A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revertido ao patrimônio público municipal, os lotes de terrenos urbanos nº 01 a 10 da quadra 07, medindo 180,00 m2 cada um e o lote nº 12 da mesma quadra, medindo 300 m2, situados no loteamento do Bairro Nicolau de Vargas e Silva, doados à Sociedade Comunitária Habitacional Rural, conforme a Lei nº 251 de 19.09.89.
Parágrafo Único. Após o
cumprimento das formalidades legais, prevista no caput deste Artigo, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes para uma entidade
sem fins lucrativos, que tenha objetivo, previsto no seu estatuto, suprir a
necessidade de habitação popular no Município.
Art. 2º A entidade
que receber em doação os lotes previstos nesta Lei, ficará responsável pela sua
distribuição, a qual ocorrerá de conformidade com seu estatuto, ficando vedado
ceder lotes para as pessoas que:
a) possua renda familiar
superior a 03 (três) salários mínimos vigente;
b) possua outros imóveis na área
urbana ou rural;
c) não tenha residência fixa no
Município de Conceição do Castelo;
d) se negar a assinar o termo de
compromisso, a ser assinado com a entidade.
Art. 3º A
utilização dos lotes doados nos termos desta Lei, se dará exclusivamente para a
construção de Casas de baixa renda, ficando a entidade, responsável pela
distribuição da planta modelo.
Parágrafo Único. A entidade
responderá, civil e criminalmente pelas irregularidades que por ventura venham
ocorrer, inclusive sobre futuras ocupações dos lotes.
Art. 4º Fica estabelecido
o prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação da presente Lei, para
utilização dos lotes, caso não ocorra no prazo fixado, a
área doada reverterá ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. Os lotes
de terrenos doados, não poderão ser alienados, doados ou cedidos, sem
autorização Legislativa.
Art. 5º Para que
seja concretizada a meta prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a doar a entidade donatária dos lotes, todo
material de construção usado, retirado de obras municipais reformadas.
Art. 6º Ocorrendo
a doação dos lotes para a entidade mencionada na Lei nº 251/89, a donatária providenciará junto ao Cartório de Nota e
Registro Civil, alteração da Escritura Pública de Doação existente, adequando-a
à presente Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de ES, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.