LEI Nº 290, DE 28 DE MAIO DE 1990

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a contratar por tempo determinado, nos termos do art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município:

 

I - 35 (trinta e cinco] serventes e 06 (seis) Auxiliares de Secretaria, para atender ao Convênio SEDU/PMCC nº 40/89;

 

II - 01 (um) supervisor escolar, 01 (um) bioquímico, 02 (dois) médicos, 02 (dois) cirurgiões Dentista.

 

§ 1º A contratação de que trata o inciso “I” deste artigo, não poderá ser por prazo superior a três anos, mesmo que o convênio tenha período de duração superior a este. (Redação dada pela Lei nº 395/1992)

 (Redação dada pela Lei nº 328/1990)

 

§ 2º No caso do inciso “II” deste artigo a contratação será feita até a realização de concurso público para provimento dos empregos, não podendo este tempo ser superior a trinta e dois meses. (Redação dada pela Lei nº 395/1992)

 (Redação dada pela Lei nº 328/1990)

 

Art. 2º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.

 

Art. 3º A Contratação temporária para as funções mencionadas no art. 1º, será com a devida anotação em carteira profissional, conforme do disposto no art. 16, inciso IX da Lei Orgânica, contendo o prazo de vigência e explicitação do Fundamento Legal.

 

Art. 4º O Pessoal contratado para as funções mencionadas nesta Lei, fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade dos servidores públicos.

 

Art. 5º Fica assegurado aos atuais ocupantes das funções mencionadas nesta Lei, o direito de ocupar as vagas autorizadas.

 

Art. 6º A dispensa do ocupante da função pública contratado nos termos desta Lei, inciso "I", dar-se-á automaticamente com a municipalização da educação, ou, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação.

 

Art. 7º Fica assegurado ao contratado temporariamente, o direito de gozo de licença para tratamento de saúde de até quinze dias.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado temporariamente será computado como serviço público, caso o mesmo venha ser nomeado em virtude de concurso público.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Lei, serão imputadas às dotações orçamentárias próprias ou através de convênio firmado com o governo do Estado.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 1990,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e oito dias do mês de maio de 1990.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.