REVOGADA PELA LEI Nº 698/1999

 

LEI Nº 651, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

 

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos dos incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Conceição do Castelo, é fixado em:

 

I - Prefeito R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);

 

II - Vice-prefeito R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

III - Secretário Municipal R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

 

IV - Vereador Presidente da Câmara Municipal, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

V - Vereador R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais)

 

Art. 2º É fixado em 80% (oitenta por cento) do subsídio mensal previsto no inciso V do Artigo anterior, o valor da parcela indenizatória a ser paga aos vereadores pelo efetivo comparecimento à sessão legislativa extraordinária.

 

Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

 

Art. 3º O subsídio mensal dos vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal e a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Estaduais.

 

Parágrafo Único. Não atendido o disposto neste artigo, é a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a baixar Ato visando ajustar o valor dos subsídios de que trata os incisos IV e V do artigo 1º aos limites estabelecidos no Caput deste artigo, considerado o valor do desconto como pagamento feito a maior no mês anterior.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município exceto:

 

I - Receita de contribuições dos servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência e Assistência Social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - Receitas de operações de créditos;

 

III - Receitas de alienações de bens móveis e imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios ou não, para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;

 

V - Transferência da Prefeitura para o FUNDEF referente a ICMS, FPM e IPI.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata o art. 1º desta lei, poderão ser alterados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 6º O subsídio dos detentores de mandato eletivo e dos agentes políticos estabelecidos na presente lei, está sujeito aos impostos gerais, inclusive de renda e os extraordinários.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotação própria constante do orçamento do Município, suplementando se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de junho de 1998.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 036/96, do Decreto Legislativo nº 019/96, da Lei nº 515/94 e as da Lei Complementar nº 002/94 que forem incompatíveis com a presente Lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos treze dias do mês de agosto de 1998.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.