LEI Nº 266, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 13/76, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º da Lei nº 13/76, de 29 de dezembro de 1976, será:

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão).

 

Até 30 KWh...........................1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 100 KWh..................2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 200 KWh.................5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 200 KWh.................6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão).

 

Até 30 KWh............................6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 100 KWh....................11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 200 KWh...................17,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 200 KWh..................23,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh........................24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1.001 a 5.000 KWh...............43,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5.000 KWh..................74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Atendimento Comercial - Grupo "A" (Alta Tensão).

 

Até 1.000 KWh..........................74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1.001 a 5.000 KWh...............99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5.000 KWh..................200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, citada, no artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 242/89 de 03 de maio de 1989.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 11 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.