O PREFEITO MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Secretário Municipal e ao Servidor Público
Municipal do Poder Executivo que, a serviço do Município ou ainda, como
participante de congressos, seminários, cursos, encontros, conclaves e eventos
equivalentes se afastar do Município em caráter
eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além
da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação.
Art. 2º O valor da
diária completa de que trata o artigo anterior, será de R$ 24,00 (vinte e
quatro reais) quando em viagem dentro do Estado.
Art. 2º O valor da
diária completa de que trata o artigo anterior, será de R$ 30,00 (trinta reais)
quando em viagem dentro do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 984/2005)
Art. 2º O valor da
diária completa de que trata o artigo anterior, será de R$ 50,00 (cinquenta
reais) quando em viagem dentro do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1306/2009)
Parágrafo
Único. A diária completa compreende o afastamento com pernoite.
Art. 3º Quando não
houver pernoite, somente será paga meia diária, ou
seja 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. O pagamento da meia diária de que trata o caput
do presente artigo somente será devido quando a previsão máxima de afastamento
exceder a 04 (quatro) horas. (Incluído
pela Lei nº 1107/2006)
Art. 4º O
pagamento das diárias será antecipado, tendo como base o prazo provável de
afastamento segundo a natureza do serviço, curso ou treinamento que irá
realizar ou participar.
Art. 5º O Agente Político
ou o Servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer
motivo, ou o que retomar em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o
que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retomo,
conforme o caso.
Art. 6º Quando o
Agente Político ou o Servidor de que trata esta Lei se deslocar para fora do
Estado, além das despesas com transporte, é assegurado o ressarcimento das
despesas com pousada e alimentação, em estabelecimento de classificação média,
mediante a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas.
Art. 7º As
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria
constante do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de
1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.