LEI Nº 910, DE 13 DE AGOSTO DE 2004

 

DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 E O ART. 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), como dívida de pequeno valor.

 

Art. 1º Fica definido o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), como dívida de pequeno valor. (Redação dada pela Lei nº 1193/2007)

 

Art. 1º Fica definido o montante de R$10.804,65 (dez mil oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), como dívida de pequeno valor (Redação dada pela Lei nº 2.594/2023)

 

§ 1º Por opção do exeqüente, os créditos até o valor descrito no caput poderão ser quitados até 60 (sessenta) dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de expedição de precatório.

 

§ 2º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

 

§ 4º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecimento no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

§ 5º Os valores de RPV - Requisição de Pequeno Valor, serão atualizados anualmente, conforme índice IPCA-E. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.594/2023)

 

Art. 2º É facultada ao exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do artigo 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório, na forma prevista no § 1º do citado artigo.

 

Parágrafo Único. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica renúncia do restante dos créditos porventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo.

 

Art. 3º O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 13 de agosto de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.