LEI N° 2.254, DE 02 DE março DE 2021

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente a data da contratação até 31 de dezembro de 2021, para ocupar as seguintes funções:

 

FUNÇÃO

VAGAS

01

Agente Administrativo

08

02

Agente de Crédito

01

03

Ajudante de Manutenção

03

04

Almoxarife

04

05

Assistente Social

01

06

Auxiliar Administrativo

10

07

Auxiliar de Secretaria Escolar

04

08

Auxiliar de Serviços Gerais

33

09

Auxiliar Odontolóqico-ESF

01

10

Cuidador Social

04

11

Dentista-ESF

02

12

Educador Social

01

13

Enfermeiro-20 horas

01

14

Enfermeiro-ESF

04

15

Gari

08

16

Guarda Municipal

15

17

Jardineiro

01

18

Médico-ESF

04

19

Motorista

10

20

Operador de Máquina

06

21

Pedreiro

02

22

Recepcionista

04

23

Técnico de Enfermaqem (Hospital)

06

24

Técnico ou Auxiliar de Enfermaqem-ESF

04

25

Trabalhador Braçal

09

 

§ 1° A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º A contratação terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2021.

 

§ 3° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos, permitidos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3° O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4° O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de cardo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5° O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6° O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Pública;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - A pedido do Contratado;

 

IV - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.

 

Art. 7° Assegura-se ao Contratado na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.

 

VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.

 

VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos;

 

§ 1° Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13° salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2° Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8° Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1° O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9° O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2021.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus feitos à 01 de janeiro de 2021.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, em 02 de março de 2021.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei n° 004/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 18 de fevereiro de 2021, atribuindo-a como Lei n° 2.254/2021.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte um.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.