LEI Nº 698, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que os Vereadores aprovaram e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores do Município de Conceição do Castelo, perceberão mensalmente em parcela única a importância de:

 

I - Prefeito, R$ 1.798,00 (um mil setecentos e noventa e oito reais);

 

II - Vice- Prefeito, R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais);

 

III - Secretário Municipal, R$ 710,00 (setecentos e dez reais),

 

IV - Vereador Presidente da Câmara Municipal, R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais);

 

V - Vereador, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais)

 

Art. 2º Pelo efetivo comparecimento à cada convocação ocorrida no período da Sessão Legislativa Extraordinária, o Vereador perceberá parcela indenizatória no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), até o máximo de duas convocações por período, observado o disposto nos §§ 4º e 7º, do artigo 174, do Regimento Interno.

 

Art. 3º Nos casos de licença para tratamento de doença devidamente comprovada por laudo médico e de licença gestante, o Vereador perceberá o seu subsídio integral a título de auxílio doença.

 

Art. 4º Os subsídios de que trata a presente lei, observado o disposto no artigo anterior, poderão ser reajustados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, no mesmo índice e na mesma data que for concedido reajuste na remuneração dos Servidores Municipais.

 

Art. 5º Nos termos do artigo 75 do Regimento Interno, serão quatro por mês as sessões ordinárias da Câmara Municipal. Realizando-se nos dias e horas prefixados em seu calendário, tendo duração de duas horas compondo-se de três partes.

 

Parágrafo Único. No caso de ausência do Vereador na Sessão Ordinária, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 1º, do artigo 174, do Regimento Interno, no que couber.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações próprias, constantes do orçamento do Município, suplementando se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 1998.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 036/96, do Decreto Legislativo nº 019/96, da Lei nº 515/94, as da Lei Complementar nº 002/94 que forem incompatíveis com a presente Lei e as da Lei nº

 651/98, suspensa por decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público local.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos quinze dias do mês de dezembro de 1999.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.