LEI Nº 515, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um orçamento que atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

Parágrafo Único. Cabe a cada Secretaria Municipal, orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente ao seu setor, e a assessoria técnica, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e decisão, bem como na elaboração dos planos e programas.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais, terão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborada a Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteará a elaboração do orçamento anual, o qual pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício.

 

Art. 5º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalho projetados.

 

Art. 6º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância a programação financeira de desembolso.

                    

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas.

 

Art. 8º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias Municipais, da Assessoria Técnica e a sistemáticas de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais e Assessores sob o comando do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 9º O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, especialmente:

 

I - O controle, pelos órgãos de Assessoramento dos Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, especialmente:

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente utilizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o seu critério de prioridades, segundo a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I- Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

Assessoria Técnica e Jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

III – Órgãos de Administração Específica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

 

Art. 11. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 12. O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, assessorando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especialmente:

 

I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

II - A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens;

 

III - A lavraturas de atas, preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

IV - A redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;

 

V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

VI - O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

VII - A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

 

VIII - A prestação de informações sobre programas, campanhas e realizações da Prefeitura;

 

IX - O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as ao órgão competente;

 

X - O incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

 

XI - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Executivo Municipal em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura;

 

XII - A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

XIII - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito nos órgãos da imprensa;

 

XIV - O encaminhamento de projetos de leis, ofícios e outros à Câmara Municipal, quando autorizado pelo Prefeito;

 

XV - A execução e controle  da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

 

XVI -  A remessa e a distribuição de toda correspondência interna e externa;

 

XVII - O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

 

XVIII - O arquivamento de toda publicação em jornais que referir-se ao Município.

 

XIX - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 13. A Guarda Municipal, constituída nos termos da Lei Complementar, é ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito, tendo como âmbito de ação auxiliar a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

 

Parágrafo Único. A guarda municipal será coordenada diretamente pelo Gabinete do Prefeito enquanto não houver disposição em contrário, e desenvolverá suas atividades dentro das diretrizes apontadas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14. A Assessoria Técnica e Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento do Prefeito no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico-administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

Parágrafo Único. A Assessoria Técnica e Jurídica terá em sua estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

I - Uma Divisão de Planejamento e Gestão, estando suas atividades correlatas com os incisos I, II, EU, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 15, da Lei 515/94. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

Art. 15. Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento e execução das atividades técnicas e jurídicas da Municipalidade, e especialmente:

 

a) Assessoria Técnica compreende:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, quanto à coordenação de projetos e convênios, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura.

 

II - O auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;

 

III - A execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo, projetos e convênios de interesse do Município;

 

IV - Preparação, encaminhamento e acompanhamento de projetos, convênios e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos dos Governos Estadual e Federal;

 

V - A promoção de estudos e projetos usando a identificação, localização e capitalização de recursos financeiros para o Município;

 

VI -  A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Prefeito;

 

VII - Auxiliar o Prefeito na execução do Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

 

VIII - A elaboração de projetos e medidas que estabelece incentivo que favoreça a instalação de indústrias e empresas, visando a promoção do desenvolvimento em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitando a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;

 

IX - A elaboração de projetos econômicos, inclusive a localização de empreendimentos industriais, para o Município;

 

X - A colaboração com o órgão contábil na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em consonância com as Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

XI - O controle dos convênios e contratos firmados pela Administração, quanto a sua formalização, pagamentos e prazos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

XII - Promover a prestação de contas relativas aos convênios firmados pelo Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

b) Assessoria Jurídica, compreendendo:

 

I - O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

 

II - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

III - A análise e redação de projetos de leis, decretos, portarias, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos jurídicos;

 

IV - A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

V - A execução de cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

 

VI - A publicação dos atos oficiais;

 

VII - A análise e redação das informações solicitadas pela Câmara, providenciando-as no prazo estipulado;

 

VIII - A seleção de leis federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

 

IX - A guarda e conservação das publicações do Diário Oficial, de interesse do Município;

 

X - A execução de outras atividades.

 

CAPÍTULO III

(Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, CULTURA E TURISMO

(Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, zeladoria, compras, almoxarifado, patrimônio, transportes e referentes a cultura e turismo. (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

Art. 17. As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Do Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

II - Do Departamento de Compras, Patrimônio e Transportes(Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

III - Do Departamento de Cultura e Turismo(Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

a) Uma Divisão de Transportes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

§ 1º À Divisão de Transportes compete as atividades dos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do art. 19, da lei 515/94. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

§ 2º Ao Departamento de Cultura e Turismo compete as atividades disposta na Seção III, deste Capítulo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

Seção I

Do Departamento de Recursos Humanos

 

Art. 18. As atividades do Departamento de Recursos Humanos são as seguintes: 

 

I - O desenvolvimento e a aplicação da política de Recursos Humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

 

II - A promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;

 

III - A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

IV - O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

 

V - A organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informações da força de trabalho do Município;

 

VI - A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

VII - O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

VIII - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

 

IX - A aplicação do plano de carreira, do Estatuto dos funcionários, bem como a execução de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

 

X - A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

 

XI - A elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

 

XII - A elaboração das folhas de pagamentos;

 

XIII - O fornecimento de certidões funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

 

XIV - A manutenção e execução dos serviços de copa e cozinha;

 

XV - A execução dos serviços de limpeza nas dependências da Prefeitura;

 

XVI - A execução do serviço de limpeza de móveis e utensílios;

 

XVII - Controle e execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

 

XVIII - O protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papeis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

 

XIX - O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;

 

XX - A organização e a conservação do arquivo, analisando o sistema de arquivamento;

 

XXI - A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do Prefeito e em observância à legislação pertinente;

 

XXII - A execução de outras atividades correlatas;

 

Seção II

Do Departamento de Compras, Patrimônio e Transportes

 

Art. 19. As atividades do Departamento de Compras, Patrimônio e Transportes são as seguintes:

 

I - A organização e atualização do registro cadastral dos fornecedores da Prefeitura, em observância à legislação pertinente;

 

II - A expedição de Certificado de Registro das firmas fornecedoras, observando a legislação pertinente;

 

III - O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas em edital;

 

IV - A realização de coleta de preços e o acompanhamento na realização de licitações, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação pertinente;

 

V - O recebimento e encaminhamento das propostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

 

VI - A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

 

VII - O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

 

VIII - A realização de pequenas compras de material, utilizando formulários próprios;

 

IX - A guarda, controle de entrada e saída e a conservação e classificação dos bens municipais no almoxarifado;

 

X - O tombamento do material permanente procedendo-se a sua inscrição no patrimônio do Município;

 

XI - A organização e atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

 

XII - A codificação dos bens patrimoniais permanentes através de fixação de plaquetas;

 

XIII - A realização do inventário dos bens patrimoniais e do material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

XIV - O recolhimento de bens e materiais inservíveis e obsoletos, providenciando sua guarda até o destino final;

 

XV - A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

XVI - A promoção, conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

 

XVII - A execução do serviço de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos da Prefeitura;

 

XVIII - O emplacamento e registro de todos os veículos e máquinas da Prefeitura, observando-se a Legislação pertinente;

 

XIX - A autorização e o controle dos gastos com combustível e óleo lubrificante, bem como de outras despesas com manutenção e conservação dos veículos e máquinas da Prefeitura;

 

XX - O acompanhamento e controle dos gastos relacionados    com a reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura;

 

XXI - A distribuição e controle dos veículos e máquinas às diversas secretarias, de acordo com as necessidades de cada uma e a disponibilidade da frota;

 

XXII - O levantamento mensal do quadro demonstrativo, dos veículos e máquinas, dos gastos com combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação do Prefeito;

 

XXIII - A organização, fiscalização e conservação de todas as ferramentas e equipamentos de uso em veículos e máquinas da Prefeitura;

 

XXIV - A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

XXV - A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando toda a documentação, bem como a relação dos equipamentos;

 

XXIV - A elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos;

 

XXVII - A tomada de providências para a reparação de veículos e máquinas em oficinas devidamente credenciadas pela Prefeitura;

 

XXVIII - O recolhimento da sucata de veículos, máquinas ou peças, consideradas inaproveitáveis, propondo o seu destino final;

 

XXIX - O controle e acompanhamento do uso de pneus dos veículos e máquinas, providenciando a reforma ou troca dos mesmos;

 

XXX - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

(Seção criada pela Lei nº 2000/2018)

Do Departamento de Cultura e Turismo

(Seção criada pela Lei nº 2000/2018)

 

Art. 19-A As atividades do Departamento de Cultura e Turismo são as seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

I - A execução de acordos e convênios firmados com os governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais, turísticas e esportivas do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

II - A elaboração e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como: teatro, shows, musicais, bandas, corais e outros, em articulação com a casa da cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

III - A promoção do intercâmbio cultural, artístico e esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

IV - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimento necessários ao desenvolvimento das práticas das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

V - A manutenção e apoio à casa da cultura no desenvolvimento de suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

VI - O levantamento, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

VII - O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

VIII - A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

IX - A manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

X - A mobilização das comunidades em torno das atividades artísticas, culturais e desportivas informais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XI - A elaboração e execução de programas que visem o incentivo às comemorações cívicas, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XII - O acompanhamento e manutenção das torres e equipamentos repetidores de televisão, mantendo seu bom funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XIII - A elaboração de programas que visem criar estímulo ao desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XIV - A elaboração e execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XV - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, às tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir atrações turísticas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XVI - A organização de fotos, filmagens e outros tipos de publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XVII - A elaboração e execução de projetos que visem a implantação do Agroturismo no município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XVIII - A identificação e melhoria de recantos que possam contribuir para o fomento do turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XIX - A elaboração e execução de programas, em articulação com os proprietários de fazendas, visando a criação da "Fazenda Turística" em diversas comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

XX - A elaboração de planos que visem o incentivo à iniciativa privada na exploração do turismo no município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2000/2018)

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação: o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas à contabilidade, tesouraria, tributação, arrecadação e fiscalização de rendas, compreendendo o planejamento, a coordenação e consolidação do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. Aprovação, controle e execução de pagamentos relativos a servidores e demais credores; organização e autorização de pagamentos de débitos do erário municipal; orientação aos contribuintes nas suas relações com o município; a elaboração e manutenção do cadastro dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais cálculo, controle e arrecadação de tributos; expedição de licença, alvará e certidões aos contribuintes; levantamento e administração da dívida ativa, efetuando sua cobrança.

  

Art. 21 As atividades da Secretaria Municipal de finanças serão executadas através do Secretário de Finanças, da Contabilidade e do Departamento de Receitas Municipais – DEREM. (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças tem a seguinte estrutura básica: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

I - unidade de assistência direta: Secretário de Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

II - unidades específicas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

a) Departamento de Contabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

b) Departamento de Receitas Municipais – DEREM (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

  

§ 2º O DEREM é integrado por: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

a) Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança - DEPAC; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

b) Departamento de Cadastros - DECAD; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

c) Departamento de Fiscalização – DEFIS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

Seção I

Da Contabilidade

 

Art. 22. As atividades da contabilidade compreendem:

 

I - A coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

II - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;

 

III - A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

 

IV - A colaboração na elaboração do cronograma de desembolso de recursos financeiros;

 

V - O acompanhamento na execução e controle dos acordos, contratos e convênios;

 

VI - A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

 

VII - A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas, à Câmara Municipal e demais órgãos competentes, no prazo estabelecido em Lei;

 

VIII - A elaboração do Balanço Geral da Prefeitura, encaminhando-o ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, no prazo estabelecido em Lei;

 

IX - A elaboração da prestação de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos, encaminhando-os aos órgãos competentes no prazo estabelecido;

 

X - A emissão de nota de empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

XI - O controle das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

 

XII - O controle, análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades da contabilidade;

 

XIII - O controle e análise do arquivamento dos processos dos pagamentos já liquidados;

 

XIV - O controle e análise da receita por rubrica, de acordo com o orçamento, inclusive os de convênios;

 

XV - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

DAS ATIVIDADES DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

Art. 23 Cabe ao Secretário de Finanças, além de outras atividades inerentes à função: (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

I - o recebimento das receitas provenientes das transferências constitucionais, de tributos ou outras a qualquer título; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

II - a execução dos pagamentos das despesas, previamente processadas e autorizadas;  (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

III - o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizado;  (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

IV - a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

V - o controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

VI - a emissão de Ordem de Pagamento; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

VII - a emissão de Ordem de Pagamento em favor da Câmara Municipal, após autorização do Prefeito e no prazo estabelecido em Lei; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

VIII - o controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas correntes; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

IX - a escrituração do livro caixa e demais boletins de controle; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

X - a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

XI - a remessa de ofício à Câmara Municipal, comunicando o total da arrecadação no final de cada mês; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

XII - o suprimento de numerário a outros órgãos da Administração Municipal, de acordo com a programação de desembolso e quando devidamente processado e autorizado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

XIII - a colaboração na elaboração do cronograma de desembolso de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

XIV – a execução de outras atividades correlatas, além das descritas neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

(Redação dada pela Lei nº 868/2003)

 

XV - definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVI - requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em conjunto com a SF, sistemas de informação relativos à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVII - propor e elaborar minutas de atos normativos destinados a uniformizar a interpretação da legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVIII - realizar estudos comparativos dos sistemas tributários municipais com sistemas semelhantes no âmbito nacional e internacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIX - propor alterações na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XX - divulgar e comunicar as ações e os programas desenvolvidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXI - planejar, promover e coordenar a comunicação interna; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXII - gerir o sítio eletrônico da SF caso exista; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIII - conduzir e acompanhar a produção de material gráfico e visual a ser utilizado para divulgação das atividades da SF e supervisionar os trabalhos de redação, revisão, diagramação e distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIV - elaborar o relatório anual de atividades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXV - elaborar estudos, pareceres e notas técnicas sobre temas econômico-fiscais solicitados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVI - promover o acompanhamento, a avaliação e a projeção da receita municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVII - promover o acompanhamento e a avaliação da despesa municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVIII - elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica e respectivos impactos na gestão fiscal do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIX - elaborar e avaliar a demonstração de cumprimento das metas fiscais periodicamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXX - participar de conselhos, comitês e grupos de trabalho relacionados a temas econômico-fiscais, coordenando, nesses temas, a atuação e representação da SF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais, bem como propor e divulgar, quando necessário, os índices econômicos que servem de base para os reajustes de preços, multas e tributos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXII - coordenar a elaboração da previsão da receita orçamentária para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXIII - analisar os pedidos de revisão de preços, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXIV- elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento das políticas públicas vigentes, visando à eficiência econômica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

Seção III

Do Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização

Art. 24 O DEREM, coordenado pelo Chefe do Departamento de Receitas Municipais, possui as seguintes atribuições gerais:

 

I - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária do Município, segundo as diretrizes estabelecidas, bem como aproximar a arrecadação efetiva da arrecadação potencial, inclusive avocando as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

II - Definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

III - Promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-las ou combatê-las; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

IV - Propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

V - Propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas voltadas à Administração Tributária; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

VI - Requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação sistemas de suporte às atividades de administração tributária; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

VII - Analisar informações e conhecimentos dos dados tributários para fins estratégicos, táticos e operacionais; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

VIII - Coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e monitoramento da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e efetiva; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

IX - Propor intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionais, na área de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

X - A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XI - A organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XII - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XIII - Propor a fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XIV - Propor e impor penalidades por infração de leis e regulamentos; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XV - A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XVI - A execução de providências necessárias à concessão e renovação de alvarás de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, e autorização para realização de espetáculos, divertimentos públicos e quaisquer outros, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para análise e assinatura; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XVII - A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XVIII - O envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XIX - A elaboração mensal do demonstrativo de arrecadação da Dívida para efeito de baixa no ativo financeiro; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XX - A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XXI - A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XXII - A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIII - A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIV - A execução do serviço de transferência de bens imóveis, promovendo a emissão das taxas e impostos previstos em lei; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XXV - A cassação de licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento, com autorização do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVI - Fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observando-se as normas legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVII - Licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVIII - Fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação e auto de infração, quanto a não observância às normas fiscais estabelecidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIX - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

Art. 24–A Além das responsabilidades comuns dos chefes de departamentos previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 515/1994, serão atribuições do Chefe do Departamento de Receitas Municipais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

I - Coordenar, supervisionar e avocar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

II - Resolver conflitos ou lacunas de competência entre as unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

III - Requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em conjunto com a Secretaria de Finanças, sistemas de informação relativos à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

IV - Responder às consultas tributárias efetuadas pelos sujeitos passivos de obrigações tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

V - Realizar estudos e elaborar manifestações jurídico-tributárias, que contribuam para o aprimoramento das atividades de fiscalização, cadastro, arrecadação e cobrança tributária, bem como promover a difusão do conhecimento jurídico-tributário no âmbito da SF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VI - Propor e elaborar minutas de atos normativos destinados a uniformizar a interpretação da legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VII - Acompanhar as decisões proferidas em processos administrativos e judiciais, referentes aos tributos municipais; atentando-se aos prazos e prosseguimento do feito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VIII - Propor alterações na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

IX - Subsidiar o Secretário na formulação, proposição, acompanhamento e coordenação da política econômica do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

Art. 24-B A unidade específica denominada de Departamento de Atendimento Arrecadação e Cobrança – DEPAC tem as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

I - Coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas, administração do crédito tributário, documentos fiscais, atendimento ao contribuinte, desenvolvimento de declarações tributárias e emissão de certidões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

II - Coordenar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

a) a emissão de notificações de lançamento, dentre eles o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição de Melhoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

b) as atividades relacionadas com a cobrança das receitas tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

III - Atender e orientar os sujeitos passivos de obrigação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

IV - Desenvolver programas para a melhoria contínua do atendimento ao sujeito passivo da obrigação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

V - Acompanhar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

a) as transferências das parcelas das receitas tributárias da União e do Estado, pertencentes ao Município por repartição constitucional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

b) as transferências dos valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS recolhidos por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

c) a apuração do índice de participação do Município no Fundo de Participação dos Municípios – FPM; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

d) a apuração da redistribuição do índice de participação do Município IPM/ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VI - Requisitar, especificar, homologar, aperfeiçoar e manter o ambiente dos sistemas da NFS-e e da DAPS quanto aos aspectos funcionais e regras de negócios, bem como dos demais sistemas de declarações fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VII - Gerenciar os registros de pagamentos e de débitos, exceto os de IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VIII - Gerenciar a disponibilização de créditos tributários para inscrição na dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

IX – Elaborar relatório mensal de fechamento da dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

X - Gerenciar, solicitar providências de outras unidades e dar tratamento aos créditos tributários cuja inscrição na dívida ativa tenha sido negada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XI - Quantificar ou estimar a renúncia das receitas dos tributos administrados pela SF em razão de incentivos, benefícios, reduções, deduções ou isenções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XII - Subsidiar a SF na elaboração da proposta de metas de arrecadação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIII - Administrar a tabela de códigos de arrecadação de receitas dos tributos administrados pela SF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIV - Coordenar e supervisionar o atendimento ao contribuinte nas modalidades presencial e a distância; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XV - Administrar o sistema de concessão de senhas aos contribuintes para acesso aos sistemas informatizados da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVI - Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

Art. 24-C A unidade específica denominada de Departamento de Cadastros – DECAD, tem as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

I - Executar e avaliar as atividades de lançamento referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Contribuição de Melhoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

II - Gerenciar o Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, o Cadastro de Contribuintes Mobiliários e o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

III - Divulgar a Planta Genérica de Valores;

 

IV – Exercer atividades relativas à inclusão, manutenção, atualização e disponibilização de dados do Cadastro cartográfico Fiscal e o Cadastro de Logradouros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

V - Requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar sistemas e bases de dados relativos à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VI - Constituir crédito tributário por descumprimento das obrigações principal e acessória; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VII - Exercer atividades relativas atualização e divulgação da Planta Genérica de Valores – PGV; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VIII - Manter cadastros mínimos de referências sobre mercado imobiliário do Município, de custos de construção e de indicadores econômicos relacionados às atividades desenvolvidas pela unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

IX - Desenvolver estudos e propor modificações com referência a métodos e critérios de avaliação imobiliária com finalidade tributária, aos procedimentos, aos sistemas informatizados e à legislação, relacionados às suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

X - Atualizar dados para apuração do Valor Venal de Referência, para fins de cálculo do ITBI; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XI - Elaborar, manter atualizada, custodiar e disponibilizar a Base Cartográfica Fiscal do Município, bem como seu histórico, nas formas preestabelecidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XII - Compilar dados relativos a imóveis desapropriados, bem como, assegurar a criação e manutenção de banco de dados próprios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIII - Propor a correção da legislação e, eventualmente, a oficialização, a desoficialização ou a denominação de logradouros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIV - Analisar a viabilidade de solicitações de denominação, de alteração de denominação, de correção da legislação ou de outros assuntos referentes a logradouros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XV - analisar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

a) os expedientes e pedidos de inscrição, atualização e cancelamento do Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do Cadastro de Empresas de Fora do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

b) os pedidos de suspensão temporária e reativação de inscrição no CCM; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

c) as reclamações sobre o CCM, em primeira instância administrativa, e encaminhar para o responsável para decisão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

d) As solicitações de Consulta prévia de abertura de empresa através do sistema REDESIM – Rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios, conforme instituído na Lei n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVI - Prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário ou outros órgãos públicos, relativas a dados cadastrais de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVII - Analisar os expedientes que versem sobre denúncia espontânea de obrigações acessórias e encaminhar para o responsável para decidir; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIII - Retificar ou cancelar de ofício os lançamentos tributários que efetuar, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, bem como registrar a exclusão de autos de infração emitidos com erro, nos casos em que o contribuinte não tenha sido intimado da sua lavratura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIX - Analisar, decidir e processar inscrições, alterações ou cancelamentos de dados do cadastro de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XX - Analisar, decidir e proceder ao desdobro, englobamento e remembramento fiscal de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXI - Constituir créditos tributários relativos ao IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXII - Providenciar a entrega das notificações de lançamento do IPTU geradas em produção avulsa não passíveis de envio por via postal, bem como a coleta de dados para eventual atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF referente aos imóveis objeto dessas notificações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIII - Prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário ou outros órgãos públicos, relativas a dados cadastrais de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIV - Retificar ou cancelar de ofício os lançamentos tributários que efetuar, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXV - Em relação aos imóveis em condomínios edilícios ou submetidos à incorporação imobiliária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

a) analisar, decidir e processar inscrições, alterações ou cancelamentos de dados do cadastro de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

b) analisar, decidir e proceder ao desdobro, englobamento e remembramento fiscal de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

c) constituir créditos tributários relativos ao IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

d) prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário ou outros órgãos públicos, relativas a dados cadastrais de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVI - Gerenciar, controlar e manter atualizado o cadastro de administradoras de imóveis, bem como os imóveis por elas administrados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVII - Retificar ou cancelar de ofício os lançamentos tributários que efetuar, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVIII - Executar as atividades de lançamento referentes à Contribuição de Melhoria e atividades correlatas, respeitadas as competências das demais unidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIX - Conceder o parcelamento administrativo de débitos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXX - Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

Parágrafo único. O Departamento de Cadastros – DECAD, por centralizar todas as rotinas cadastrais do DEREM, possuirá gerente denominado de Chefe do DECAD, que atuará sob supervisão do Chefe do DEREM no gerenciamento e exercício das atribuições do Departamento de Cadastros – DECAD. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

Art. 24-D A unidade específica denominada de Departamento de Fiscalização - DEFIS tem as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

I - Coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e lançamento dos tributos administrados pela SF, exceto o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

II - Coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e de lançamento tributário, relativamente aos prestadores de serviços enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

III - Avocar ou delegar, no âmbito de suas divisões, as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VI - Enviar os créditos tributários para inscrição na dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

V - Controlar o adimplemento dos parcelamentos administrativos de débitos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VI - Requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em articulação com a TI, sistemas relativos à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VII - Acompanhar, controlar e avaliar o resultado das operações fiscais executadas, estabelecendo padrões de eficiência, produtividade e a metodologia de avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

VIII - Analisar operações fiscais decorrentes de denúncias e proposições de outros órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

IX - Constituir crédito tributário por descumprimento das obrigações principal e acessória, apurado por ocasião da análise de expedientes e processos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

X - Coordenar a atividade de formalização dos procedimentos de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XI - Analisar, rever e decidir, em segunda instância, os expedientes que versem sobre assuntos de competência de suas divisões, cuja competência não seja atribuída ao CMT, a unidades de hierarquia superior ou a outros departamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XII - Constituir crédito tributário por descumprimento das obrigações principal e acessória, apurado por ocasião da análise de expedientes e processos de sua competência, diretamente ou por meio das unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIV - Decidir: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

a) os expedientes e pedidos de inscrição, atualização e cancelamento do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do Cadastro de Empresas de Eventual – CEE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

b) os pedidos de suspensão temporária e reativação de inscrição no CCM; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

c) as reclamações sobre o CCM, em primeira instância administrativa, respeitadas as atribuições das demais unidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XV - Decidir os expedientes que versem sobre denúncia espontânea de obrigações acessórias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVI - Executar e gerenciar as atividades relacionadas à fiscalização de sujeitos passivos do setor de construção civil, relativamente aos tributos mobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVII - Retificar ou cancelar de ofício os lançamentos tributários que efetuar, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, bem como registrar a exclusão de autos de infração emitidos com erro, nos casos em que o contribuinte não tenha sido intimado da sua lavratura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XVIII - Executar subsidiariamente, conforme planejamento do DEFIS, as atividades relacionadas à fiscalização de sujeitos passivos de outros setores econômicos, relativamente aos tributos mobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XIX - Apurar e instruir expedientes relativos a procedimento de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária, decorrentes de suas fiscalizações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XX - Gerenciar a execução das atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições administrados pela SF, relativamente aos contribuintes enquadrados como imunes ou isentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXI - Apurar e instruir expedientes relativos a procedimento de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária, decorrentes de suas fiscalizações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXII - Executar as atividades relacionadas ao monitoramento e à fiscalização de contribuintes do setor financeiro e assemelhados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIII - Analisar e decidir em processos de retificação da Declaração de Instituições Financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIV - Executar subsidiariamente, conforme planejamento do DEFIS, as atividades relacionadas à fiscalização de sujeitos passivos de setores econômicos, relativamente aos tributos mobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXV - Executar e gerenciar as atividades de fiscalização dos prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional, inclusive nos períodos em que o contribuinte esteja fora do regime, excepcionalmente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVI - Executar e gerenciar as atividades de monitoramento dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVII - Executar as atividades relacionadas à fiscalização e ao lançamento complementar da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXVIII - Coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de fiscalização referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXIX- Realizar vistorias de imóveis, inclusive quando solicitadas por outras unidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXX- Realizar vistorias para a atualização dos desenhos de plantas de quadras e de setores fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXI- Coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de fiscalização e lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos” – ITBI; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXII - Planejar e executar operações de fiscalização dos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis no Município em relação às obrigações dos notários e oficiais de registros de imóveis e seus prepostos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXIII - Realizar operação fiscal para verificação quanto ao cumprimento das obrigações tributárias referentes ao ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

XXXIV - Analisar, instruir e decidir os pedidos de concessão de regimes especiais de pagamento do tributo, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2161/2020)

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a conservação, a execução e o controle das atividades a construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouro e iluminação pública.

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, executará suas atividades através dos seguintes departamentos:

 

I - Departamento de Obras;

 

II - Departamento de Serviços Urbanos.

 

Seção I

Do Departamento de Obras

 

Art. 29. As atividades do Departamento de Obras compreendem:

 

I - A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Postura do Município, bem como a fiscalização quanta ao seu cumprimento;

 

II - O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

 

III - O encaminhamento de processos referentes à instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

 

IV - A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetas e plantas de obras públicas e particulares, de plantas e mapas de ruas, praças e loteamentos;

 

V - A expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, ampliação, reforma, demolição, concerto e limpeza de imóveis particulares;

 

VI - A fiscalização de obras e serviços a cargo da Prefeitura, ouvindo o vice-prefeito na fiscalização das obras e serviços da zona rural;

 

VII - A fiscalização, o embargo, e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

 

VIII - A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

 

IX - A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “HABITE-SE” e "CERTIDÃO DETALHADA";

 

X - O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliária em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XI - A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

 

XII - A análise e aprovação de projetos de ruas e praças;

 

XIII - A Autorização de locais destinados à fixação de propaganda política;

 

XIV - A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como a elaboração do orçamento prévio do seu custo, em articulação com a Assessoria Técnica;

 

XV - A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para a execução de obras;

 

XVI - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para a execução de obras públicas, em articulação com a Secretaria de Administração;

 

XVII - A construção, ampliação e reforma dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos de passageiros e outros;

 

XVIII - A execução dos serviços de instalação elétrica e hidráulica em obras, prédios e logradouros municipais e em épocas de realização de festas oficiais;

 

XIX - A pavimentação de vias e logradouros públicos;

 

XX - O  fornecimento de elementos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XXI -  A fiscalização quanto a obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os materiais utilizados e a qualidade dos serviços, expedindo laudo de conclusão;

 

XXII - A manutenção de atualização da planta do sistema viário do Município;

 

XXIII - A sinalização das estradas municipais de maior tráfego, bem como a fiscalização de sua utilização;

 

XXIV - A fiscalização da faixa de domínio municipal nas estradas vicinais do Município, observando-se a legislação pertinente;

 

XXV - A execução de serviços de abertura, reabertura, ensaibramento e conservação de estradas municipais;

 

XXVI - A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

 

XXVII - Acompanhamento na execução de serviços e obras realizadas pelos órgãos estaduais ou federais, comunicando ao órgão responsável quando apresentar irregularidades;

 

XXVIII - A afixação de placas explicativas nas obras, quando o convênio ou acordo exigir.

 

Seção II

Do Departamento de Serviços Urbanos

 

Art. 30. As atividades do Departamento de Serviços Urbanos, compreendem:

 

I - A promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito dos problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

 

II - A definição, através de planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e deposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial;

 

III - A execução do serviço de limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, inclusive promovendo o seu tratamento adequado;

 

IV - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

 

V - A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

 

VI - A lavagem de vias e logradouros públicos, quando necessário;

 

VII - Conservação dos parques, áreas jardinadas e plantios de jardins;

 

VIII - A manutenção e ampliação das áreas verdes da cidade e das vilas, em articulação com a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

 

IX - A manutenção e conservação das praças de esportes municipais;

 

X - O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação e comunicando à ESCELSA tão logo apresente defeitos;

 

XI - O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis;

 

XII - A sinalização dos pontos de parada dos transportes coletivos, observando a legislação pertinente;

 

XIII - A sinalização dos locais de estacionamento de taxi, observando-se a legislação pertinentes;

 

XIV - A sinalização de zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;

 

XV - A sinalização dos locais de tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XVI - O acompanhamento e execução do Plano de Diretrizes Gerais, promovendo o desenvolvimento e a expansão urbana;

 

XVII - A execução dos planos e programas específicos de saneamento básico;

 

XVIII - A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, translação e perpetuidade de sepulturas;

 

XIX - A administração do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito a ação o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, a execução e o controle das atividades referentes ao sistema de educação, biblioteca e a coordenação e controle das creches.

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação executará suas atividades através dos seguintes departamentos:

 

I - Departamento de Apoio Administrativo;

 

II - Departamento Educacional.

 

Seção I

Do Departamento de Apoio Administrativo

 

Art. 33. O Departamento de Apoio Administrativo tem como jurisdição o controle de todo o serviço de competência administrativa, a organização e controle da biblioteca e a coordenação e controle das creches e especificamente:

 

I - Fornecer todas as informações solicitadas pela Assessoria Técnica, para elaboração do Orçamento, Programa da Prefeitura, bem como para elaboração do Plano Plurianual de Investimentos;

 

II - Participar juntamente com a Assessoria Técnica na elaboração do Plano de Governo Municipal;

 

III - Assegurar no Orçamento da Prefeitura, os 25% (vinte e cinco por cento) da Educação e o emprego dos mesmos na erradicação do analfabetismo, no Pré-Escolar e na universalização do Ensino de 1º Grau;

 

IV - Promover a integração entre o órgão educacional municipal e estadual assegurando a melhoria do ensino no Município;

 

V - Expedir certificado de conclusão de cursos de 1º grau, de treinamento de professores e outros;

 

VI - Promover a manutenção de Programas de Assistência ao Educando, junto aos órgãos competentes;

 

VII - Elaborar juntamente com a Assessoria Técnica, projetos para captação de recursos financeiros;

 

VIII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas, fazendo a crítica construtiva do seu desempenho;

 

IX - Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas da secretaria e promover a articulação desta com os demais órgãos da Prefeitura, do estado e de toda a rede escolar;

 

X - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional e combater o desperdício em todas as suas formas;

 

XI - Fornecer a Secretaria Municipal de Administração nos prazos estabelecidos, a folha de ponto, a escala de férias, licenças de gestação, atestados médicos, e benefícios para as providências necessárias;

 

XII - Promover a execução de acordos e convênios de cooperação técnica firmados com os governos Estadual e Federal;

 

XIII - Promover a manutenção dos programas de merenda escolar, transportes, material didático-pedagógico e materiais básicos;

 

XIV - Promover o acompanhamento quanto a execução de reformas e construção de prédios escolares, notificando ao órgão competente quando apresentarem irregular idades;

 

XV - Assegurar junto ao Poder Público Municipal e Estadual a valorização do professor através de uma política salarial justa;

 

XVI - Elaborar, coordenar e supervisionar os estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos, para o aprimoramento do ensino;

 

XVII - Elaboração do mapa de carga horária e/do calendário escolar;

 

XVIII - Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Magistério, aplicando conforme o caso, punições ao pessoal;

 

XIX - Manter atualizado todo o arquivo da secretaria, prestando as informações, quando solicitadas de acordo com a Lei;

 

XX - Controlar a emissão de todos os pedidos de material, solicitado pela rede escolar;

 

XXI - Providenciar a requisição de material, solicitando a Secretaria de Administração;

 

XXII - Determinar o emprego dos materiais disponíveis, distribuindo-os para a rede escolar;

 

XXIII - Elaborar o cronograma de utilização de veículos colocados à disposição da secretaria;

 

XXIV - Atendimento ao público e aos professores prestando informações precisas;

 

XXV - Providenciar mensalmente a aquisição de passes escolares;

 

XXVI - Coordenar a elaboração de levantamento junto as unidades escolares dos equipamentos permanentes da secretaria e da SEDU e informar aos órgãos competentes;

 

XXVII - Proceder a confecção de apostilas, formulários e panfletos, bem como tirar fotocópias, quando solicitadas;

 

XXVIII - O controle e registro do livro de ponto dos servidores lotados na secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XXIX - O controle de materiais de consumo didático e permanente, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XXX - O controle e fiscalização do transporte escolar;

 

XXXI - O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

 

XXXII - O zelo efetivo e eficiente para com os utensílios de preparação da merenda escolar;

 

XXXIII - A coordenação e execução das diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual de Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridas econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;

 

XXXIV - Promover o controle de expediente, estatística e mecanografia;

 

XXXV - Coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches e jardins de infância do Município;

 

XXXVI - Manter articulação com diversos tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando a obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais;

 

XXXVII - Viabilizar junto a comunidade local a doação de gêneros alimentícios e vestuário para manutenção das creches;

 

XXXVIII - Articular com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, o atendimento médico e social aos assistidos pelas creches municipais;

 

XXXIX - A promoção de programas educacionais, visando o desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;

 

XL - O planejamento e a requisição para a compra de material bibliotecário, consultando leitores e os profissionais de educação do Município;

 

XLI - O tombamento ou registro de livros e periódicos;

 

XLII - O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

 

XLIII - A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

 

XLIV - A organização de fichários e catálogos;

 

XLV - A manutenção em bom estado de conservação, de toda a documentação da biblioteca, promovendo ou executando sua restauração e encadernamento quando necessário;

 

XLVI - A manutenção, ordenação e atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

 

XLVII - O controle do empréstimo de livros e periódicos;

 

XLVIII - A orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;

 

XLIX - A realização de concursos, exposições, seminários e outros eventos alusivos às datas comemorativas;

 

L - A execução das atividades administrativas de biblioteca, como contatos com editores, fundações, promoção de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

 

LI - Promover a implantação, organização e funcionamento de bibliotecas comunitárias em todas as escolas da rede Municipal;

 

LII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento Educacional

 

Art. 34. O Departamento Educacional, tem como jurisdição administrativa a execução das atividades relacionadas com o Ensino Pré-Escolar, Ensino Fundamental, e especificamente:

 

I - O fornecimento de subsídios para formulação da política educacional do município, bem como para concretização de acordos e convênios firmados com os governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

II - A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o Ensino Pré-Escolar e fundamental, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;

 

III - O auxílio na elaboração execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

 

IV - A orientação, coordenação e execução do ensino Pré-Escolar, bem como a alfabetização do adulto;

 

V - A preparação da criança para o ingresso no ensino fundamental, incentivando-o ao aprendizado;

 

VI - O incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

 

VII - O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

 

VIII - O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo uma evolução harmônica;

 

IX - A indução do aluno aos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

 

X - A integração do aluno no ambiente escolar e no calendário social;

 

XI - A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

 

XII - O registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

 

XIII - A colaboração na elaboração do calendário escolar e do mapa de carga horária;

 

XIV - A execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

 

XV - O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

 

XVI - A organização de manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

 

XVII - A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino/aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

XVIII - O aperfeiçoamento dos recursos humanos através de cursos, encontros e outros;

 

XIX - A oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no Município;

 

XX - A promoção de reuniões com professores, servidores, pais de alunos e a comunidade em aperfeiçoamento do ensino Municipal;

 

XXI - A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, transporte, alimentação e outros;

 

XXII - A organização e execução do programa de aplicação de flúor em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

XXIII - O atendimento médico e odontológico à população escolar do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

XIV - A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a solicitação de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

XXV - A orientação, supervisão e execução dos programas à educação física;

 

XXVI - A promoção, execução e acompanhamento do ensino de técnicas agrícolas, ensino religioso e educação para o trânsito;

 

XXVII - A realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação, saúde, higiene e outros;

 

XXVIII - A promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

 

XXIX - A promoção e acompanhamento no ensino de classe especial, para alunos que requeiram educação específica para cada caso;

 

XXX - A execução de outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

CAPITULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, epidemiológica e odontológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

 

Art. 36. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas pelo Departamento Municipal de Saúde, acatando conforme o caso, as decisões do Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, compreende em sua estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

I - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

a) Divisão de Programas de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

b) Divisão de Apoio à Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

c) Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

d) Divisão da Farmácia Básica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

e) Administração Hospitalar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

f) Divisão Clínica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

g) Divisão de Esterilização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

h) Divisão de Enfermagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

i) Divisão de Laboratório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

j) Divisão de Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

II - Departamento do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 35/2006)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

a) Divisão de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

b) Divisão de Assistência Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

c) Divisão de Atendimento e Marcação de consultas e Exames.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 37. As atividades do Departamento Municipal de Saúde, são as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

I - O levantamento dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

II - A gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

III - A administração, gestão e manutenção do Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

IV - Prestar assistência médico - odontológico preventiva e curativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

V - A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

VI - A execução de ações dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no município, bem como de vetores e reatores, em colaboração com organismo Federal e Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

VII - O desenvolvimento de programas de ações de saúde, em coordenação com entidades Federais e Estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

VIII - A promoção de coleta de informações básicas ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com imediata notificação no órgão competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

IX - A promoção de programas de combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto - contagiosas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

X - A promoção de programas de formação de consciência sanitária individual na primeira idade, através do ensino primário, em articulação com a Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XI - A execução de programas de controle de epidemias, de vacinação permanente, em colaboração com os órgãos de Saúde Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XII - A promoção de programas de combate ao uso de agrotóxicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XIII - A promoção de programas relacionados com a assistência, proteção e tratamento adequado aos doentes físicos e mentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XIV - A promoção e execução de programas de prevenção à saúde odontológica da clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretária Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XV - A orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, Educação Sanitária e outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XVI - A Administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo o atendimento das pessoas que necessitarem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XVII - A promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XVIII - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município, promovendo programas para saná-los; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XIX - A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre os problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XX - A inspeção sanitária dos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município, solicitando a análise da água, inclusive das extraídas de poços artesianos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXI - A inspeção de locais que visam a destinação final do lixo, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXII - A elaboração de laudo para a anexação em processos relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalação hidro-sanitária, em articulação com as Secretarias afins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXII - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados à Saúde Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXIV - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXV - O cadastramento dos animais criados em quintais, bem como a notificação aos proprietários de animais soltos em via pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXVI - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao Poder de polícia aplicada à higiene pública e ao saneamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXVII - A promoção de inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXVIII - A Proposição de alternativas de solução de problemas sociais, compatíveis com a realidade local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXIX - O acompanhamento das obras relacionadas com saneamento e urbanismo, bem como o acompanhamento das reformas e construção de obras destinadas ao funcionamento do sistema de saúde do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXX - A elaboração do cronograma de utilização de veículos à disposição da Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXXI - Acompanhar e executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXXII - integrar as ações de planejamento do desenvolvimento econômico da cidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 35/2006)

 

XXXIII – implementar o programa de geração de emprego e renda e programas de cooperativas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 35/2006)

 

XXXIV - coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos da Administração Direta e Indireta, relacionados à geração de emprego e renda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 35/2006)

 

XXXV - executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 35/2006)

 

XXXVI - buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego e renda e desenvolvimento econômico e social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 35/2006)

 

XXXVII - desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 35/2006)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

CAPÍTULO VIII-A

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 38 As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas pelo Departamento Municipal de Ação Social, acatando conforme o caso, as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2006)

 

Art. 38-A As atividades do Departamento Municipal de Ação Social, são as seguintes: (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 29/2006)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

I - O planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência aos idosos, à maternidade, aos excepcionais, ao casamento e aos portadores de deficiência física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

II - A elaboração e execução de programas de ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

III - A elaboração e execução de programas que crie estímulos aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

IV - A colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação das crianças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

V - A elaboração e execução de programas de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar social e garantindo-lhes o direito à vida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

VI - A colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

VII - O levantamento dos problemas sociais, a elaboração e execução do Plano de Assistência Social do Município, em articulação com o conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

VIII - A colaboração nas ações relacionadas com a Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

IX - A manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e outros indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas da comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

X - A atuação de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XI - A proposição de estratégia de ação, em face dos problemas sociais prioritários do Município, com a participação da comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XII - A elaboração e execução de projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema no município;

 

XIII - A orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias, com o objetivo de fortalece-las e garantir a sua representatividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XIV - A colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XV - A promoção, em articulação com os órgãos municipais, Estaduais, e federais, de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XVI - Cadastrar e selecionar os pretendentes à habitação popular e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela assistência social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XVII - O albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XVIII - A promoção de campanhas de agasalho, alimentação, medicamentos básicos e outros, com finalidade de atendimento às pessoas carentes do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XIX - A promoção de inspeção periódica às creches, jardins de infância, e pré-escolar, tomando as providências necessárias quanto a apresentação de irregularidades em articulação com a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XX - O cadastramento anual dos proprietários de imóvel urbanos, com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo, repassando-o à Secretaria Municipal de Finanças, para as providências estabelecidas no art. 208 da lei orgânica do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXI - A coordenação das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXII - A assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXIII - Coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXIV - Avaliar através das diversas seções da administração de bairro, as suas necessidades e carências e propor as medidas necessárias à solução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXV - Prestar assistência judiciária gratuita à população carente do município, nos termos da Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXVI - Atualizar objetivos, programas e projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXVII - O levantamento dos problemas, relacionados com a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes carentes, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

XXVIII - Acompanhar e executar outras atividades correlatas.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 40. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria e meio ambiente, devendo exercer as atividades relacionais com o órgão previstas na Lei Orgânica Municipal e especificamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente terá em sua estrutura uma Divisão de Planejamento Agrícola cujas atividades descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, serão de sua competência e uma Divisão de Planejamento e desenvolvimento do meio ambiente e recursos hídricos, cujas atividades de sua competência são as descritas nos incisos XVII e seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

I - A realização de programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao comércio da produção agrícola;

 

II - A articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do município;

 

III - A elaboração do cadastro dos produtores rurais do município, informando aos órgãos competentes;

 

IV - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com os órgãos estadual e federal, quanto a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas para os agricultores e pecuaristas do município;

 

V - O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto ao melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

VI - A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola;

 

VII - A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;

 

VIII - A implantação e manutenção de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

IX - A organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

X - A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados desenvolvidas no município;

 

XI - A promoção de medidas visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e/ ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de Ação Social, estadual, federal e da iniciativa privada;

 

XII - A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

XIII - A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto a erosão e contenção de encostas;

 

XIV - A elaboração de mapas identificando as áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com os órgãos competentes;

 

XV - O planejamento, a elaboração de projetos e o acompanhamento na construção de rede de eletrificação rural em articulação com o vice-prefeito;

 

XVI - O planejamento, a elaboração de projetos e o acompanhamento na instalação de telefonia rural, em articulação com os órgãos competentes;

 

XVII - A criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e nascentes existentes no município;

 

XVIII - A promoção de campanhas educativas, junto às comunidades, em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

 

XIX - A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observando a legislação pertinente;

 

XX - A fiscalização e proteção dos recursos ambientais

 

XXI- A promoção de campanhas de educação ambiental em todos os níveis de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XXII- A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com os órgãos competentes e em observância às normas legais vigentes;

 

XXIII- A elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

XXIV- A elaboração de planos e programas destinados a preservação do patrimônio natural e cultural, quanto a elaboração de recursos hídricos e minerais no município, observada a legislação pertinente.

 

XXV - A expedição de Certidão Negativa de Débito relativo a infração ambiental, em articulação com os órgãos competentes, para a transcrição imobiliária;

 

XXVI - A elaboração e execução de programas permanentes de recuperação e preservação de rios, nascentes, encosta de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, cabeceiras de rios, entorno de lagoas e cursos das águas em geral;

 

XVII - A expedição de autorização para exploração de áreas e cachoeiras consideradas de conservação municipal;

 

XXVIII- A execução de outras atividades correlatas;

 

Art. 41. Compete ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, participar das reuniões do Conselho Municipal de Agricultura, tomando as providências necessárias ao cumprimento das normas estipuladas na lei de sua criação.

 

CAPÍTULO X

(Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

(Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao esporte e lazer. (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão executadas pelo Departamento Municipal de Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2019)

 

Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreendem: (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

I - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

II - A promoção, visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, costumes, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais; (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

III- A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos, bem como a divulgação do calendário esportivo do município; (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

IV - A programação e execução de programas que visem o incentivo do esporte amador para pessoas portadoras de deficiência física; (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

V - A execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2000/2018)

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 44. A implantação da Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Local de funcionamento, com estrutura física necessária ao funcionamento de cada órgão;

 

II - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

III - Lotação nos órgãos de elementos humanos;

 

IV - Instrução aos Secretários Municipais e Chefes de Departamentos, sobre as competências que lhes são conferidas nesta Lei.

 

Art. 45. Ficará a cargo da Assessoria técnica a implantação dos órgãos criados nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

Art. 46. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Chefe da Guarda Municipal, dos Assessores e dos Secretários Municipais, exercer as atividades previstas nesta Lei e:

 

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão na área de sua competência, respondendo por todos encargos a ela pertinente;

 

II - Expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

 

III - Apresentar ao Prefeito e a Câmara, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições, bem como o plano de trabalho para o exercício seguinte, em conformidade com o orçamento;

 

IV - Propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua secretaria, segundo as orientações da Assessoria Técnica;

 

V - Assessorar o Prefeito e a Assessoria Técnica na formação do plano de governo, bem como nos assuntos inerentes à sua secretaria;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da prefeitura;

 

VII - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

VIII - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho profissional;

 

IX - Propor ao Prefeito, a celebração de convênios ou acordos de interesse de sua secretaria;

 

X - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;

 

XI - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas por seus subordinados, baixando normas para sua fiel execução;

 

XII - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado em seu órgão;

 

XIII - Solicitar à Assessoria Técnica a elaboração de programas que assegurem o bom funcionamento de sua Secretaria;

 

XIV - Expedir certidões quando requeridas nos termos da Lei;

 

XV - Solicitar à Assessoria Técnica, o rastreamento de recursos, propiciando a assinatura de convênios ou acordos que visem o desenvolvimento do município.

 

XVI - As secretarias municipais executarão suas atividades em mútua colaboração entre si, com harmonia e bom relacionamento;

 

XVII - É indispensável a assinatura do Secretário Municipal nos Projetos de Lei, que tratam de assuntos relacionados com o órgão que dirige.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS

 

Art. 47. São responsabilidades comuns dos chefes dos Departamentos instituídos por esta Lei:

 

I - Coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por todos os encargos a ele pertinente;

 

II - Distribuir as tarefas a serem executadas pelo Departamento, visando melhoria do desempenho funcional;

 

III - Emitir informações e esclarecimentos ao secretário acerca dos assuntos relacionados com seu Departamento;

 

IV - Solicitar do secretário o despacho e assinatura nos processos relacionados com os serviços do Departamento;

 

V - Auxiliar o secretário no desempenho de suas funções, bem como zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados nas Leis, Decretos, etc.

 

Art. 48. Os chefes dos Departamentos são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal do órgão correspondente, preferencialmente pertencente ao quadro de servidores municipais;

 

§ 1º as divisões dos departamentos que compõem a Estrutura Administrativa Municipal, poderão ter Chefes de Divisão específicos nomeados para cargo de provimento em Comissão - CC3 ou Função Gratificada, desde que existentes na Estrutura Administrativa do Município. (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

§ 2º Inexistindo na Estrutura Administrativa o cargo de Chefe de Divisão ou a Função Gratificada para a Divisão existente, a coordenação das atividades que lhe são inerentes será exercida pelos Secretários ou Chefes dos Departamentos, respectivamente. (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

 

Art. 49. É vedada a nomeação de secretário para desempenhar a função de outro, por prazo superior a trinta dias.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções, compatíveis com as normas gerais de Direito Financeiro constante da Lei Federal número 4.320/64.

 

Art. 51. As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente, suplementando se necessário.

 

Art. 52. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da vigência da Lei complementar instituidora do Regime Jurídico Único e Plano de Carreira dos servidores municipais.

 

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei número 033 de 15/06/79, que fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de setembro de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.