LEI Nº 824, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Municipal autorizado a Alienar a Terceiros, mediante Leilão Público, os seguintes bens que se encontram em desuso:

 

I - Um veículo VW/ Kombi, ano 1993, placa LE 0043, sem motor e sem caixa, preço mínimo R$ 300,00 (trezentos reais), e chassi nº 9BWZZZ23ZPP002046;

 

II - Um veículo VW/Kombi, ano 1989, placa MRS 1669, sem motor, chassi nº 9BWZZZ23ZKP013042, valor R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

III - Um veículo Ford/Pampa, ano 1991, placa MSZ 9922, valor mínimo R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

IV - Uma caçamba Mercedes, em bom estado de conservação, valor mínimo R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

V - Uma caçamba marca Rondon (Chevrolet), em bom estado de conservação, valor mínimo R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

VI - Uma carroceria Toyota, valor mínimo R$ 100,00 (cem reais);

 

VII - Uma carcaça de caminhão de marca Chevrolet, ano 73, no valor mínimo de R$ 0,20 (vinte centavos) o quilo. (Redação dada pela Lei nº 841/2003)

 

VIII - Uma carcaça de Patrol Caterpila 120 B, valor mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

 

IX - Um veículo de marca VW/Santana 2000, placa MPF 8907, ano de fabricação 1997, chassi 9BWZZZ327VP025243, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 841/2003)

 

X - Uma cadeira com encosto em péssimo estado de conservação, valor mínimo R$ 20,00 (vinte reais);

 

XI - Um veículo de marca VOLVO / B58 (ônibus), placa LGS 7623, ano de fabricação 1983, chassi 9BVB58MBODE301696, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 841/2003)

 

XII - Aproximadamente 10.000 KG de sucata (ferro velho), preço mínimo por quilo R$ 0,05 (cinco centavos);

 

Art. 2º O leilão realizar-se-á em dia e hora fixado no Edital.

 

Art. 3º O Leiloeiro será designado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo recair a designação em um Servidor Efetivo do Município de Conceição do Castelo - ES.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, principalmente às contidas na Lei 765/2001, de 15/10/2001.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos vinte e sete (27) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e dois (2002).

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.