REVOGADA PELA LEI Nº 1775/2015

 

LEI Nº 978, DE 02 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO PARA O FIM PREVISTO NO ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93 E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerada Imprensa Oficial para os fins descritos no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883 de 08.06.94, o mural da sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Art. 2º A publicação de que trata o artigo anterior será certificada pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Presidente da Câmara nas publicações efetuadas no mural da Prefeitura ou da Câmara, respectivamente.

 

Art. 3º Os resumos dos instrumentos de contrato ou os seus aditamentos deverão permanecer publicados por uma semana, no mínimo.

 

Art. 4º A data inicial da afixação dos resumos dos instrumentos contratuais e dos seus aditamentos deverá se dar até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 02 de agosto de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.