O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O servidor público do Município de Conceição do Castelo,
ocupante de cargo de provimento Efetivo, receberá 70% (setenta por cento) do
valor do décimo terceiro vencimento no mês do aniversário de nascimento do
servidor e 30% (trinta por cento) do valor do décimo terceiro vencimento no mês
de dezembro, tomando-se por base o valor integral do provento devido neste mês. (Redação dada pela Lei nº 2.332/2022)
Parágrafo
Único. É extensivo ao inativo o décimo terceiro
vencimento, que será pago em conformidade com o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.332/2022)
Art. 2º O
servidor público Municipal, ocupante de cargo de provimento em comissão,
receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro vencimento no
mês de novembro e 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro
vencimento no mês de dezembro, tomando- se por base o valor integral do
provento devido neste mês. (Redação
dada pela Lei nº 2.332/2022)
Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, exonerado, perceberá o décimo terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do último mês trabalhado, a razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de efetivo exercício, descontando-se conforme o caso, o que lhe foi pago a mais anteriormente.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze dias) de trabalho, será devida como mês integral.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão à conta dos orçamentos anuais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1995, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos quinze dias do mês de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.