LEI Nº 854, DE 08 DE AGOSTO DE 2003
REGULAMENTA PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA SUPRIMENTO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Conceição do
Castelo, Estado do Espírito Santo, a forma de pagamento de despesas pelo regime
de Adiantamento para Suprimento de Fundos que reger-se-á segundo as normas
legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por Adiantamento para Suprimento de Fundos o
numerário colocado à disposição de uma Repartição Municipal, sob a
responsabilidade de um servidor devidamente designado, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal.
Parágrafo Único. O Servidor responsável será previamente designado, por
ato do Chefe do Executivo, mediante solicitação do Secretário Municipal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime
Adiantamento para Suprimento de Fundos, ora instituído, restringir-se-ão aos
casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Poderão realizar-se com os recursos do Adiantamento para
Suprimento de Fundos os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I - Despesas com material de
consumo;
II - Despesas com serviços de
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;
III - Despesas com diárias e
ajuda de custo para viagens:
IV - Despesas com transportes em
geral;
V - Despesas judiciais;
VI - Despesas com representações
eventuais;
VII - Despesa extraordinária e
urgente, cuja realização não permita delongas.
VIII - Despesas que tenha de ser
efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX - Despesa miúda e de pronto
pagamento.
Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para
os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
I - Selos e serviços postais,
lanches, pequenos carretos, pequenos consertos, aquisição avulsa de revistas,
jornais e outras publicações;
II - Encadernações e xerox
avulsas, artigos de escritório, de informática e desenho, impressos de artigos
de papelaria, material de limpeza e higiene, tudo em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
III - Outra qualquer, de pequeno
vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 6º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal da despesa.
Art. 7º As requisições de adiantamento serão feitas pelos
Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - Nome completo, cargo ou
função e nº do ato de designação do servidor que será o responsável pelo
adiantamento;
II - Valor do adiantamento, em
algarismo e por extenso;
III - Dispositivo legal em que se
baseia;
IV - Prazo de aplicação;
V - Repartição a ser atendida
pelo recurso.
Art. 9º Não se fará novo adiantamento:
I - A quem do anterior não haja
prestado contas no prazo legal;
II - A quem dentro de 15 (quinze
dias) corridos, deixar de atender notificação para regularizar prestação de
contas apresentada.
Art. 10 Não se fará adiantamento:
I - Para despesa já realizada;
II - A Servidor em alcance;
III - A Servidor responsável por
dois adiantamentos;
IV - A Servidor que não esteja em
efetivo exercício;
V - A Servidor que esteja
respondendo a inquérito administrativo;
VI - A Servidor não designado por
ato do Chefe do Executivo.
Art. 11 O ofício requisitório será protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 12 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal a favor do servidor responsável indicado no processo.
Art. 13 Cabe ao órgão de contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constando
algum vício não será dado seguimento ao processo, devendo o mesmo ser
devolvido, regularmente informado, para as correções que se fizerem
necessárias.
Art. 14 O valor de cada adiantamento será de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Parágrafo
Único. Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o
valor de adiantamento para despesas com diárias e ajuda de custo para viagens,
previsto no inciso III, do art. 4º da presente Lei, destinado à Secretaria
Municipal de Saúde, cujo valor do adiantamento será de R$ 1.300,00 (hum mil e
trezentos reais). (Incluído
pela Lei nº 1086/2006)
Art. 15 O prazo de aplicação dos recursos será de 60 (sessenta)
dias corridos, a contar da data de entrega do numerário ao responsável.
Parágrafo Único. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
Art. 16 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 17 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante de despesa: nota fiscal, cupom fiscal, recibo,
boletim de diária, etc.
Parágrafo Único. Os comprovantes de despesa serão emitidos em nome da
Prefeitura Municipal da Conceição de Castelo.
Art. 18 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma,
segundas vias ou outras vias, cópias xerox ou qualquer outra espécie de
reprodução, sem que estejam devidamente autenticadas por cartório.
Art. 19 Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 20 É vedada a utilização dos recursos do Adiantamento para
Suprimento de Fundo na aquisição de Bens Patrimoniais ou Obras.
Art. 21 Em todos os comprovantes de despesa constará:
I - Atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço, emitido por servidor municipal;
II - Recibo do pagamento, emitido
pelo fornecedor.
Art. 22 Isoladamente, nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do
valor lotai do adiantamento.
Art. 23 O responsável pelo adiantamento é preposto da autoridade
requisitante e esta é considerada co-responsável pela sua aplicação.
Art. 24 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à
Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação (DAM) onde constará o
nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo
restituído.
Art. 25 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de
03 (três) dias úteis, a contar do final do período de aplicação.
Art. 26 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação
não tenha expirado.
Art. 27 Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas
diversas do exercício.
Art. 28 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do final do período
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação dos recursos
recebidos.
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 29 A prestação de contas far-se-á mediante protocolo dos
seguintes documentos:
I - Ofício do Secretário
Municipal, encaminhando os demais documentos;
II - Planilhas conforme modelos:
anexo I e II anexos à presente Lei;
III - Cópia da guia de
recolhimento do saldo não aplicado, se houver:
IV - Os documentos (originais)
comprovantes das despesas realizadas, numeradas seguidamente pela ordem
cronológica, na mesma seqüência da planilha mencionada no item II;
V - Os documentos mencionados no
item IV, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho A4: em
cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que
fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - Em cada documento
constará, obrigatoriamente:
a) atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço;
b) recibo de pagamento emitido
pelo fornecedor:
c) especificação da finalidade da
despesa e do destino do material;
d) outros esclarecimentos que se
fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 30 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com
data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se
refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, xerox ou outra espécie de reprodução, sem que estejam
devidamente autenticadas em cartório.
Art. 31 Caberá ao órgão de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 32 Recebidas às prestações de contas, o órgão de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para
que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33 Se as contas foram consideradas em ordem a chefia do
órgão de Contabilidade certificará o fato, através de despacho favorável e
encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao Secretário
Municipal de Finanças para conhecimento e providências.
Art. 34 O Secretário de Finanças encaminhará o processo ao Chefe
do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao
órgão de Contabilidade para as seguintes providências:
I - No caso de as contas terem
sido aprovadas:
a) convidar o responsável para
tomar ciência, no próprio processo;
b) arquivar o processo de
prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local
seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II - Na hipótese da aprovação das
contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das
exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no
item anterior I.
III - Não tendo sido aprovadas as
contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
Art. 35 O órgão de Contabilidade organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão ser protocoladas as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos.
Art. 36 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o órgão de
Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final
e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento
da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 37 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas,
após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o órgão de
Contabilidade remeterá, no dia imediato, cópia do oficio referido no Parágrafo
Único do artigo 35º ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 38 Os casos omissos serão disciplinados por ato do Chefe do
Executivo.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal
de Conceição do Castelo, 08 de agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.