REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 79/2015

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 27 DE ABRIL DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 1º Ficam alterados os anexos I, II e III da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, para criar e incluir na estrutura administrativa do Município o nível X, com os valores constantes do Anexo I.

 

Art. 2º Fica excluído do nível IX e incluído no nível X, os cargos de provimento efetivo de médico - grupo ocupacional 05.

 

Art. 3º A carga horária do médico, quando desempenhar suas atribuições em regime de plantão, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo/ES, 27 de abril de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, nos termos previstos no art. 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessário, o projeto de lei complementar n° 002/2015, de autoria do Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal na Data de 23 de Abril de 2015.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo/ES, 27 de abril de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

 

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

8

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

791,51

815,26

839,71

864,90

890,85

917,58

945,10

973,46

II

805,92

830,10

855,00

880,65

907,07

934,28

962,31

991,18

III

902,62

929,70

957,59

986,32

1.015,91

1.046,38

1.077,78

1.110,11

IV

1.010,94

1.041,27

1.072,51

1.104,68

1.137,82

1.171,96

1.207,12

1.243,33

V

1.132,26

1.166,23

1.201,21

1.237,25

1.274,37

1.312,60

1.351,98

1.392,54

VI

1.391,01

1.432,74

1.475,72

1.519,99

1.565,59

1.612,56

1.660,94

1.710,77

VII

2.063,08

2.124,97

2.188,72

2.254,38

2.322,01

2.391,68

2.463,43

2.537,33

VIII

2.083,15

2.145,64

2.210,01

2.276,31

2.344,60

2.414,94

2.487,39

2.562,01

IX

2.403,77

2.475,88

2.550,16

2.626,66

2.705,46

2.786,63

2.870,23

2.956,33

X

3.800,00

3.914,00

4031,42

4.152,36

4.276,93

4.405,24

4.537,40

4.673,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

9

10

11

12

13

14

15

16

PADRÃO

I

J

L

M

N

O

P

Q

I

1.002,66

1.032,74

1.063,72

1.095,63

1.128,50

1.162,36

1.197,23

1.233,15

II

1.020,92

1.051,54

1.083,09

1.115,58

1.149,05

1.183,52

1.219,03

1.255,60

III

1.143,41

1.177,71

1.213,05

1.249,44

1.286,92

1.325,53

1.365,29

1.406,25

IV

1.280,63

1.319,05

1.358,62

1.399,38

1.441,36

1.484,60

1.529,14

1.575,01

V

1.434,31

1.477,34

1.521,66

1.567,31

1.614,33

1.662,76

1.712,64

1.764,02

VI

1.762,09

1.814,95

1.869,40

1.925,48

1.983,25

2.042,75

2.104,03

2.167,15

VII

2.613,45

2.691,85

2.772,61

2.855,79

2.941,46

3.029,70

3.120,59

3.214,21

VIII

2.638,87

2.718,04

2.799,58

2.883,57

2.970,07

3.059,18

3.150,95

3.245,48

IX

3.045,02

3.136,37

3.230,47

3.327,38

3.427,20

3.530,02

3.635,92

3.745,00

X

4.813,73

4.958,14

5.106,88

5.260,09

5.417,89

5.580,43

5.747,84

5.920,28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

17

18

19

20

21

22

23

 

PADRÃO

R

S

T

U

V

X

Z

 

I

1.270,14

1.308,25

1.347,49

1.387,92

1.429,56

1.472,44

1.516,62

 

II

1.293,27

1.332,06

1.372,02

1.413,19

1.455,58

1.499,25

1.544,23

 

III

1.448,44

1.491,89

1.536,65

1.582,75

1.630,23

1.679,14

1.729,51

 

IV

1.622,26

1.670,93

1.721,06

1.772,69

1.825,87

1.880,65

1.937,07

 

V

1.816,94

1.871,45

1.927,60

1.985,42

2.044,99

2.106,34

2.169,53

 

VI

2.232,16

2.299,13

2.368,10

2.439,14

2.512,32

2.587,69

2.665,32

 

VII

3.310,64

3.409,96

3.512,26

3.617,62

3.726,15

3.837,94

3.953,07

 

VIII

3.342,84

3.443,13

3.546,42

3.652,82

3.762,40

3.875,27

3.991,53

 

IX

3.857,35

3.973,07

4.092,26

4.215,03

4.341,48

4.471,72

4.605,87

 

X

6.097,88

6.280,82

6.469,24

6.663,32

6.863,21

7.069,12

7.281,19