REVOGADO PELA LEI Nº 723/2000

 

LEI Nº 710, DE 24 DE MARÇO DE 2000

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação das Voluntariadas Pró-hospital Nossa Senhora da Penha, entidade sem fins lucrativos, devidamente legalizada nos termos da Lei nº 542/95, com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, visando a contratação de pessoal para implantação e desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa de Saúde da Família (PACS/PSF).

 

Art. 2º A entidade conveniada promoverá à contratação do pessoal necessário à composição de 03 (três) equipes multiprofissionais de Saúde da Família, no seguinte quantitativo:

 

I - 06 (seis) Médicos de Família;

 

II - 03 (três) Enfermeiros;

 

III - 03 (três) Auxiliares de Enfermagem;

 

IV - 03 (três) dentistas;

 

IV - 22 (vinte e dois) Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 3º A pedido do Secretário Municipal de Saúde, a entidade conveniada afastará qualquer membro da equipe que não cumprir com os compromissos e com as atribuições assumidas, ou por gerar conflitos na comunidade.

 

Parágrafo Único. A decisão de afastar membro de equipe, pelos motivos previstos no "Caput" deste artigo, será tomada após avaliação do coordenador do programa PACS/PSF.

 

Art. 4º Havendo afastamento de membro nos termos do artigo anterior, a entidade conveniada promoverá, por indicação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, a contratação do substituto.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverá treinamento, a fim de capacitar as equipes envolvidas na operacionalização da estratégia de Saúde da Família.

 

Art. 6º A "Unidade Básica de Referência dos Agentes comunitários de Saúde e a Unidade de Saúde da Família", funcionará no Posto de Saúde anexo ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha.

 

Art. 7º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a gerência, a fiscalização e o cumprimento das normas e das diretrizes do programa PACS/PSF.

 

Art. 8º Será concedido à cada equipe, pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, roupa, crachá de identificação e os equipamentos básicos para seu trabalho.

 

Art. 9º O transporte das equipes de Saúde da Família para os locais de trabalho, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 10. A remuneração mensal dos membros das equipes, contratados nos termos do artigo 3º da presente lei, será fixada pela conveniada no ato da contratação tomando por base o valor praticado pelos municípios vizinhos que já implantaram o programa, não podendo exceder, ao valor dos recursos recebidos pela prefeitura do PACS/PSF, destinados ao pagamento do pessoal necessário à implantação e desempenho das atividades e metas do referido programa.

 

Art. 10. A remuneração mensal dos membros das equipes, contratados nos termos do art. 2º da presente lei, será fixada tomando por base o valor dos recursos recebidos pela prefeitura do programa PACS/PSF e o valor praticado pelos municípios vizinhos que já implantaram o referido programa. (Redação dada pela Lei nº 715/2000)

 

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para a conta da entidade conveniada, até o quinto dia subsequente ao recebimento dos recursos do PACS/PSF, o montante necessário ao atendimento das despesas relacionadas ao pessoal contratado, compreendendo, remuneração mensal, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária ou afim.

 

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para a conta da entidade conveniada, até o quinto dia subsequente ao recebimento dos recursos do PACS/PSF, o montante necessário ao atendimento das despesas relacionadas ao pagamento mensal de pessoal, de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária ou afim e ainda, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, destinados ao pagamento de despesas gerais da conveniada. (Redação dada pela Lei nº 715/2000)

 

Art. 12. O convênio a ser firmado entre a Associação das voluntariadas Pró-hospital Nossa Senhora da Penha e o Município de Conceição do Castelo, fixará o prazo de sua vigência e estabelecerá as demais condições concernentes a direitos e obrigações das partes.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos recursos do convênio PACS/PSF e à conta de crédito especial a ser aberto no orçamento vigente para este fim, como segue:

 

01702.13754282.043 -

3231.00 - Subvenção Social......................................................................................20.000,00

01702.13754282.044 -

3231.00 - Subvenção Social......................................................................................28.000,00

 

Art. 14. Os recursos para fazer face as despesas do artigo anterior, são provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

 

01702 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

01702.13754282.042 -

3111.00 - Pessoal Civil.............................................................................................48.000,00

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo- ES, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.