REVOGADA PELA LEI Nº 1694/2014

 

LEI Nº 701, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Secretário Municipal e ao Servidor Público Municipal do Poder Executivo que, a serviço do Município ou ainda, como participante de congressos, seminários, cursos, encontros, conclaves e eventos equivalentes se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação.

 

Art. 2º O valor da diária completa de que trata o artigo anterior, será de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) quando em viagem dentro do Estado.

 

Art. 2º O valor da diária completa de que trata o artigo anterior, será de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando em viagem dentro do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1306/2009)

 

Parágrafo Único. A diária completa compreende o afastamento com pernoite.

 

Art. 3º Quando não houver pernoite, somente será paga meia diária, ou seja 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O pagamento da meia diária de que trata o caput do presente artigo somente será devido quando a previsão máxima de afastamento exceder a 04 (quatro) horas. (Incluído pela Lei nº 1107/2006)

 

Art. 4º O pagamento das diárias será antecipado, tendo como base o prazo provável de afastamento segundo a natureza do serviço, curso ou treinamento que irá realizar ou participar.

 

Art. 5º O Agente Político ou o Servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, ou o que retomar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retomo, conforme o caso.

 

Art. 6º Quando o Agente Político ou o Servidor de que trata esta Lei se deslocar para fora do Estado, além das despesas com transporte, é assegurado o ressarcimento das despesas com pousada e alimentação, em estabelecimento de classificação média, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 1999.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.