LEI Nº 1029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. Fica instituído no Município de Conceição do Castelo o ‘‘Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural”, a viger no período de 01 de dezembro de 2005 a 01 de dezembro de 2008, com finalidade de realizar os seguintes serviços.

 

I -Abertura de caixas para captação de águas pluviais, visando a proteção e preservação do lençol freático e a preservação da fauna e da flora do Município;

 

II - Abertura de esplanada para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas;

 

III - Abertura e patrolamento de carreadores e estradas;

 

IV - Distribuição de mudas produzidas no viveiro municipal ou compradas pelo Município.

 

IV - Produção e distribuição de mudas produzidas no viveiro municipal aos agricultores do Município. (Redação dada pela Lei nº 1054/2006)

 

V - Transporte de mudas adquiridas pelo produtor em outros municípios do Estado, desde que não seja proprietário de veículo de transporte de carga; (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

VI - Promoção de intercâmbios com outros produtores, de diversos estados e municípios, visando a capacitação e o melhoramento da qualidade da produção local; (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

VII - Distribuição de nitrogênio líquido para abastecimento de até 10 botijões de sêmen; (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

VIII - Regularização de licenças ambientais para funcionamento dos descascadores de café comunitários. (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

Art. 2º Os serviços e produtos de que trata o artigo anterior serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município.

 

Art. 3º As mudas a serem distribuídas restringir-se-ão às nativas e frutíferas, na proporção de 10 (dez) mudas por hectare para cada produtor rural com propriedade de até 10 (dez) hectares, respeitada a ordem de protocolo de solicitação.

 

Art. 3º As mudas a serem distribuídas pelo Município poderão ser produzidas no viveiro municipal, adquiridas de terceiros ou através de convênios ou contratos com entidades municipais, estaduais e federal, organizações não governamentais sem fins lucrativos, fundações ou com viveiristas municipais. (Redação dada pela Lei nº 1054/2006)

 

Parágrafo Único. A distribuição de mudas pelo Município de que trata o caput deste artigo, obedecerá as normas a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1054/2006)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente ao produtor rural, cada doze meses, até 05 (cinco) horas de serviços de máquinas e equipamentos de propriedade do Município.

 

§ 1º Os serviços de que trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que, após deferimento, atenderá por ordem de protocolo.

 

§ 2º A ordem de protocolo observará cada região e suas respectivas tendências climáticas, com vista a otimizar a utilização dos serviços.

 

§ 3º O Requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de comprovante de inscrição estadual de produtor rural, de nota fiscal relativa ao exercício financeiro em vigor.

 

Art. 5º É vedada a prestação dos serviços de que trata a presente lei:

 

Art. 5º É vedada a prestação dos serviços de que trata os incisos I, II e III do artigo 1º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1054/2006)

 

I - Nos seis meses anteriores à realização de eleições para cargos eletivos municipais, estaduais e federais; (Revogado pela Lei nº 1252/2008)

 

II - Aos domingos e feriados.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual, a cada noventa dias, relatório dos serviços realizados contendo endereço e nome do proprietário beneficiado e quantidade de horas de serviços realizados.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanhas com o objetivo de estimular a produção rural em todas as suas fases.

 

Art. 8º Visando a renovação do parque cafeeiro do Município e buscando a diversificação agrícola, o reflorestamento de áreas e a capacitação e qualificação dos produtores, bem como a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, o Município: (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

I - firmará convênios com viveiristas com a finalidade de produzir mudas para atendimento aos agricultores do Município, além de renovar as atividades desenvolvidas pelo viveiro municipal; (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

II - promoverá excursões, em veículos próprios ou custeados pelo Poder Público, para participação em cursos, palestras e visitações, com intuito de promover intercâmbio com outros produtores e trocas de experiências e para capacitação dos produtores; (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

III - realização de campos de produção de sementes diversas, através do cultivo no viveiro municipal ou Convênios firmados com terceiros, ou ainda através de aquisição de terceiros, com a finalidade de distribuição entre os produtores rurais do Município; (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

IV - abastecerá com Nitrogênio Líquido os botijões de sêmen pertencentes ao patrimônio municipal ou aos produtores, com a finalidade comunitária, visando o melhoramento genético do rebanho do município; (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

V - realizará pagamento das taxas oriundas do licenciamento ambiental para funcionamento dos descascadores de café comunitários, adquiridos com recursos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, a fim de regularizar o atendimento aos agricultores familiares. (Incluído pela Lei nº 1054/2006)

 

VI - Capacitará os agricultores familiares para desenvolvimento de atividades diversas na produção rural diretamente ou através de entidades públicas conveniadas, utilizando a metodologia de “encontro” e ou “Dia de Campo, custeando a divulgação com convites, faixas, som, bem como, almoço, lanche, materiais e palestrantes. (Incluída pela Lei nº 1157/2007)

 

VII - Subsidiará projeto de incentivo à análise de solos, ao custo máximo de R$ 6,45 (seis reais e quarenta e cinco centavos) por análise, limitada a 2000 (duas mil) análises. (Incluída pela Lei nº 1157/2007)

 

VIII - Subsidiará projeto de distribuição de sementes de milho e feijão, limitado ao fornecimento de até 20 kg (vinte quilogramas) de semente de milho e 10 kg (dez quilogramas) de semente de feijão por produtor. (Incluída pela Lei nº 1157/2007)

 

IX- Adquirirá até 08 (oito) descascadores manuais de amostras de café, podendo cedê-los ao uso por produtores familiares mediante permissão de uso. (Incluída pela Lei nº 1157/2007)

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias. (Artigo renumerado pela Lei nº 1054/2006)

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal. (Artigo renumerado pela Lei nº 1054/2006)

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 1054/2006)

 

Conceição do Castelo-ES, 29 de dezembro de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.