O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo, no Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Alínea "e”, do inciso I do Art. 1º da Lei 315, de 02 de outubro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam todas as empresas de
transportes coletivos, obrigadas a fazer ponto de parada para embarque de
passageiros, nos seguintes locais:
I - Zona Urbana:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Auto posto Recanto
Verde.
II - Zona Rural:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...”
Art. 2º O art. 2º da lei 315 de 02 de outubro de 1990, passa a viger com a seguinte redação.
“Art. 2º O desembarque de passageiros na Zona Urbana, será obrigada,
nos seguintes pontos: Rodoviária, Praça da Matriz, Auto posto
Recanto Verde e lado oposto da Panificadora Pioneira.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos nove dias do mês de abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.