LEI Nº 842, DE 29 DE MAIO DE 2003

 

CRIA INCENTIVO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, Faz Saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover no corrente exercício a continuação da campanha denominada "PRODUTOR RURAL, IMAGEM LEGAL", com a finalidade de incentivar a produção agropecuária, estimular a emissão de Notas de Produtor Rural e combater a evasão fiscal ao nível do Município de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. A campanha consiste da apresentação de Notas Fiscais de venda de produtos agropecuários e/ou participação em programas, cursos e encontros, promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou pelo INCAPER-ES, para melhoria da qualidade e da produtividade na agropecuária ou atividades afins, que habilitarão o Produtor a concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal, através de cupons numerados.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a confecção de 150 (cento e cinqüenta) blocos de Produtor Rural, para serem doados a Produtores com Inscrição Estadual deste Município, conforme Critérios estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir 01 (uma) MOTO HONDA CG 125, 01 (um) TELEVISOR EM CORES "20" POLEGADAS COM CONTROLE REMOTO, 01 (um) TRITURADOR FORRAGEIRO COM MOTOR e 01 (uma) ANTENA PARABÓLICA, que serão distribuídos como prêmios, de acordo com o regulamento da Campanha.

 

Art. 4º Todos os órgãos da Prefeitura deverão proporcionar os meios e facilidades necessárias para a execução da campanha, ficando os supervisores encarregados dos postos de emissão de cupons e colaboradores diretos, impedidos de participarem dos sorteios.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo o regulamento da Campanha autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 29 de maio de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS BLOCOS DE PRODUTOR

 

O município distribuirá os blocos de produtor observando rigorosamente a ordem de solicitação por partes dos contribuintes e mediantes os seguintes critérios de prioridades:

 

I - PRODUTOR RURAL INSCRITO, MEEIRO OU PARCEIRO, COM CONTRATO DE PARCERIA;

 

II - PRODUTOR INSCRITO NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO;

 

III - PRODUTOR INSCRITO, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COM ÁREA ATÉ 7,2 ha;

 

IV - PRODUTOR INSCRITO, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COM ÁREA DE 7,2 A 9,6 ha;

 

V- PRODUTOR INSCRITO, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 9,6 ha.

 

Os produtores deverão firmar a solicitação do bloco por meio de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal após a publicação desta lei sendo que serão atendidos os primeiros 150 (cento e cinqüenta) INTERESSADOS, atendendo a ordem cronológica dos requerimentos, obedecidos os critérios acima.

 

Em caso de dois produtores se acharem nas mesmas condições será atendido o mais idoso.