O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação
das Voluntariadas Pró-hospital Nossa Senhora da Penha, entidade sem fins
lucrativos, devidamente legalizada nos termos da Lei nº 542/95, com interveniência da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, visando a contratação de pessoal
para implantação e desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa de
Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa de Saúde da Família (PACS/PSF).
Art. 2º A entidade
conveniada promoverá à contratação do pessoal necessário à composição de 03
(três) equipes multiprofissionais de Saúde da Família, no seguinte
quantitativo:
I - 06 (seis) Médicos de Família;
II - 03 (três) Enfermeiros;
III - 03 (três) Auxiliares de Enfermagem;
IV - 03 (três) dentistas;
IV - 22 (vinte e dois) Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 3º A pedido
do Secretário Municipal de Saúde, a entidade conveniada afastará qualquer
membro da equipe que não cumprir com os compromissos e com as atribuições
assumidas, ou por gerar conflitos na comunidade.
Parágrafo
Único. A decisão de afastar membro de equipe, pelos motivos
previstos no "Caput" deste artigo, será tomada após avaliação do
coordenador do programa PACS/PSF.
Art. 4º Havendo
afastamento de membro nos termos do artigo anterior, a entidade conveniada
promoverá, por indicação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, a
contratação do substituto.
Art. 5º A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverá treinamento, a fim de
capacitar as equipes envolvidas na operacionalização da estratégia de Saúde da
Família.
Art. 6º A
"Unidade Básica de Referência dos Agentes comunitários de Saúde e a Unidade
de Saúde da Família", funcionará no Posto de
Saúde anexo ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha.
Art. 7º É de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a gerência, a
fiscalização e o cumprimento das normas e das diretrizes do programa PACS/PSF.
Art. 8º Será
concedido à cada equipe, pela Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, roupa, crachá de identificação e os equipamentos básicos
para seu trabalho.
Art. 9º O
transporte das equipes de Saúde da Família para os locais de trabalho, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 10. A
remuneração mensal dos membros das equipes, contratados nos termos do artigo 3º
da presente lei, será fixada pela conveniada no ato da contratação tomando por
base o valor praticado pelos municípios vizinhos que já implantaram o programa,
não podendo exceder, ao valor dos recursos recebidos pela prefeitura do
PACS/PSF, destinados ao pagamento do pessoal necessário à implantação e
desempenho das atividades e metas do referido programa.
Art. 10. A remuneração mensal dos membros das equipes,
contratados nos termos do art. 2º da presente lei, será fixada tomando por base
o valor dos recursos recebidos pela prefeitura do programa PACS/PSF e o valor
praticado pelos municípios vizinhos que já implantaram o referido programa.
(Redação dada pela Lei nº 715/2000)
Art. 11. Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para a conta da
entidade conveniada, até o quinto dia subsequente ao recebimento dos recursos
do PACS/PSF, o montante necessário ao atendimento das despesas relacionadas ao
pessoal contratado, compreendendo, remuneração mensal, obrigações de natureza
trabalhista e previdenciária ou afim.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a transferir para a conta da entidade conveniada, até o quinto dia
subsequente ao recebimento dos recursos do PACS/PSF, o montante necessário ao
atendimento das despesas relacionadas ao pagamento mensal de pessoal, de
obrigações de natureza trabalhista e previdenciária ou afim e ainda, a quantia
de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, destinados ao pagamento de despesas
gerais da conveniada. (Redação dada
pela Lei nº 715/2000)
Art. 12. O convênio
a ser firmado entre a Associação das voluntariadas Pró-hospital Nossa Senhora
da Penha e o Município de Conceição do Castelo, fixará o prazo de sua vigência
e estabelecerá as demais condições concernentes a direitos e obrigações das
partes.
Art. 13. As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta dos recursos do convênio PACS/PSF e à conta de crédito especial a ser
aberto no orçamento vigente para este fim, como segue:
01702.13754282.043 -
3231.00 - Subvenção Social......................................................................................20.000,00
01702.13754282.044 -
3231.00 - Subvenção Social......................................................................................28.000,00
Art. 14. Os
recursos para fazer face as despesas do artigo anterior, são
provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
01702 - SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
01702.13754282.042 -
3111.00 - Pessoal Civil.............................................................................................48.000,00
Art. 15. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo- ES,
aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.