O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de
Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº
13/76, de 29 de dezembro de 1976, será:
“a) quando o imóvel situar-se em
logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e
outros tipos até 150 watts: 0,043 (quarenta e três milésimos), da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, vigente no mês de
cobrança;
b) quando o imóvel situar-se em
logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo
acima de 150 Watts: 0,043 (quarenta e três milésimos), da tarifa de fornecimento
de iluminação pública, expressa em MWH, vigente no mês de cobrança.”
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Nº 228/88, de 05 de
dezembro de 1988.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 03
de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.