O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
no Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos
dos incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, o subsídio mensal do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município
de Conceição do Castelo, é fixado em:
I - Prefeito R$ 3.200,00 (três
mil e duzentos reais);
II - Vice-prefeito R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - Secretário Municipal R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais);
IV - Vereador Presidente da
Câmara Municipal, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
V - Vereador R$ 1.250,00 (um mil
e duzentos e cinquenta reais)
Art. 2º É fixado
em 80% (oitenta por cento) do subsídio mensal previsto no inciso V do Artigo
anterior, o valor da parcela indenizatória a ser paga aos vereadores pelo
efetivo comparecimento à sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo Único. Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para qual foi convocada.
Art. 3º O subsídio
mensal dos vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita
municipal e a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie,
estabelecida para os Deputados Estaduais.
Parágrafo Único. Não
atendido o disposto neste artigo, é a Mesa Diretora da Câmara Municipal
autorizada a baixar Ato visando ajustar o valor dos subsídios de que trata os
incisos IV e V do artigo 1º aos limites estabelecidos no
Caput deste artigo, considerado o valor do desconto como pagamento feito
a maior no mês anterior.
Art. 4º Para
efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município exceto:
I - Receita de contribuições dos
servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de Previdência e Assistência Social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II - Receitas de operações de
créditos;
III - Receitas de alienações de
bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da
União ou do Estado através de convênios ou não, para realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;
V - Transferência da Prefeitura
para o FUNDEF referente a ICMS, FPM
e IPI.
Art. 5º Os
subsídios de que trata o art. 1º desta lei, poderão
ser alterados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 6º O subsídio
dos detentores de mandato eletivo e dos agentes políticos estabelecidos na
presente lei, está sujeito aos impostos gerais, inclusive de renda e os
extraordinários.
Art. 7º As
despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotação
própria constante do orçamento do Município, suplementando se necessário.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de
junho de 1998.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 036/96, do
Decreto Legislativo nº 019/96, da Lei nº
515/94 e as da Lei Complementar nº 002/94 que forem incompatíveis com a presente Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Conceição do Castelo-ES, aos treze dias do mês de
agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.