LEI Nº 354, DE 02 DE AGOSTO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária anual do Município de Conceição do Castelo, relativa ao exercício financeiro de 1992.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária anual, compreenderá os orçamentos fiscais da seguridade Social e de investimentos, de acordo com o artigo 132 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos.

 

Art. 4º Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 5º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior aos das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes para o exercício de 1992, a preços de agosto de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de agosto de 1991, considerando a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, se houver.

 

§ 4º O orçamento anual obedecera a estrutura organizacional, compreendendo suas diversas secretarias ou serviços municipais e obedecerá ainda o disposto no inciso IV, do art. 83 da Lei Orgânica do Município

 

§ 5º A Lei Orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 22 § 1º e 2º da Lei 4320, de 17/03/64, apresentará demonstrativo especificado dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 178 da Constituição Estadual, art. 195 e o art. 82 (D.T.) da Lei Orgânica do Município.

 

§ 6º Para efeito de informação do Poder Legislativo, constara da proposta orçamentária, demonstrativo contendo a relação de todos os projetos e atividades, especificando sua localização, discriminados conforme a origem dos recursos.

 

§ 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, comprovadamente.

 

§ 8º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a autorização antecipada para abertura de créditos suplementares em porcentagem.

 

§ 9º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de quaisquer recursos para aquisição de veículo de representação.

 

§ 10. O Poder Executivo, por edital amplamente divulgado, convocará as associações representativas, líderes de comunidades, conforme disposto no artigo 133 da Lei Orgânica do Município, para através de reuniões públicas, discutir e subsidiar a elaboração do estudo da Lei Orçamentária Municipal, para o exercício de 1992.

 

Art. 6º Não poderão ser programados novos projetos a conta de anulação de dotação destinadas aos investimentos já programados.

 

Art. 7º Para efeito de fiscalização, fica o chefe do Poder Executivo, obrigado a enviar junto com o balancete mensal da despesa, cópia de todos os contratos e convênios firmados no mês.

 

Art. 8º Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre no vos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

Art. 9º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos sociais, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 10. A reserva de contingência constante do projeto da Lei Orçamentária anual, será usada exclusivamente para reforço das dotações relativas a pessoal e seus encargos, se houver.

 

Art. 11. O Poder Executivo, dentro da capacidade financeira do Município, cumprirá em ordem numérica crescente, as prioridades relacionadas no anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos, programas não relacionados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 12. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, a ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, até o limite de 300 VRCM (Valor Referência para Cálculo de Impostos Municipais) cada, do mês de agosto de 1991.

 

§ 1º Exclui-se deste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário (CONDESCON), que fica autorizada a inclusão acima do limite estipulado no caput deste artigo, o qual fica obrigado a aplicar os recursos exclusivamente na saúde.

 

§ 2º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas e nos termos do art. 234, das disposições gerais da Lei Orgânica do Município.

 

§ 3º Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, não podendo ultrapassar a sessenta dias do encerramento do exercício.

 

§ 4º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que ti verem suas contas rejeitadas pelo Poder Executivo.

 

§ 5º É vedada ainda, a abertura de créditos suplementares destinados às entidades se as mesmas contiverem saldo acima, de 5% (cinco por cento) dos recursos já aprovados na Lei Orçamentária.

 

Art. 13. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, abrange os gastos da administração nas seguintes despesas:

 

I - Salários;

 

II - Proventos de aposentadorias e pensões;

 

III - Obrigações Patronais.

 

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 27 da Constituição Estadual e o art. 141 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:

 

I - A proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta do orçamento geral do Município, será elaborada em observância ao disposto no inciso XII do artigo 32 da Lei Orgânica do Município.

 

II - A elaboração do orçamento da Câmara, terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de oficio, do total geral do orçamento do Município e enviado para inclusão na proposta geral dez dias antes do prazo estipulado para o envio da proposta geral ao Poder Legislativo.

 

III - O orçamento da Câmara, não excederá a 8% (oito por cento) da proposta geral do Município.

 

IV - O total do orçamento da Câmara, será dividido em 12 (doze) parcelas, denominadas Duodécimo, entregues à Câmara Municipal nos seguintes prazos:

 

a) 50% (cincoenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês.

b) 50% (cincoenta por cento) até o dia 02 (dois) do mês seguinte, exceto no mês de dezembro, que será entregue até o dia 26.

c) os créditos suplementares, abertos em favor da Câmara Municipal, serão entregues até 05 (cinco) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária será corrigida nos seguintes meses:

 

I - No mês de janeiro, de acordo com o percentual acumulado da T.R. (Taxa Referencial) ou outro índice que a substituir dos meses de setembro a dezembro de 1991, multiplicado pelo valor orçamentário, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros.

 

FÓRMULA: T.R. de setembro a dezembro/91 X valor orçamentário = Valor corrigido.

 

II - No mês de julho/92, de acordo com o percentual acumulado da T.R. (Taxa Referencial) ou outro índice que a substituir, dos meses de janeiro a junho de 1992, multiplicado pelo saldo das dotações existentes no dia 30 de junho/92, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros. FÓRMULA: T.R. de janeiro a junho/92 X saldo das dotações em 30/06/92 = valor corrigido.

 

II - No mês de Julho de 1992, o Orçamento do Município será corrigido com o percentual de 40% (quarenta por cento).(Redação dada pela Lei nº 408/1992)

 

III - A correção que refere-se os incisos I e II, abrangerá todas dotações, inclusive as da Câmara Municipal.

 

IV - Para fins de fiscalização, fica o Chefe do Poder Executivo, obrigada a enviar ao Legislativo, demonstrativo especificando, saldo existente e saldo corrigido de cada dotação, após feita a correção a que refere-se o inciso II deste artigo.

 

Art. 16. Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento, remessa de projeto de Leis alterando a legislação tributária municipal.

 

Art. 17. As operações de créditos por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 18. Em conformidade com o artigo 134 da Lei Orgânica, a proposta orçamentária será enviada ao Poder Legislativo no prazo estipulado no inciso III, § 2º, do artigo 35 (D.T.) da Constituição Federal.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos dois dias do mês de agosto de 1991.

 

José Gotardo Spadetto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

(A QUE REFERE-SE O ART. 11 DA L. D. O.)

 

CÂMARA MUNICIPAL

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos setores.

2º - Prosseguimento de ações no âmbito da Câmara Municipal, com o objetivo de adequá-las as novas atribuições constitucionais, inclusive o reaparelhamento e treinamento de recursos humanos.

 

GABINETE DO PREFEITO

 

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE TURISMO

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Promoção e apoio ao Turismo no Município.

 

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Incentivo à criação e fortalecimento da ação sindical, melhorias das condições de emprego e remuneração da força de trabalho, apoio ao desenvolvimento e orientação profissional.

3º - Treinamento de recursos humanos.

4º - Assistência integral à criança, inclusive apoio ao menor abandonado.

5º - Integração das pessoas idosas e dos deficientes nas comunidades.

6º - Implantação de rede telefônica na área rural.

 

SERVIÇOS DE FINANÇAS

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ENSINO FUNDAMENTAL

1º - Construção e Recuperação de prédios escolares.

2º - Equipamentos para os Serviços Educacionais.

3º - Melhoria do atendimento do ensino, inclusive com o treinamento do pessoal.

4º - Manutenção das Escolas Municipais, incentivo à distribuição de merenda escolar, de livros didáticos, de material de apoio pedagógico e assistência alimentar nutricional ao educando.

5º - Ampliação de Escolas Municipais.

6º - Aquisição de livros para a biblioteca já existente e para implantação de bibliotecas nas Escolas Rurais.

7º - Construção de quadras poliesportivas.

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Construção de Pré-Escolares na sede e no interior.

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CRECHES

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Construção de creches na sede e no interior.

3º - Recuperação de creche na sede.

 

CHEFIA E ADMINISTRAÇÃO GERAL - APOIO A CULTURA

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Aquisição e manutenção de aparelhos de recepção e retransmissão de TV.

3º - Incentivo à difusão cultural, através da criação de es paços culturais e da aquisição de equipamentos.

 

CHEFIA E ADMINISTRAÇÃO GERAL - LAZER

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor

2º - Apoio à expansão dos movimentos comunitários.

3º - Expansão e melhoria do desporto e da Educação Física.

4º - Restauração dos equipamentos e praças esportivas já existentes.

5º - Construções de áreas de lazer na Sede e no Interior.

 

SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Ações de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda.

3º - Aprimoramento do atendimento de pessoas nas Unidades Sanitárias.

4º - Vigilância sanitária através de fiscalização e do controle da qualidade.

5º - Controle e erradicação das doenças transmissíveis.

6º - Implantação de hortas medicinais na Zona Urbana e Rural.

7º - Construção de Postos de Saúde nas Comunidades do Interior.

8º - Conclusão do Matadouro Público.

9º - Implantação da Usina de tratamento e aproveitamento do lixo urbano.

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

1º - Obras de ligação de energia e iluminação pública.

 

SERVIÇOS DE OBRAS E URBANISMO - SANEAMENTO BÁSICO

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Implantação do sistema de abastecimento de água do Indaiá.

3º - Implantação da rede de Esgoto Sanitário e Pluvial na sede de Indaiá.

4º - Obras e Serviços de saneamento geral.

5º - Construção de fossas sépticas no meio rural.

6º - Construção do Sistema de tratamento de esgoto.

 

SERVIÇOS DE OBRAS E URBANISMO - RUAS E AVENIDAS

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Abertura e pavimentação de Vias Urbanas.

3º - Pavimentação da sede da comunidade de Indaiá.

4º - Arborização de ruas e avenidas.

5º - Implantação da sinalização de trânsito através de placas, na sede do Município.

6º - Reubarnização da Sede do Município.

7º - Construção e sinalização de abrigos de passageiros em locais indicados por Lei.

 

SERVIÇOS DE OBRAS E URBANISMO - RODOVIAS MUNICIPAIS

1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.

2º - Abertura, reabertura e conservação de Estradas Municipais.

3º - Construção de pontes, pontilhões e bueiros.

4º - Arborização de estradas.

5º - Aquisição de carro-pipa.

6º - Instalação de oficina mecânica.

 

SERVIÇOS DE OBRAS E URBANISMO - HABITAÇÃO E URBANISMO

1º - Construção de casas populares.

 

SERVIÇO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1º - Equipamentos para o serviço de proteção ao meio ambiente.

2º - Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica, distribuição de sementes e mudas.

3º - Desenvolvimento de ações visando o controle das doenças de animais e vegetais.

4º - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

5º - Reintrodução de espécies da Fauna e flora nativa.

6º - Recuperação de áreas degradáveis.

7º - Reflorestamento de nascentes.

8º - Construção do parque de exposição agropecuária e equipamentos.

9º - Construção do Horto-Florestal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos dois dias do mês de agosto de 1991.