DECRETO Nº 3.123, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE COM OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E SUA CLASSIFICAÇÃO QUANTO A POTENCIAL POLUIDOR E PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140/2011 que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 02/2016 que define as tipologias de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e normatiza os aspectos do licenciamento das atividades de impacto local no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Nº 085/2017, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Conceição do Castelo;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 3122/2018, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento das atividades de impacto local no município de Conceição do Castelo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de competência de licenciamento ambiental municipal, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, o qual segue os seguintes critérios:

 

I - A definição de porte será estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento ou atividade como de pequeno, médio ou grande porte;

 

II - A definição de potencial poluidor e/ou degradador será estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial;

 

III - A determinação das Classes de Dispensa de Licenciamento, Simplificada, I, II, III e IV será realizada a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento ou atividade e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo;

 

Art. 2º Os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores ficam agrupados em tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais.

 

Art. 3º Os enquadramentos a serem feitos junto ao Município deverão seguir ao disposto no Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental, inclusive as já discriminadas no Anexo I deste Decreto, serão listadas em norma específica ' editada pelo Município.

 

§ 2º Para fins de pagamento de taxas, os empreendimentos ou as atividades serão classificados como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna indicada como "Tipo" pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).

 

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, tem-se que:

 

I - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade máxima, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante das máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;

 

II - Para efeitos do enquadramento 1.01, a somatória das áreas de jazidas corresponderá à área ocupada, em hectares, por todas as jazidas identificadas e mapeadas dentro da poligonal, que possuam frentes de lavra projetadas, ativas e/ou inativas ainda não recuperadas;

 

III - Área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;

 

IV - Área Construída: toda área edificada vinculada à atividade, incluindo áreas administrativas, banheiros, refeitórios, área de estoque e demais áreas operacionais para fins de enquadramento, não sendo considerados pátios de estacionamento e manobras, independente de estarem pavimentados ou cobertos;

 

V - Produção artesanal de alimentos: processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de produção. Adicionalmente possuir enquadramento tributário como pessoa física ou microempresa;

 

VI - Entende-se por: animais de pequeno porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); animais de médio porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); animais de grande porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);

 

VII - Para os casos de empreendimentos que possuem duas ou mais atividades, o requerimento deverá ser realizado considerando o enquadramento na maior Classe;

 

VIII - Não caberá:

 

a) licenciamento em separado de unidades de um mesmo empreendimento ou atividade, exceto para os casos que venham a ser definidos através de procedimento próprio do Município;

b) licenciamento em separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Nos casos em que a movimentação de terra for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a atividade de terraplenagem;

 

IX - Para efeitos dos enquadramentos 22.07, 22.09 e 22.10, estão também contemplados nestes, a atividade de destinação e guarda de veículos removidos pelo DETRAN, observando a existência ou não, de atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos, e/ou unidade de abastecimento de veículos;

 

Art. 5º Para empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores classificados como de impacto local que não estejam contidos no Anexo I deste Decreto, nem dispensados de licenciamento ambiental, caberá consulta prévia junto ao Município sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento.

 

Parágrafo Único. Caso o Município conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que não estejam listados neste decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.

 

Art. 6º A instalação e operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental discriminadas no Anexo I deste Decreto estarão condicionadas à obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto ao Município.

 

Parágrafo Único. As disposições referentes à dispensa de licenciamento ambiental serão tratadas em norma específica.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Conceição do Castelo - ES, 11 de junho de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Anexo I

Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Degradadoras do Meio Ambiente

 

RELAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

 

CÓD.

ATIVIDADE

TIPO (INDUSTRIAL OU NÃO)

PARÂMETRO

DISPENSADO

CLASSE SIMPLIFICADA

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

PORTE LIMITE

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR (B/M/A)

1

EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

N

Produção mensal (m³/mês)

-

PM ≤ 100

100 < PM ≤ 200

200 < PM ≤ 500

PM > 500

Todos

BAIXO

1.02

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 2 ha

2,0 < AU ≤ 3,0

3,0 < AU ≤ 5,0

AU > 5,0

Todos

MÉDIO

1.03

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

N

Área útil (ha)

-

-

AU ≤ 5 ha

5,0 < AU ≤ 10,0

AU > 10,0

Todos

MÉDIO

1.04

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

I

-

-

-

-

Todos

-

Todos

MÉDIO

1.05

Extração de areia em leito de rio

N

I = Área útil (ha) do(s) Porto(s) de Estocagem/ Carregamento x Volume (m³/mês)

-

I ≤ 250 m³

250 < I ≤ 500

500 < I ≤ 1000

I > 1.000

Todos

MÉDIO

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

-

2.01

Suinocultura (Ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número máximo de cabeças(C)

C ≤ 20

20 < C ≤ 100

-

-

-

C ≤ 100

MÉDIO

2.02

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número máximo de matrizes

-

NM ≤ 30

-

-

-

NM ≤ 30

MÉDIO

2.03

Suinocultura (exclusivo para Terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número máximo de cabeças

C ≤ 20

20 < C ≤ 100

-

-

-

C ≤ 100

MÉDIO

2.04

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

N

Área de confinamento de animais (m²)

AC ≤ 200

200 < AC ≤ 2.000

2.000 < AC ≤ 6.000

6.000 < AC ≤ 10.000

AC > 10.000

Todos

MÉDIO

2.05

Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica.

N

Número Máximo de Cabeças

-

AC ≤ 200

200 < AC ≤ 3.500

6.000 < AC ≤ 10.000

AC > 10.000

Todos

MÉDIO

2.06

Secagem mecânica de grãos, não associada a pilagem (somente com chama indireta e uso exclusivo de lenha)

I

Capacidade instalada (litros)

CI ≤ 15.000

-

-

-

-

Todos

MÉDIO

2.07

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

I

Capacidade instalada (litros)

-

C ≤ 15000

15.000 < CI ≤ 60.000

CI > 60.000

-

Todos

MÉDIO

2.08

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

2.09

Avicultura de postura

N

Número máximo de cabeças confinadas em função da capacidade instalada

C ≤ 1.000

1.000 < C ≤ 20.000

20.000 < C ≤ 50.000

50.000 < C ≤ 100.000

C > 100.000

Todos

MÉDIO

2.10

Avicultura de corte

N

Área de confinamento de aves (área de galpões em m²)

AC ≤ 1.000

1.000 < AC ≤ 4.000

4.000 < AC ≤ 8.000

8.000 < AC ≤ 16.000

AC > 16.000

Todos

MÉDIO

2.11

Incubatório de ovos. Produção de pintos de 01 dias

N

Capacidade máxima de incubação (em nº de ovos)

-

C ≤ 10.000

10.000 < C ≤ 100.000

100.000 < C ≤ 300.000

C > 300.000

Todos

MÉDIO

2.12

Unidade de resfriamento/ lavagem de aves vivas para transporte

N

Área útil (m²)

-

-

Todos

-

-

Todos

MÉDIO

2.13

Classificação de ovos

N

Capacidade máxima de classificação (ovos/hora)

C ≤ 7.000

C > 7.000

-

-

-

Todos

BAIXO

2.14

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

I

Capacidade instalada total (em litros/h)

-

CI ≤ 3 .000

-

-

-

CI ≤ 3000

ALTO

2.15

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais.

I

Área construída (m²)

AC ≤ 200

AC > 200

-

-

-

Todos

BAIXO

2.16

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (Packing House)

I

Área construída (m²)

AC ≤ 200

200 < AC ≤ 400

400 < AC ≤ 800

800 < AC ≤ 1.600

AC > 1.600

Todos

MÉDIO

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

-

-

CMPC ≤ 5.000

5.000 < CMPC ≤ 20.000

CMPC > 20.000

Todos

MÉDIO

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

-

-

CMCP ≤ 7.500

7.500 < CMCP ≤ 37.500

CMPC > 37.500

Todos

MÉDIO

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos.

I

Produção Mensal m²/mês

-

PM ≤ 13.500

PM > 13.500

-

-

Todos

MÉDIO

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

I

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

-

-

CMPC ≤ 5.000

5.000 < CMPC ≤ 25.000

CMPC > 25.000

Todos

MÉDIO

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

I

Produção mensal em Número de peças

-

-

PM ≤ 100.000

100.000 < PM ≤ 300.000

PM > 300.000

Todos

MÉDIO

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

I

Produção mensal (m²)

-

-

PM ≤ 165.000

165.000 < PM ≤ 660.000

PM > 660.000

Todos

MÉDIO

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

I

Produção mensal em Número de peças

-

PM ≤ 600.000

600.000 < PM ≤ 800.000

800.000 < PM ≤ 1.000.000

PM > 1.000.000

Todos

MÉDIO

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

I

Produção mensal (t/mês)

-

-

PM ≤ 20.000

20.000 < PM ≤ 50.000

PM > 50.000

Todos

MÉDIO

3.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

I

Produção mensal (t/mês)

-

PM ≤ 200

200 < PM ≤ 500

500 < PM ≤ 1.000

PM > 1.000

Todos

MÉDIO

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

I

Capacidade Máxima de Produção (m³/mês)

-

-

CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.500

-

CMP ≤ 2.500

MÉDIO

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/hora)

-

-

CPE ≤ 40

40 < CPE ≤ 120

CPE >120

Todos

MÉDIO

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/hora)

-

-

CPE ≤ 40

40 < CPE ≤ 80

-

CPE ≤ 80

MÉDIO

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.01

Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CM ≤ 2.000

2.000 < CM ≤ 5.000

5.000 < CM ≤ 25.000

-

CMP ≤ 25.000

MÉDIO

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CM ≤ 50

50 < CM ≤ 200

200 < CM ≤ 500

-

CMP ≤ 500

MÉDIO

5.03

Produção de soldas e anodos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CMP ≤ 01

01 < CM ≤ 05

05 < CMP ≤ 10

-

CMP ≤ 10

MÉDIO

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CMP ≤ 01

01 < CMP ≤ 03

03 < CMP ≤ 05

-

CMP ≤ 05

MÉDIO

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou nãoferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão,tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

I

Capacidade Máxima de Processamento (t/mês)

-

CMP ≤ 05 e área construída e de estocagem ≤ 0,1 há

CMP ≤ 02

02 < CMP ≤ 05

CMP > 05

Todos

BAIXO

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou nãoferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Processamento (t/mês)

-

-

CMP ≤ 01

01< CMP ≤ 05

CMP >05

Todos

MÉDIO

5.06

Reparação, retifica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

0,3 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

BAIXO

5.07

Reparação, retifica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

-

 

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

Todos

MÉDIO

5.08

Fabricação de placas e tarjetas reflexivas para veículos automotivos.

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

5.09

Serralheria (somente corte)

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,1

AU > 0,1

-

-

Todos

BAIXO

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

-

I ≤ 01

MÉDIO

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.01

Estaleiros náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra.

 

Área total (ha)

-

-

AT ≤ 0,05

0,05 < AT ≤ 0,5

-

AT ≤ 0,5

MÉDIO

7.02

Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira.

I

Área total (ha)

-

-

AT ≤ 0,05

0,05 < AT ≤ 0,5

-

AT ≤ 0,5

BAIXO

7.03

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

-

I ≤ 01

ALTO

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.01

Serrarias (somente desdobra de madeira)

I

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

VM ≤ 20

20 < VM ≤ 150

150 < VM ≤ 500

500 < VM ≤ 1.000

VM > 1.000

Todos

MÉDIO

8.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

I

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

VM ≤ 20

20 < VM ≤ 150

150 < VM ≤ 500

500 < VM ≤ 1.000

VM > 1.000

Todos

MÉDIO

8.03

Serraria e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira preensada ou compensada, revestida ou não com material plástico), exceto para aplicação rural.

I

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

-

VM ≤ 50

50 < VM ≤ 150

150 < VM ≤ 500

VM > 500

Todos

MÉDIO

8.04

Serraria e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeiras, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira preensada ou compensada, revestida ou não com material plástico) exceto para aplicação rural.

I

Volume mensal de madeira a ser processada (mVmês)

-

VM ≤ 20

20 < VM ≤ 50

50 < VM ≤ 200

VM > 200

Todos

MÉDIO

8.05

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 1,0

1,0 < I ≤ 2,0

I > 2,0

-

Todos

BAIXO

8.06

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.01

Fabricação e/ou corte de embalagens de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 1,0

I > 1,0

-

-

Todos

MÉDIO

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

-

CMP ≤ 2.000

2.000 < CMP ≤ 3.500

3.500 < CMP ≤ 5.000

-

CMP ≤ 5.000

MÉDIO

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

-

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 2.000

2.000 < CMP ≤ 5.000

-

CMP ≤ 5.000

MÉDIO

10.03

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

-

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.000

-

CMP ≤ 2.000

MÉDIO

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos desse material.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

MÉDIO

10.05

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

-

I ≤ 1

MÉDIO

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

-

I ≤ 0,2

MÉDIO

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira -exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.06

Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

Todos

MÉDIO

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.08

Fabricação / Industrialização de isopor.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

-

I ≤ 0,5

MÉDIO

11.09

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

I

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

-

CMP ≤ 10.000

10.000 < CMP ≤ 30.000

30.000 < CMP ≤ 100.000

-

CMP ≤ 100.000

MÉDIO

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (há)

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

-

I ≤ 01

MÉDIO

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (há)

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

I > 01

Todos

MÉDIO

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

-

I ≤ 1

ALTO

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

-

I ≤ 1

MÉDIO

130.4

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

I > 01

Todos

BAIXO

13.05

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

I ≤ 0,2

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

I > 01

Todos

MÉDIO

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

I > 01

Todos

BAIXO

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 01

-

I ≤ 01

ALTO

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

I >0,2

-

-

Todos

BAIXO

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,2

0,1 < I ≤ 0,3

-

I ≤ 0,2

ALTO

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

I

Número de unidades processadas (unidades/dia)

-

-

I ≤ 2.000

-

-

NUP ≤ 2.000

ALTO

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

14.07

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,1

I ≤ 0,1

0,2 < I ≤ 0,5

-

I ≤ 0,5

MÉDIO

14.08

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,2

-

-

I ≤ 0,2

ALTO

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUMENTARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.01

Produção artesanal de alimentos e bebidas.

N

I = Área construída (m²)

I ≤ 75

75 < I ≤ 200

200 < I ≤ 400

400 < I ≤ 800

I > 800

Todos

MÉDIO

15.02

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

I

Capacidade máxima de processamento (ton/d)

-

CP ≤ 0,5

0,5 < CP ≤ 2

2 < CP ≤ 5

CP >5

Todos

MÉDIO

15.03

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.04

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

Todos

MÉDIO

15.05

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (há)

I ≤ 0,03

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.06

Preparação de sal de cozinha.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

-

-

I ≤ 0,2

ALTO

15.08

Fabricação de vinagre.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.09

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

I

Capacidade de Armazenamento (litros)

AL ≤ 1.500

1.500 < AL ≤ 5.000

5.000 < AL ≤ 40.000

40.000 < AL ≤ 80.000

AL > 80.000

Todos

MÉDIO

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

I

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

-

CM ≤ 1.500

1.500 < CM ≤ 10.000

10.000 < CM ≤ 30.000

-

CP ≤ 30.000

ALTO

15.11

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

I

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

-

CM ≤ 1.500

1.500 < CM ≤ 20.000

20.000 < CM ≤ 60.000

-

CP ≤ 60.000

MÉDIO

15.12

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.13

Fabricação de polpa de frutas.

I

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

-

CM ≤ 5

5 < CM ≤ 20

20 < CM ≤ 50

-

CM ≤ 50

ALTO

15.14

Fabricação de fermentos e leveduras.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.15

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

I

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

-

-

CMP ≤ 1.500

1.500 < CMP ≤ 3.000

3.000 < CMP ≤ 6.000

CMP ≤ 6.000

MÉDIO

15.16

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

CM ≤ 200

200 < CM ≤ 3.000

3.000 < CM ≤ 20.000

20.000 < CM ≤ 50.000

CM ≤ 50.000

ALTO

15.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

-

CM ≤ 80

-

-

CA ≤ 80

ALTO

15.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

-

CM ≤ 40

-

-

CA ≤ 40

ALTO

15.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

I

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

-

-

CM ≤ 80

-

-

CA ≤ 80

ALTO

15.20

Frigoríferos sem abate

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

15.21

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

15.21

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 10

10 < CMP ≤ 50

50 < CMP ≤ 100

-

CMP ≤ 100

MÉDIO

15.22

Fabricação de temperos e condimentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.23

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

15.24

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

N

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

-

CMP £ 10

10 < CMP ≤ 30

CMP > 30

Todos

MÉDIO

15.25

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

Área Útil ≤ 500 m² e CMP ≤ 20

CMP ≤ 20

20 < CMP ≤ 100

-

CMP ≤ 100

MÉDIO

15.26

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

N

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP ≤ 30

30 < CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 5.000

CMP > 5.000

Todos

MÉDIO

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

I

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

-

CM ≤ 15.000

15.000 < CM ≤ 25.000

25.000 < CM ≤ 80.000

80.000 < CM ≤ 120.000

CA ≤ 120.000

MÉDIO

16.02

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

I

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

16.03

Preparação e envase de água de coco.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

-

PD ≤ 5.000

5.000 < PD ≤ 10.000

10.000 < PD ≤ 30.000

-

PD ≤ 30.000

MÉDIO

16.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal

I

Produção máxima diária (litros/dia)

-

-

PD ≤ 1.000

1.000 < PD ≤ 10.000

10.000 < PD ≤ 25.000

PD ≤ 25.000

ALTO

16.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

-

-

PD ≤ 1.000

1.000 < PD ≤ 10.000

10.000 < PD ≤ 25.000

PD ≤ 25.000

ALTO

16.06

Fabricação de sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

-

-

PD ≤ 1.000

1.000 < PD ≤ 10.000

-

PD ≤ 10.000

ALTO

16.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

-

-

PD ≤ 1.000

1.000 < PD ≤ 10.000

10.000 < PD ≤ 25.000

PD ≤ 25.000

ALTO

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

Todos

BAIXO

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

Todos

MÉDIO

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

Todos

MÉDIO

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

MÉDIO

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

-

-

I ≤ 0,2

ALTO

17.06

Gráficas e editoras.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

I > 0,05

-

-

-

Todos

MÉDIO

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

Todos

BAIXO

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

MÉDIO

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

MÉDIO

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

Todos

MÉDIO

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

MÉDIO

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

Todos

MÉDIO

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

MÉDIO

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,03

I > 0,03

-

-

-

Todos

MÉDIO

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

-

I ≤ 0,5

MÉDIO

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

Todos

MÉDIO

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontais.

N

índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) /1000

-

-

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

-

I ≤ 3.000

MÉDIO

18.02

Condomínios Horizontais.

N

índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) /1000

-

-

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

-

I ≤ 3.000

MÉDIO

18.03

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente para fins de desmembramento. Não inclui loteamento.

N

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

18.04

Unidades habitacionais populares em loteamentos não consolidados ou não licenciados

N

-

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

18.05

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

N

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) /1000

300 unidades e AT ≤ 1

I ≤ 500

500 < I ≤ 1.000

1.000 < I ≤ 3.000

-

I ≤ 3.000

MÉDIO

18.06

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

N

Área terraplanada (ha)

AT ≤ 0,1/ altura do talude ≤ 3m

AT ≤ 0,5/ altura do talude ≤ 5m

AT ≤ 0,5

0,5 < AT ≤ 3

AT >3

Todos

MÉDIO

18.07

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

N

Área total (ha)

-

-

AT ≤ 10

10 < AT ≤ 20

-

AT ≤ 20

ALTO

18.08

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

N

Área útil (ha)

AU ≤ 1

1 < AU ≤ 3

3 < AU ≤ 10

-

-

AU ≤ 10

MÉDIO

18.09

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

N

Número de Famílias

-

-

NF ≤ 20

20 < AU ≤ 50

-

NF ≤ 50

MÉDIO

18.10

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

N

Área de abrangência (ha)

-

-

AA ≤ 1

1 < AU ≤ 5

-

AA ≤ 5

MÉDIO

18.11

Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts.

N

índice = Número de leitos x Área útil (ha)

-

I ≤ 50

50 < I ≤ 70

70 < I ≤ 100

1 > 100

Todos

MÉDIO

18.12

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

N

Número de jazigos

-

NJ ≤ 500

500 < NJ ≤ 1.000

1.000 < NJ ≤ 3.000

-

NJ ≤ 3000

MÉDIO

18.13

Cemitérios verticais.

N

Número de lóculos

-

NJ ≤ 500

500 < NJ ≤ 3.000

3.000 < NL ≤ 5.000

-

NL ≤ 5000

MÉDIO

19

ENERGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

-

I ≤ 1

MÉDIO

19.02

Implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.

N

Tensão (Kv)

-

-

T ≤ 138

138 < T ≤ 230

T > 230

Todos

MÉDIO

19.03

Usina de geração de energia solar fotovoltáica.

N

Área de intervenção (ha)

-

-

AI ≤ 50

-

-

AI ≤ 50

BAIXO

19.04

Implantação de subestação de energia elétrica.

N

Área de intervenção (ha)

 

Al < 1,3

AI > 1,3

-

-

Todos

BAIXO

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

 

 

 

-

 

 

 

 

 

20.01

Triagem, desmontagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

Todos

BAIXO

20.02

Triagem, desmontagem e armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I, inclusive ferro-velho.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

-

I ≤ 0,5

-

I ≤ 0,5

MÉDIO

20.03

Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo vegetal usado, sem beneficiamento.

 

Capacidade total de armazenamento (m³)

-

CA ≤ 15.000

-

-

-

CA ≤ 15.000

BAIXO

20.04

Unidades de reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

-

I ≤ 0,5

MÉDIO

20.05

Compostagem de resíduos orgânicos de atividades agropecuárias.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

1 ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

-

Todos

MÉDIO

20.06

Compostagem, exceto de resíduos orgânicos de atividades agrosilvipastoris.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha)

-

-

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

-

I < 0,5

MÉDIO

20.07

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 2

AU > 2

-

Todos

BAIXO

20.08

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

N

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

-

-

QRR ≤ 30

-

-

QRR ≤ 30

MÉDIO

20.09

Estações de transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos de construção civil ou resíduos volumosos

N

-

-

Todos

-

-

-

Todos

BAIXO

20.10

Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos da construção civil (inerte), Classe A

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

Todos

-

-

-

< 10.000 m³

BAIXO

20.11

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

-

Todos

-

-

Todos

BAIXO

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

 

-

 

 

-

 

 

 

 

21.01

Implantação de microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem.

N

-

Expansão de rede com diâmetro menor que 1.000 mm

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

21.02

Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar.

N

Capacidade de atracação/ ancoragem, em nº de embarcações

-

-

NE < 5

-

-

NE < 5

MÉDIO

21.03

Rampa para lançamento de barcos

N

-

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

21.04

Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).

N

Área de intervenção (ha)

-

-

AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 10

AIN > 10

Todos

ALTO

21.05

Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais

N

Extensão da via (km)

De acordo com a IN

EV ≤ 05

05 < EV ≤ 20

EV > 20

-

Todos

MÉDIO

21.06

Implantação de obras de arte especiais

N

Comprimento da estrutura (m)

CE ≤ 30 e largura ≤ 15

CE ≤30

-

-

-

CE >30

MÉDIO

21.07

Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais

N

Largura do corpo hídrico (metragem do leito)

-

LC ≤ 05

05 < LC ≤ 10

LC > 10

-

Todos

MÉDIO

21.08

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

N

Extensão da via (km)

De acordo com a IN

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

-

Todos

MÉDIO

21.09

Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa.

N

-

-

-

Todos

-

-

Todos

MÉDIO

21.10

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

N

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

-

-

CPR ≤ 150

150 < CPR ≤ 450

CPR > 450

- Todos

MÉDIO

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.01

Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

-

-

CA ≤ 15.000

-

CA ≤ 15.000

ALTO

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

-

-

1 ≤ 0,1

-

I ≤ 0,1

ALTO

22.03

Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

22.04

Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipientes com capacidade máximas de 200 litros ou quilos) exceto agrotóxicos e afins.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

I < 0,1

-

-

-

I ≤ 0,1

ALTO

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

Todos

MÉDIO

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

I ≤ 1

1 < I ≤ 3

1 > 3

-

Todos

MÉDIO

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

1 < I ≤ 3

-

I ≤ 3

MÉDIO

22.08

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

I ≤ 03

03 < I ≤ 05

I > 05

-

Todos

MÉDIO

22.09

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros Materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 5

I > 05

-

-

Todos

BAIXO

22.10

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

1 < I ≤ 5

I > 5

-

Todos

BAIXO

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.01

Hospital.

N

Número de leitos

-

-

NLE ≤ 100

100 < NLE ≤ 200

-

NLE ≤ 200

ALTO

23.02

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

-

I ≤ 0,3

MÉDIO

23.03

Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular

N

-

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

23.04

Hospital veterinário.

N

Número de leitos

-

NLE ≤ 25

25 < NLE ≤ 100

-

-

NLE ≤ 100

MÉDIO

23.05

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

 

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

-

I ≤ 1

-

-

-

I ≤ 1

MÉDIO

23.06

Unidades Básicas de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimento cirúrgico)

N

-

-

Todos

-

-

-

Todos

MÉDIO

24

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

-

CA ≤ 60

60 < CA < 105

CA > 105

Todos

ALTO

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

CA ≤ 15

15 < CA < 60

60 < CA < 100

100 < CA < 200

CA > 200

Todos

MÉDIO

24.03

Lavagem de veículos.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,02

AU > 0,02

-

-

Todos

MÉDIO

24.04

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

-

ATO < 0,5

0,5 < ATO < 3

-

-

ATO ≤ 3

MÉDIO

24.05

Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

-

-

ATO < 1

1 < ATO < 3

ATO >3

Todos

MÉDIO

25

SANEAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água.

N

Máxima Vazão de Projeto (l/s)

VMP < 20

20 < VMP < 100

-

-

-

VMP ≤ 100

MÉDIO

25.02

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto.

N

Máxima Vazão de Projeto (l/s)

-

VMP < 50

-

-

-

VMP ≤ 50

MÉDIO