LEI Nº 512, DE 29 DE JUNHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 1995, nos termos da Lei Orgânica Municipal e dispositivos constitucionais vigentes.

                                                                                                          

Art. 2º O Orçamento Anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, na conformidade do disposto nos artigos 130 e 132 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração Pública Municipal para o exercício de 1995, constarão do plano plurianual de Investimentos 1995/1997, a ser apresentado à Câmara Municipal no presente Exercício.

 

Parágrafo Único. O Plano Plurianual a que se refere o caput deste artigo, especificará a localização das obras conforme estabelece o Parágrafo Único do artigo 120 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º No projeto de Lei Orçamentária, os projetos e atividades constantes do programa de trabalho, detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no anexo I desta Lei.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária anual conterá a discriminação da receita e da despesa e programa de trabalho, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1994.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do projeto de Lei segundo a variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1994, explicitando os critérios a serem adotados.

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa com a variação de preços previstos para o exercício da 1995, ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 8º Os recursos municipais somente poderão ser utilizados para as despesas de capital, exceto amortização da dívida após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida.

 

Art. 9º Fica estipulada a Reserva da Contingência no limite de até 10% (dez por cento) do total do orçamento, não vinculada a programas específicos, para atender a insuficiência orçamentária de projetos e atividades constantes do projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 10. O Orçamento Municipal conterá:

 

I - Recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da dívida Municipal.

 

II - Recursos financeiros destinados a pagamentos dos precatórios judiciais.

 

Art. 11. A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à Previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares previstos no artigo 43 e Parágrafos da Lei nº 4.320/64 e artigos 139 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 12. O Orçamento municipal fixará as despesas com investimentos de acordo com a previsão de receitas do Município, inclusive as provenientes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá incluir promaga no orçamento anual não previsto no Plano Plurianual, desde que seja financiado por recursos de outras esferas de governo, mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo.

 

Art. 13. O Orçamento da seguridade social, compreende as dotações destinadas as ações nas áreas de saúde e providencia social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do sistema único de saúde - SUS, inclusive as despesas destinadas a seguridade e assistência social dos servi dores públicos municipais diretamente e através do órgão de previdência municipal.

 

Art. 14. Fica estabelecido que as despesas de pessoal e encargos sociais do Município, obedecerão ao limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo Autorizado a incluir na proposta da Lei Orçamentária, ajuda financeira para as entidades sem fins lucrativos do Município até o limite de 230 VRCM (valor referência para cálculo do imposto Municipal) cada, do mês de maio de 1994.

 

§ 1º Ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário - CODESCON, fica autorizado ajuda financeira acima do limite fixado no caput deste artigo, o qual é obrigado a aplicar os recursos exclusivamente no programa de saúde.

 

§ 2º O repasse dos recursos fixados no caput, deste Artigo, serão efetuados após aprovação do plano de aplicação a ser apresentado por cada entidade.

 

§ 3º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação de contas dos recursos repassados pelo Poder Executivo, condição obrigatória para receber outros recursos, inclusive nos exercícios seguintes.

 

Art. 16. Para efeito do disposto no artigo 27 da Constituição Estadual e do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:

 

I - A proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do orçamento geral do Município, será elaborada em observância ao disposto no inciso XII do artigo 32 da Lei Orgânica do Município.

 

II - A elaboração do orçamento da Câmara Municipal, terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de ofício, do total geral do orçamento do Município e enviado para inclusão na proposta geral 20 (vinte) dias antes do prazo estipulado para encaminhamento da proposta do Poder Legislativo.

 

III - O orçamento da Câmara será de 8% (oito por cento) da proposta do orçamento geral do Município.

 

IV - O total do orçamento da Câmara será divido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, que serão entregues à Câmara Municipal no prazo fixado no artigo 141 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 17. Em conformidade com o artigo 134 da lei Orgânica do Município, a Proposta orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo estipulado no inciso III, § 2º do artigo 35 (DT) da Constituição Federal.

 

Art. 18. Não havendo a deliberação da proposta orçamentária até 31 de dezembro/94 e até que haja deliberação sobre a mesma, fica o chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizados a utilizar a cada mês, um doze avos (1/12) dos valores previstos na Lei Orçamentária de 1994.

 

Art. 19. Conforme o disposto no artigo 135 da Lei Orgânica do Município, se rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício de 1994, aplicando-lhe a atualização dos valores de acordo com a variação da UFIR, ou outro índice que a substituir, dos meses de janeiro a dezembro de 1994.

 

Art. 20. Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta Lei para adequação ao sistema monetário, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projetos de Leis alterando a Legislação tributária Municipal.

 

Art. 21. O Poder Executivo, por Edital amplamente divulgado, convocará as associações representativas, líderes de comunidades e representantes do Poder Legislativo, conforme dispõe o artigo 133 da Lei Orgânica do Município, para através de reuniões públicas, discutir e subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1995.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e nove dias do mês de junho de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

 

CÂMARA MUNICIPAL

1º Equipamentos e materiais permanentes para o setor.

2º Prosseguimento das ações no âmbito de Câmara Municipal, bem como a capacitação de recursos humanos.

 

GABINETE DO PREFEITO

1º Aquisição de veículo e equipamentos para o setor.

2º Ampliação e reforma dos prédios da Prefeitura e Câmara Municipal.

3º Agregação de ações visando a tomada de decisões na administração pública envolvendo recursos humanos, materiais, serviços financeiros e técnicos.

4º Comemorações e festividades municipais, ajuda financeira a entidades.

5º Promoção ao turismo municipal.

 

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

1º Aquisição de equipamentos para o setor.

2º Manutenção das atividades do setor, envolvendo apoio necessário à execução de diversos programas.

3º Melhoramento do serviço de informática.

 

SERVIÇOS DE FINANÇAS

1º Equipamentos para o setor.

2º Treinamento de recursos humanos.

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1º Aquisição de veículo, equipamentos para o setor, para o centro unificado de ensino e outras escolas municipais.

2º Ampliação do setor de educação e reforma de escolas municipais; construção de quadras para a prática de educação física e esportes.

3º Aquisição de livros para a biblioteca.

4º Manutenção das atividades, visando a formação de crianças, adolescentes, aprimoramento técnico, funcional e acadêmico de professores e servidores.

5º Implantação do sistema de informática no setor.

 

PRÉ-ESCOLAR

1º Equipamentos para o setor.

2º Construção, reforma e ampliação de pré-escolares no interior e sede.

 

CRECHE

1º Equipamento para o setor.

2º Ampliação e reforma da creche na sede.

3º Construção da creche no Bairro Nicolau de Vargas e Silva.

 

APOIO CULTURAL

1º Equipamentos para o setor.

2º Construção da casa da cultura.

3º Incentivo à difusão cultural.

 

ESPORTE E LAZER

1º Equipamentos para o setor.

2º Apoio à expansão dos movimentos comunitários.

3º Incentivo e melhoria do esporte e educação física.

4º Transferências de recursos a entidades municipais.

5º Restauração dos equipamentos das praças existentes.

 

SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

1º Equipamentos para o setor de saúde, assistência social e odontológica.

2º Ações de prevenção e assistência odontológica à população do Município.

3º Aprimoramento do atendimento as pessoas nas unidades sanitárias.

4º Vigilância sanitária através de fiscalização e controle.

5º Controle e erradicação das doenças transmissíveis.

6º Implantação de hortas medicinais no Município.

7º Construção e reforma de postos de saúde do Município.

8º Aquisição de veículo.

9º Assistência integral à criança, ao menor abandonado, a pessoa idosa e ao deficiente.

10º Conclusão do matadouro público.

11º Implantação da usina de tratamento e aproveitamento do lixo urbano.

12º Distribuição de filtros para carentes.

 

SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO

1º Aquisição de veículos e máquinas para os setores e equipamentos.

2º Melhoria e extensão da rede de iluminação pública.

3º Eletrificação rural.

4º Aquisição de terreno para ampliação do cemitério municipal.

5º Obras de saneamento geral; tratamento de esgoto, melhoramento da rede de esgoto sanitário e pluvial.

6º Abertura e pavimentação de vias urbanas.

7º Construção de praças, parques, jardins e abrigos.

8º Implantação da sinalização de trânsito.

9º Abertura e reabertura de estradas vicinais.

10º Construção de pontes e bueiros.

11º Ampliação do abrigo para expansão do posto e linhas telefônicas.

12º Instalação da oficina mecânica.

13º Aquisição de materiais para construção de casas populares.

14º Arborização de ruas e avenidas.

 

SERVIÇO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1º Aquisição de máquinas para o setor.

2º Construção do parque de exposição agropecuária.

3º projetos de culturas diversas.

4º Projetos de piscicultura.

5º Distribuição de sementes e mudas, inclusive com assistência técnica.

6º Apoio aos pequenos e médios produtores rurais.

7º proteção e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

8º Recuperação de áreas degradáveis.

9º Término da arborização da Rodovia Mário Pizzol.

10º Arborização da rodovia Francisco Vieira de Melo com árvores frutíferas.