LEI Nº 519, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, dignidade e respeito a convivência familiar e comunitária;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei;

 

Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude.

 

Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

 

§ 2º Os serviços especiais a que aludem o inciso III do artigo 2º, visarão:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico- social.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 4º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando-se à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1007/2005)

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente de Conceição do Castelo, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços referidos nesta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;

 

VI - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias que atuem na área da criança e do adolescente;

 

VII - Controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias, decorrentes da execução da política e dos programas de promoção e atendimento dirigido à criança e ao adolescente;

 

VIII - Promover intercâmbio entre instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, visando os seus objetivos;

 

IX - Avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de trabalho apresentado pelos órgãos públicos e ou entidades comunitárias de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

X - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal a as entidades particulares que desenvolvem ações na área da criança e do adolescente;

 

XI - Propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

XIII - Oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - Difundir amplamente os princípios constitucionais e a política Municipal destinada à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento com o poder público municipal;

 

XV - Promover e assegurar recursos para atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições governamentais, ou não, envolvidas no atendimento da criança e do adolescente;

 

XVI - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos necessários;

 

XVII - Definir a política de capacitação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venha a constituir em cada exercício;

 

XVIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIX - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de quaisquer órgãos governamentais ou não, e nos demais estabelecimentos em que possam se encontrar crianças e adolescentes;

 

XX - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

XXI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;

 

XXII - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos, de entidades governamentais ou não, na forma dos artigos 70 e 91 da Lei nº 8.069/90;

 

XXIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo e acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XXIV - Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao Poder Público Municipal, assegurar a execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecida nesta Lei.

 

Art. 7º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a sua autonomia administrativa.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CRIAD), criado pelo artigo 5º desta Lei, órgão vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, é composto de 05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da sociedade civil a saber: (Redação dada pela Lei nº 657/1998)

 

I - 05 (cinco) membros representando o Município, pertencentes aos seguintes setores. (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

a) 01 (um) representante do Serviço de Educação; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

b) 01 (um) representante do serviço de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

c) 01 (um) representante do serviço de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

d) 01 (um) representante do serviço de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

II - 05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da sociedade civil do Município, a saber: (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

b) 01 (um) representante das Associações Comunitárias do Município. (Redação dada pela Lei nº 1007/2005)

c) 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

d) 01 (um) representante das Igrejas; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

e) 01 (um) representante dos Bancos. (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

§ 1º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara;

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho compreende a dos respectivos suplantes.

 

§ 3º Os membros dos Conselhos e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação.

 

§ 4º As funções de conselheiro são consideradas serviço público relevante e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligência oficialmente determinada.

 

§ 5º A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus pares, a cada ano, pelo quórum mínimo de 2/3, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades representantes da sociedade civil.

 

Art. 10. Qualquer representante com assento no Conselho perderá a qualidade de membro por deliberação de 2/3 dos conselheiros, nos casos previstos no regimento interno.

 

Capítulo III

Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da Constituição e Competência do Fundo

 

Art. 12. O Fundo será constituído:

 

I - Pela doação consignada no orçamento do Município destinado à Criança e ao Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 657/1998)

 

II- Pelos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

 

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações no mercado de capitais;

 

VII - Por doações de contribuições do imposto de renda de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

VIII - Pelo produto de venda de bens doados ao Conselho ou de publicações e eventos que realizar.

 

Art. 13. Compete ao Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos Direitos.

 

Capítulo IV

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação, Natureza e dos Membros do Conselho

 

Art. 14. A fim de que a Sociedade Civil do Município de Conceição do Castelo, possa zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº 8.069/90 de 13/07/90, fica criado 01 (um) Conselho Tutelar previsto no art. 132 da referida Lei, que será órgão permanente de autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros e 05 (cinco) suplentes a serem eleitos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Seção II

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 15. A candidatura será individual e sem vinculação com partido político.

 

Art. 16. Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em processo regulamentado pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 17. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – Residir no Município há mais de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

IV – Curso de Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

V - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

VI – (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

VII - Não ter sido condenado por infrações penais.

 

VIII - Aprovação em curso preparatório na área da infância e juventude a ser aplicado aos candidatos pelo Centro de Apoio a Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei nº 657/1998)

 

Seção III

Do Registro das Candidaturas

 

Art. 18. A candidatura deverá ser registrada no prazo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 17.

 

Art. 19. O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o juiz em igual prazo.

 

Art. 20. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal mandará publicar edital, informando o nome dos candidatos registrados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para qualquer impugnação por parte do eleitor.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal em igual prazo.

 

Art. 21. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

 

Art. 22. Vencida as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 23. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal, mediante publicação de edital, 05 (cinco) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 24. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 25. É proibida a propaganda por meio de anúncios, luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 26. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal.

 

Art. 27. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal, em caráter definitivo.

 

Seção V

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 28. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos tomarão posse no cargo de conselheiro tutelar no dia seguinte ao término do mandado de seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Seção VI

Dos Impedimentos

 

Art. 29. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Seção VII

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

Art. 30. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes do art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade Judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 32. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na primeira reunião ou sessão. (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

Art. 33. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

 

Art. 34. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Art. 35. As sessões serão realizadas nos dias úteis, em horário a ser fixado pelo Conselho tutelar. (Redação dada pela Lei nº 967/2005)

 

Parágrafo Único. Nos fins de semana e feriados, será realizado plantão, devendo ser designado um membro, no mínimo para exercê-lo.

 

Art. 36. O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção VIII

Da Competência

 

Art. 37. A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

 

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção IX

Da Gratificação e da Perda do Mandato

 

Art. 38. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 39. O membro titular do Conselho Tutelar, fará jus a percepção de uma gratificação mensal, correspondente ao salário base do cargo de nível III, padrão “A”, do plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 657/1998)

 

§ 1º O Conselheiro eleito, que reúne a condição de servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, o qual não fará jus a gratificação eventualmente fixada pelo Conselho.

 

§ 2º A gratificação eventualmente fixada, não poderá em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder ao vencimento do servidor público municipal de nível médio. (Suprimido pela Lei nº 657/1998)

 

Art. 40. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente as suas funções ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. (Redação dada pela Lei nº 657/1998) (Revogado pela Lei nº 1032/2005)

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal. (Revogado pela Lei nº 1032/2005)

 

TÍTULO III

 

Seção Única

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 41. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto a convocação o disposto no artigo 23 desta Lei.

 

Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar defensor público para defesa e proteção judicial da criança e do adolescente, nas hipóteses previstas nos capítulos VI e VII do título VI da Lei 8.069/90 e solicitar à OAB/ES orientação técnico-jurídica no campo dos direitos humanos.

 

Art. 43. Para início das atividades do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei, designará uma Comissão pró-conselho, a qual incumbirá em 60 (sessenta) dias:

 

a) implementar as providências necessárias para indicação e funcionamento do Conselho;

b) convocar as entidades Comunitárias para indicação de seus representantes, no prazo que fixar;

 

Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de sua instalação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento e as atribuições de seus membros.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente elegerá o seu Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Geral no prazo previsto neste artigo.

 

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrir as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, através da Rubrica 06.1 - Serviço de Saúde e Bem Estar Social.

 

Art. 46. O Poder Executivo deverá regulamentar o funcionamento do Fundo criado no art. 11 através de Decreto.

 

Art. 47. O Poder Executivo baixará no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento para a execução desta Lei, independentemente dos prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 379/91 de 30 de novembro de 1991.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos 22 dias do mês de setembro de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.