despesa, isto é, por valor do documento de comprovação do gasto no caso do inciso III do presente artigo, não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso I do presente artigo os gastos julgados imprescindíveis à realização do serviço objeto da viagem ou serviços especiais que exijam pronto pagamento, os quais possam vir a comprometer o alcance do resultado da missão e que não estejam cobertas pelas diárias recebidas, como por exemplo:
a) aquisição de materiais e de serviços diversos, como cópias reprográficas;
b) despesas com transporte, quando as mesmas não puderem ser realizadas pelos meios oficiais, nem se entendam incluídas no valor das diárias, tais como: - passagens de ônibus ou de outro meio de transporte coletivo, locação de veículo de serviço ou de embarcação quando o deslocamento não puder ser realizado por meio de transporte oficial ou coletivo; - aluguel de vaga em estacionamento; - combustíveis, lubrificantes, peças de reposição, pedágios, consertos de pneus e do próprio veículo, quando houver deslocamentos a serviço, fora da sede do servidor, em veículo oficial; - outras despesas julgadas imprescindíveis à execução do objeto da viagem ou do serviço especial determinado a servidor.
Art. 4º É vedada a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços da mesma natureza mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 5º Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável o ordenador da despesa.
§ 1° O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Municipal decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 2º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
§ 1º O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa ou estipulado em lei, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.
§ 2º - Não se concederá Suprimento de Fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
d) a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;
f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas; e
g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.
Art. 7º As despesas com suprimento de fundos poderão ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento ou Cartão Corporativo, caso seja mais indicado ao atendimento do interesse público.
§ 1º É vedada a utilização do cartão na modalidade de saque.
§ 2º O limite financeiro estabelecido para o cartão de cada portador deve ser definido a cada concessão de Suprimento de Fundos, em valor compatível com a necessidade demandada, e revogando-se o limite assim que o prazo de aplicação expirar.
§ 3º A utilização de suprimento de fundos mediante utilização de cartão será regulamentado por decreto municipal.
Art. 8º No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos aos cofres públicos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 9º Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade solidária e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 10 É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Art. 11 O prazo de aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de disponibilização do numerário ao responsável.
Parágrafo único. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 12 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 13 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante de despesa, assim considerado, nota fiscal, cupom fiscal, recibo, etc.
§ 1º No caso de serviço prestado por pessoa física, a comprovação da despesa será mediante apresentação de:
a) Recibo comum, se o credor não for inscrito no INSS;
b) Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS e
c) cópia da GPS e do DARF respectivo, quando for o caso;
§ 2º Os comprovantes de despesa serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal da Conceição de Castelo-ES.
Art. 14 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox ou qualquer outra espécie de reprodução, sem que estejam devidamente autenticadas por cartório.
Art. 15 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 16 Em todos os comprovantes de despesa constará:
I - Atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, emitido por servidor municipal;
II - Recibo do pagamento, emitido pelo fornecedor.
Art. 17 O servidor designado como responsável pelo suprimento de fundos deverá observar o seguinte:
a) realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato da concessão;
b) verificar a existência em estoque, no almoxarifado, do material a ser adquirido;
c) verificar se o material ou o serviço pretendido pode ser tempestivamente fornecido por empresa/fornecedor contratado pelo órgão/entidade;
d) verificar se a despesa a ser realizada se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato da concessão;
e) evitar o direcionamento a determinados fornecedores, realizando e registrando pesquisa de preços, sempre que possível;
f) realizar os pagamentos exclusivamente à vista, pelo seu valor total, dada a vedação legal para aquisição/contratação a prazo ou parceladamente;
g) não realizar gastos em um único exercício e para idêntico subelemento de despesa, cujo valor total ultrapasse os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, evitando o fracionamento da despesa;
h) exigir a emissão dos documentos comprobatórios da realização da despesa;
i) verificar a data de validade do documento fiscal recebido;
j) controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento;
k) observar a legislação tributária pertinente, especialmente quando da contratação de prestadores de serviço autônomos;
l) solicitar ao demandante que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apor a data e a sua assinatura, seguida do seu nome legível e da denominação do seu cargo ou função;
m) recolher aos cofres públicos municipais qualquer saldo em espécie porventura em seu poder;
n) devolver ao demandante qualquer solicitação de despesa que não se enquadre nas normas e regulamentos ou no ato da concessão, com as devidas justificativas, comunicando o fato ao ordenador de despesa;
o) não aceitar qualquer acréscimo ao valor da venda em função de a aquisição ser feita por meio do Cartão, quando for o caso;
p) não realizar despesas em seu período de férias ou afastamentos legais; e
q) não realizar despesas nos finais de semana, salvo em situações devidamente justificadas.
Art. 18 O responsável pelo adiantamento é preposto da autoridade requisitante e esta é considerada corresponsável pela sua aplicação
Art. 19 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação (DAM) onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 20 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do final do período de aplicação.
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 854, de 08 de agosto de 2003.
Conceição do Castelo-ES, 16 de Agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 033/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 13 de Agosto de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.101/2019.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.