O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social a Gratificação de Produtividade a ser concedida aos médicos efetivos e contratados temporariamente pelo Município de Conceição do Castelo-ES, destinada a remunerar e estimular o trabalho destes profissionais da saúde.
Parágrafo Único. A gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo, será paga a todos médicos mensalmente e individualmente, de acordo com os procedimentos e valores constantes na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, no que se refere aos serviços profissionais “sp” que acompanha o presente.
Art. 2º Os pagamentos serão realizados mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que deverá analisar e acompanhar os procedimentos necessários à liberação do benefício da gratificação de que trata a presente lei.
Art. 3º A
Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será paga mensalmente e
limitar-se-á ao valor máximo mensal correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário do médico.
Art. 3º A gratificação de produtividade de que trata esta Lei será paga mensalmente e limitar-se-á ao valor máximo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos dos médicos, calculada de acordo com os critérios a serem definidos através de decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1038/2006)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta dos recursos públicos municipais consignados em orçamento próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 05 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.