REVOGADA PELA LEI Nº 8/1979

 

LEI Nº 7, DE 13 DE JUNHO DE 1977

 

DÁ NOVA ESTRUTURA AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro do Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, compõe-se aos seguintes cargos e funções:

 

I - Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo nº I;

 

II - Cargos de Provimento em comissão e função gratificadas, constantes do anexo nº II.

 

Art. 2º Os vencimentos aos cargos serão representados por números romanos em cada nível ou padrão e cada nível ou padrão terá quatro promoções horizontais, representadas pelo nível ou padrão inicial seguido das letras A, B, C, D, conforme seja o segundo, terceiro, quarto ou quinto ano do exercício naquele nível.

 

Parágrafo Único. Ficam os servidores engrenados no nível mais próximo, no corrente exercício, e ser-lhe-á assegurado o ajustamento ao vencimento estipulado para tal nível a partir do próximo exercício.

 

Art. 3º Os cargos criados pela presente Lei, e não providas na forma do artigo 1º, serão preenchidos mediante concursos públicos de prova e títulos.

 

Art. 4º Serão inscritos obrigatoriamente nos Concursos Públicos que a Prefeitura realizar os servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições, aos cargos objetos do concurso.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente ordem de classificação.

 

Art. 5º Conhecidos e homologados os resultados do concurso proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados.

 

§ 1º Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograram aprovação.

 

§ 2º O disposto no Parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos ou funções constantes do anexo nº 3.

 

Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir a Comissão Municipal do Concurso a ser integrada por Funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá Portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao Concurso.

 

Art. 7º A gratificação de função criada pela presente lei, será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo Funcionário.

 

Parágrafo Único. A gratificação de função será igual a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do funcionário que a ela fizer jus.

 

Art. 8º Quando não houver candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar Concurso para o provimento das vagas existentes ou remanescentes.

 

Art. 9º Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura.

 

Art. 10. No caso de nomeação de ocupantes de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

 

Art. 11. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação o ato de enquadramento.

 

Art. 12. Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. A contratação na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.

 

Art. 13. Fica sem efeito o Artigo 3º da Lei 09/73 de 11 de julho de 1973.

 

Art. 14. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos e referências constantes do Anexo nº 4.

 

Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os títulos dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados, será apartilados pelo órgão de pessoal.

 

Art. 16. Fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, a partir de 1º de janeiro dos anos subsequentes e percentagem de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do Orçamento para o corrente exercício.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 13 de junho de 1977.

 

BENJAMIM FALQUETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.