REVOGADA PELA LEI Nº 519/1994

 

LEI Nº 379, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

 

FIXA ÍNDICE DE REAJUSTE PARA TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 700% (setecentos por cento) os valores que servem de base de cálculo do Tributos Municipais vigentes em 1992, tomando como base os valores de janeiro de 1991.

 

Art. 2º A data limite para pagamento dos Tributos Municipais no exercício de 1992, será o dia 28 de fevereiro.

 

Art. 3º Os Preços Públicos serão cobrados com base no Valor de Referência (V.R.), instituído pelo artigo 201, da Lei nº 30/79, de 16 de dezembro de 1979.

 

§ 1º A Tabela de Preços Públicos constante do Decreto nº 547/90, será convertida em porcentagem, obedecendo os seguintes valores:

 

Em 1991

Valor em BTN

Em 1992

% sobre o V.R.

Em 1991

Valor em BTN

Em 1992

% sobre o V.R.

0,3

06

0,4

08

0,5

10

1,0

20

1,25

25

1,50

30

2,50

50

3,00

60

3,50

70

4,50

90

9,00

180

 

 

 

§ 2º O Valor de Referência será corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), fixado pelo Governo Federal, ou outro que o substituir, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º A Taxa de Expediente, para emissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas será de Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de dezembro de 1991.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.