O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
no Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo através de seus
representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 700% (setecentos
por cento) os valores que servem de base de cálculo do
Tributos Municipais vigentes em 1992, tomando como base os valores de
janeiro de 1991.
Art. 2º A data
limite para pagamento dos Tributos Municipais no exercício de 1992, será o dia
28 de fevereiro.
Art. 3º Os Preços
Públicos serão cobrados com base no Valor de Referência (V.R.),
instituído pelo artigo 201, da Lei nº 30/79, de 16 de dezembro de 1979.
§ 1º A Tabela
de Preços Públicos constante do Decreto nº 547/90, será convertida em
porcentagem, obedecendo os seguintes valores:
Em 1991 Valor em
BTN |
Em 1992 % sobre o
V.R. |
Em 1991 Valor em
BTN |
Em 1992 % sobre o
V.R. |
0,3 |
06 |
0,4 |
08 |
0,5 |
10 |
1,0 |
20 |
1,25 |
25 |
1,50 |
30 |
2,50 |
50 |
3,00 |
60 |
3,50 |
70 |
4,50 |
90 |
9,00 |
180 |
|
|
§ 2º O Valor de
Referência será corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), fixado pelo Governo Federal, ou outro que o substituir,
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A Taxa de
Expediente, para emissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas será
de Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
11 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.