LEI Nº 2.578, de 24 de novembro 2023

 

AUTORIZA O CONSELHO INTERATIVO DE SEGURANÇA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E CONCEIÇÃO DO CASTELO - CONSEC-VNI, A INSTALAR E OPERAR O SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, ÁREAS AMBIENTAIS E LOCAIS DE

GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° É o Conselho Interativo de Segurança de Venda Nova do Imigrante e Conceição do Castelo - CONSEC-VNI, Associação privada sem fins lucrativos, de natureza social/filantrópica, inscrita no CNPJ nº 48.301.761/0001-00, com sede na Avenida Nelson Mieis, nº 2015, Loja 3, Distrito de Alto Caxixe, Município de Venda Nova do lmigrante-ES, CEP 29.375-000, autorizado a instalar e operar o Sistema de Vídeomonitoramento das vias públicas, áreas ambientais e locais de grande circulação de pessoas e de veículos dentro do Município de Conceição do Castelo-ES, com os seguintes objetivos:

 

I - Prevenir e inibir as atividades ilícitas e de violência;

 

II - Otimizar as atividades preventivas e repressivas do policiamento ostensivo;

 

III- Contribuir para conservação e preservação do patrimônio público, artístico, paisagístico, histórico, urbanístico e cultural;

 

IV - Ampliar a vigilância e proteção ao meio ambiente;

 

V - Aperfeiçoar a fiscalização e implantação de projetos e programas;

 

VI - integrar o Sistema de Defesa Social do Município de Conceição do Castelo e o Sistema de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;

 

VII - atender as demandas da comunidade em tempo real;

 

VIII - Contribuir com o serviço de inteligência policial, bem corno contribuir com a redução do índice de criminalidade;

 

IX - aumentar a sensação de segurança do cidadão, com o maior índice de confiabilidade;

 

 X - permitir a biometria facial para verificação ou identificação de foragidos da justiça, bem como o reconhecimento óptico de caracteres de placas de veículos Automotores, em relação aos veículos com restrições de furto/roubo através de sistemas informatizados disponíveis.

 

§ 1° A operação do sistema de vídeo monitoramento será realizada pela Polícia Militar e Civil do Estado do Espírito Santo, conforme Termo de Cooperação Técnica devidamente firmado.

 

§ 2° O sistema de vídeo monitoramento poderá conter softwares capazes de realizar o reconhecimento facial de foragidos da justiça, bem como o reconhecimento de placas de veículos com restrições criminais.

 

§ 3° A instalação do sistema de vídeo monitoramento de que trata a presente Lei será realizada pelo Conselho Interativo de Segurança de Venda Nova do Imigrante e Conceição do Castelo - CONSEC-VNI.

 

§ 4° A operação e fiscalização ficará a cargo do Conselho Interativo de Segurança de Venda Nova do Imigrante e Conceição do Castelo - CONSEC-VNI."

 

Art. 2° O sistema de vídeo monitoramento terá uma Central Integrada de Vídeomonitoramento.

 

§ 1° A Central de Vídeomonitoramento é o local de recepção das imagens e dados do sistema de vídeo monitoramento e alarmes, onde serão exibidas e registradas as imagens de vídeo captadas por câmeras de segurança instaladas nos logradouros públicos.

 

Art. 3° É vedada a utilização de câmeras de vídeo monitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

 

Art. 4° As imagens captadas pelo sistema de vídeo monitoramento poderão ser cedidas para autoridades policiais estaduais ou federais, Poder Judiciário e Ministério Público e, órgãos de proteção ambiental municipais, estaduais e federais, mediante requisição com informação de local, data e hora do evento.

 

Parágrafo único. As autoridades policiais estaduais e federais poderão ter acesso ao sistema de vídeo monitoramento de que trata a presente Lei em tempo real, devendo, para tanto, formalizar instrumento de convênio ou congênere, em que registrará termo de confidencialidade assinado pelo superior hierárquico do órgão requisitante.

 

Art. 5° Qualquer cidadão interessado, ou órgão integrante de outros Poderes Constituídos, ou instituições públicas estaduais e federais poderá arcar com o custo de contratação, locação ou aquisição e manutenção, para posterior doação ao Município, de equipamento ou serviços necessários à implementação do sistema de vídeo monitoramento de que trata a presente Lei, mediante instrumento específico pactuado com o Poder Executivo municipal, o qual se resguarda na determinação do local de instalação e padrão de equipamentos e serviços.

 

Parágrafo Único. As câmeras de segurança já instaladas por particulares poderão operar como equipamento de monitoramento de que trata a presente lei.

 

Art. 6° As disposições estabelecidas na presente lei aplicam-se exclusivamente à instalação e operação do Sistema de Vídeomonitoramento das vias públicas, áreas ambientais e locais de grande circulação de pessoas e de veículos dentro do Município de Conceição do Castelo-ES, autorizado ao Conselho de que trata o art. 1° da presente lei.

 

Parágrafo único. O Sistema de Videomonitoramento e/ou Videovigilância por câmaras adquiridas e instaladas pelo Poder Executivo Municipal, destinados a promoção da vigilância permanente de espaços públicos, escolas municipais e demais instalações e prédios públicos municipais, cuja manutenção e operação do sistema seja de responsabilidade da Prefeitura Municipal, aplica-se as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 2.520, de 21 de setembro de 2023.

 

Art. 7° A lei orçamentária de cada exercício financeiro, poderá conter projeto atividade e dotação orçamentária específica destinada à "manutenção do Sistema de Videomonitoramento de que trata a presente lei.

 

Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, destinado à execução e funcionamento do Sistema de Videomonitoramento de que trata a presente lei.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 24 de novembro de 2023

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu, CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 127/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara Municipal na data de 14 de novembro de 2023, atribuindo-a como LEI nº 2.578/2023. Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte três.

 

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.