LEI Nº 858, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA O EXAME DE DNA PARA FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, no âmbito do Município de Conceição do Castelo-ES, o teste de DNA, para pessoas carentes que comprovadamente tenham renda familiar de até um salário mínimo mensal, analisado pela Assistente Social do Município, mediante parecer.

 

§ 1º Fica limitado à realização de 01 (hum) exame a cada 03 (três) meses, com inscrição prévia realizada na Secretaria Municipal de Ação Social, respeitado o valor máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por exame de determinação de paternidade e/ou maternidade.

 

§ 1º Fica limitado à realização de 02 (dois) exames mensais, mediante requerimento protocolizado no setor de protocolo da Prefeitura Municipal e após verificação dos requisitos constantes da presente Lei pela Secretaria Municipal de Ação Social, respeitado o valor máximo de R$ 350,00 {trezentos e cinqüenta reais) por exame de determinação de paternidade ou maternidade. (Redação dada pela Lei nº 1126/2006)

 

§ 2º A realização do Exame de DNA custeada pelo Município de Conceição do Castelo, fica condicionada à residência do Investigante nos limites do Município.

 

§ 3º Entende-se por família para os efeitos desta lei, a instituição formada pela mãe e os filhos menores.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento municipal.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 08 de setembro de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.