REVOGADA PELA LEI Nº 266/1989

 

LEI Nº 242, DE 03 DE MAIO DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 13/76, DE 29 DE DEZEMBRO de 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13/76, de 29 de dezembro de 1976, será:

 

“a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos até 150 watts: 0,043 (quarenta e três milésimos), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, vigente no mês de cobrança;

 

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,043 (quarenta e três milésimos), da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente no mês de cobrança.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 228/88, de 05 de dezembro de 1988.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 03 de maio de 1989.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.