REVOGADA PELA LEI Nº 619/1997

 

LEI Nº 488, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Colenda Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá ser órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações do Poder Público para o planejamento da agricultura e meio-ambiente.

 

Art. 3º O preenchimento dos cargos no referido conselho obedecerá os critérios desde já estabelecidos e em nenhum caso haverá remuneração de seus representantes.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não se enquadra no rol das entidades atualmente subvencionadas pelo Poder Público Municipal, exercendo suas atividades sem onerar os cofres da municipalidade.

 

Art. 5º O Conselho de que trata esta Lei, será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e composto de 12 (doze) membros efetivos e 12(doze) suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

III - 01 (um) representante do órgão prestador de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

IV - 01 (um) representante da Agência do Banestes do Município; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

V - 01 (um) representante da Agência do Banco do Brasil do Município; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

VI - 01 (um) representante da comissão de agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

VII - 01 (um) representante da Associação de Produtores, com sede no Município; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

X - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

XI - 01 (um) representante dos Conselhos de Desenvolvimento Comunitário, que esteja devidamente regularizado nos termos da Lei nº 542/95. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

§ 1º Os membros efetivos serão indicados juntamente com seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho se fará por Decreto do Prefeito, para mandato de 2 (dois), permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

§ 3º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, presidente nato do conselho, só terá direito a voto nos casos de empate. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

§ 4º Compete ao Conselho elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre o seu funcionamento e atribuições, o qual será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 22 de novembro de 1993.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.