O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades administrativas do Poder Executivo Municipal, passará a possuir 02 (Dois) empregos de médicos, incluídos no anexo IV da Lei 008 de 15 de junho de 1979, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) com percepção salarial de 06 (Seis) pisos Nacional de Salário.
§ 1º A Carga Horária será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º Será permitido serviço extraordinário remunerado até 10 (dez) horas semanais.
Art. 2º Poderá ser concedido produtividade a seus ocupantes, que venha a ultrapassar a 20% (vinte por cento), do salário estipulado no Artigo 1º, de acordo com especificação determinada em regulamento.
Parágrafo Único. A Produtividade será concedida após a celebração de Convênios com a AIS (Ação Integrada de Saúde), para assistência médica ambulatorial.
Art. 3º Os deslocamentos necessários ao cumprimento de suas funções, no Município, serão custeados pelo erário público municipal.
Parágrafo Único. Quando os dois médicos contratados por esta Prefeitura Municipal, por força da presente Lei, estiverem exercendo suas funções na cidade de Conceição do Castelo, seu local de trabalho será obrigatoriamente nas dependências da Prefeitura Municipal desta cidade.
Art. 4º As despesas provenientes da Presente Lei, correrão por conta do orçamento em vigor.
Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo a regulamentará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em dezesseis de janeiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.